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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

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ncm consta no protocolo substituição tributaria ,tratado com

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 12:32

bom dia

pessoal tenho um ncm que consta no protocolo 41/2008 substituição tributaria,porem na nf-e nao é retido icms pelo gnre e vem com as informações descritas abaixo::
Nao destinada ao uso automotivo,não sujeito a antecipação!

neste caso como devo tratar essa mercadoria?

mercadoria substituição tributaria ou
mercadoria ICMS normal??

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 16:47

Celli Gomes

8414.8019
8414.8011

a venda pode ser tanto interna quanto externamente!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 17:08

Boa tarde Michele.

Acredito que você deva ser comércio e vai revender esta mercadoria.

Se a venda for para fora de São paulo e o estado para o qual você esta vendendo esta mercadoria estiver também neste protocolo, deve ser recolhido a st, e a venda com CFOP 6404, se a venda for internamente seria com st já recolhido anteriormente CFOP 5405. Mas acredito que esta mercadoria esteja em outra portaria, veja com seu fornecedor em qual portaria se enquadra. Pois se não veio recolhido não esta nesta.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 11:05

Celli Gomes

bom dia

acredito que eles(fornecedor) não recolhe por conta do produto não ser para uso automotivo!

outra coisa,se for para consumidor final em outro estado ainda assim devo recolher icms st?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 11:26

Bom dia Michelle.

OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção

I – para o ano de 2015*: 20%* (vinte por cento) para o Estado de destino e 80%* (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, somente a partir de 2016.

Referidas disposições foram disciplinadas pelo Convênio ICMS 93/2015.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sábado | 28 novembro 2015 | 11:26

Celli Gomes

obrigado,esclareceu!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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