Diana, bom dia.
Caso o veículo seja de uso pessoal dos diretores ou mesmo para uso em execução de serviços administrativos da empresa, não poderá ser creditado o ICMS. Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade o veículo de transporte pessoal, conforme disposto no art. 66, I, do RICMS/2000, e no art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996.
Se, ao contrário, o veículo for utilizado exclusivamente no departamento de vendas da empresa, cujas mercadorias sejam tributadas pelo ICMS, o contribuinte poderá creditar-se do imposto, conforme disposto nos arts. 59 e 61 do RICMS/2000. Nesse sentido, citamos o item 25 da Decisão Normativa CAT nº 2/2000.
Tratando-se de veículos para utilização no transporte de mercadorias objeto da atividade, tributadas pelo ICMS, o crédito poderá ser escriturado pelo contribuinte, conforme disposto nos arts. 59 e 61 do RICMS/2000.
Ressaltamos que, caso o veículo adquirido esteja no regime de substituição tributária e propicie o direito de crédito, a sua escrituração será feita à razão de 1/48 por mês, conforme arts. 272 e 61, § 10, do RICMS/2000.
Para escrituração do referido crédito, se for o caso, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada ao final de cada mês, em atendimento às disposições contidas na Portaria CAT nº 41/2003, bem como fazer o seu controle por meio do CIAP (Portaria CAT nº 25/2001 e alterações).
Fundamentação legal: Arts. 59 e 61 do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000.
Rodrigo Fernando