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Cargo de Confiança

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 15 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 17:47

Boa Tarde


Maria Veronica..


Considerando que seu caso é realmente cargo de confiança ( art 62 paragrafo unico) e que quer apenas consta a gratificação na CTPS , é só fazer anotação nas paginas de anotações gerais (bem simples, mais ou menos assim, claro que nos recibos de salario tambem tem que constar)

Sugestão

Em 18/08/2008, passa a perceber a titulo de Gratificação de função o valor de R$ 300,00 (....).


Espero ter ajudado.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 18:02

Oi Maria, talvez esse te ajude Mudança de Função.


Lembrete, o trabalhador que exerce o cargo de confiança tem de ter autonomia!



Cargo de confiança só se caracteriza com efetivos poderes de gestão.

Não basta a simples designação de gerente, chefe ou responsável para caracterizar o cargo ou função de confiança. Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4ª Turma do TRT/MG, são necessários poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador. "Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando da figura do empregador, de tal modo que, ordinariamente pratique mais atos de gestão do que de mera execução" - esclarece ao relatar recurso em que se discutiu a matéria.

Por esta razão, a Turma negou provimento ao apelo da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), que protestava contra condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que a reclamante, por todo o contrato de trabalho, teria exercido cargo de confiança, incompatível com o controle de jornada.

A prova produzida, entretanto, demonstrou o contrário. O próprio preposto (representante da empregadora) atestou a existência de subordinação da reclamante a um coordenador, que passava a cada 15 ou 30 dias para verificar os serviços da autora. A jornada extraordinária alegada pela reclamante foi confirmada pelos depoimentos de suas testemunhas, que afirmaram expressamente que a reclamante "não era dona do seu tempo", realizando várias tarefas rotineiras, como atendimento ao público e entrega de correspondências. Além do que, a reclamada não demonstrou que pagava à autora a gratificação 40% superior ao valor do salário normal, bem como que ela tinha subordinados."Os poderes de gestão e de mando exigidos pelo art. 62 da CLT em seu inciso II não restaram demonstrados pela reclamada. Simples nomenclatura e alto padrão salarial não são suficientes para tal ilação" - conclui o relator.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a jornada fixada pela sentença - de 8h às 19h30, com intervalo de 30 minutos de segunda a sexta-feira - o que dá à reclamante direito a receber como extras as horas que excederem a 8ª diária, além das relativas ao intervalo intrajornada, com devidos reflexos.

Fonte: TRT - 17/05/2007



Gerente não tem direito de receber horas extras. Mas não basta registrar o trabalhador como gerente; é indispensável que ele tenha autonomia nas decisões envolvendo a empresa. Funcionário que não detém nenhum poder de mando não ocupa cargo de confiança, segundo decisão unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Na ação ajuizada contra a Sul América Seguro Saúde S/A, junto à 1ª Vara do Trabalho de Bauru, o empregado pediu horas extras, alegando que se ativava além da jornada normal de trabalho. Segundo disse, mesmo exercendo cargo de gerência, não possuía nenhum poder delegado pelo empregador.

Em sua defesa, a empresa disse que o pedido deveria ser indeferido, porque seu funcionário se enquadra na exceção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que não prevê o pagamento de horas extras a quem ocupa cargo de confiança. Condenada em 1ª instância, a Sul América recorreu ao TRT.

Mesmo recorrendo, a empresa não conseguiu êxito. Segundo o relator do recurso, Juiz Lorival Ferreira dos Santos, a Sul América não produziu nenhuma prova a seu favor. O próprio representante da empresa não soube informar os poderes que o trabalhador possuía no cargo de gerente.

"Não basta a mera denominação do cargo de gerente, sendo indispensável que o trabalhador seja detentor de poderes de mando ou gestão, substituindo o empregador com ampla autonomia nas decisões envolvendo a empresa", fundamentou Ferreira dos Santos, que manteve a condenação imposta pela vara trabalhista. (00987-2004-005-15-00-4 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


paulo sergio costa

Paulo Sergio Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 17:31

Pessoal boa tarde !!! como faço anotação na ctps, da gratificação de produtividade, tem que ser colocado a porcentagem, ou gratificação fixa?? no meu caso os funcionarios vão receber a gratificação integrada ao salário, se cumprirem as metas pre estabelecidas ganham 100%, caso não cumpra vão ganhar proporcional, e se tem alguma lei especifica ??

aqueles que puderem ajudar, agradeço !!!

Jessika

Jessika

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 16:03

Boa tarde forum,

Gostaria de saber se o cargo de Gerente é obrigatório os 40%? E onde se encontra na CLT. . E outra dúvida é o caso de um funcionario que exercia certo cargo, foi promovido a gerente só que o mesmo não se adaptou ao cargo e ele mesmo quer voltar a sua funçao anterior, pode ser feito isso?

THIAGO FERREIRA

Thiago Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:00

Sobre a primeira, nao é obrigatorio o gerente receber os 40% a mais que seus subordinados, mas com isto ele tera direito de receber horas extras, comissoes gratificaçoes e tudo mais que os outros recebem...
sobre a segunda, pode sim ele voltar ao cargo anterior só que nao pode haver reduçao de salario, sendo que o ideal seria ele fazer uma carta de proprio punho pedindo a volta ao cargo anterior e deve se observar um limite de adaptaçao.

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