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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária - ST

GLEIDSON DE OLIVEIRA CUNHA

Gleidson de Oliveira Cunha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 15:04

Boa tarde,

UMA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL FAZ UMA VENDA DE PRODUTOS DO ITEM 15 DO ANEXO XV OS QUAIS FORAM TRIBUTADOS ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA UM DESTINATÁRIO DETENTOR DE REGIME ESPECIAL (DISTRIBUIDOR HOSPITALAR).
Art. 59-A. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo.
Então a empresa optante pelo simples que já pagou a S.T. antecipada deverá emitir a NF no CFOP 5102 e consequentemente pagar o ICMS novamente?

Att,

Gleidson O. Cunha
Contador CRCMG 110666/O
Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 17:32

Neste caso você emitirá a NF com o CFOP 5.405 e não pagará ICMS desta operação.
Essa regra cabe quanto ao destaque caso na venda efetuada pelo substituto.
Como neste caso você é o substituído o ICMS dessa operação foi destacado anteriormente, mesmo você vendendo para um distribuidor hospitalar não se faz necessário destacar novamente esse imposto.

GLEIDSON DE OLIVEIRA CUNHA

Gleidson de Oliveira Cunha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 13:25

Boa tarde Leonardo,


Entendi perfeitamente sua explicação!
Logo, se caso houver S.T. antecipada por exemplo para Minas Gerais, o produto em comento, a saída será dentro de MG será no CFOP 5.405 e CST 060.
Correto?

Att,

Gleidson O. Cunha
Contador CRCMG 110666/O

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