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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CFOP 2653: Escrituração

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 18:02

Boa tarde, Bruno Silva!

O artigo 3º, VI, do Livro I, do RICMS/RJ, determina a ocorrência do fato gerador "na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo".

A base de cálculo definida pelo artigo 4º, VI, do Livro I, do RICMS/RJ é "o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação sobre a base de cálculo do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".

Tem-se que, por disposição legal, o diferencial de alíquotas no ICMS é devido pelo contribuinte quando ocorrer em seu estabelecimento entradas interestaduais, seja em virtude de aquisição de terceiros (compras, doações, etc.), seja por aquisições provenientes de outro estabelecimento pertencente a mesma empresa, tais como as operações de transferências.

O estabelecimento que recebe tais mercadorias e bens cuja destinação certa será o consumo ou sua imobilização deve, preliminarmente, verificar se a alíquota interestadual que serviu para cálculo do ICMS destacado no documento fiscal foi a correta.

As alíquotas interestaduais são estabelecidas nos percentuais de 7% e 12%. O que define sua aplicação é a região em que se localiza o destinatário. Desta maneira, na remessa destinada a contribuintes localizados nos Estados que integram as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, e o Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual a ser aplicada deve ser de 7%.

Por sua vez, quando a remessa é destinada a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste (com exceção do Espírito Santo), a alíquota interestadual da operação é 12%.

Portanto, as entradas destinadas a contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, deverão ter o ICMS destacado no documento fiscal a 12%, salvo se a operação estiver amparada por benefício fiscal que desonere a operação, estabelecido em Convênio.

Visto que o imposto a ser pago a título de diferencial é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual aplicada na operação, achado o percentual correspondente a esta diferença, o contribuinte deverá calculá-lo sobre a base de cálculo definida.

Conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Resolução SEF nº 6.556/2003, no diferencial de alíquota também incide o pagamento da parcela devida ao FECP instituído pela Lei nº 4.056/2002, devendo ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo prevista para recolhimento do diferencial (descrita no item 2) e recolhido em separado no código 750-1.

EXEMPLO DE CÁLCULO - Valor total da NF que acobertou a Mercadoria ou bem, oriundo de São Paulo, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente carioca: R$ 100,00

Alíquota Interestadual e Valor do ICMS para operações entre Contribuintes de São Paulo para Contribuintes do Rio de Janeiro: Alíquota = 12% / ICMS = R$ 12,00

Base de Cálculo para o diferencial de alíquotas: R$ 100,00

Alíquota interna da mercadoria ou bem no Estado do Rio de Janeiro e valor do ICMS, caso a operação fosse interna: Alíquota = 18% / ICMS = R$ 18,00

Diferencial de Alíquotas: R$ 18,00 (ICMS caso operação fosse interna) - R$ 12,00 (ICMS da operação interestadual) = R$ 6,00. (Este valor deverá ser recolhido aos cofres do Estado do Rio de Janeiro), e mais 1% = R$ 1,00 destinado ao FECP.

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