Olá Pessoal,
Li quase todos os comentários, porém ainda tive dúvidas no meu caso, e o texto é LONGO! rs. Vamos lá.
Trabalhei por 14 meses em uma empresa de idiomas, de 14/05/2014 até 30/06/2015, onde fui desligado sem justa causa. Dei entrada no meu seguro desemprego, em 11/08/2015, tendo direito a quatro parcelas. Recebi as primeiras duas parcelas, porém a terceira e a quarta parcelas foram congeladas, devido ao fato de eu ter participação ínfima em uma sociedade, e pelas então novas normas previstas nas Circulares n.61/2015, 65/2015 e 71/2015 que regulamentavam tais práticas. Desde o acontecimento, a União demanda a restituição das primeiras duas parcelas que recebi. Em Outubro de 2016, saí da sociedade na qual tinha 1% do capital social.
Dei entrada com um recurso no dia 02/12/2015, por motivo 551, alegando não ter renda oriunda da empresa, sendo que minha participação era ínfima, 1% do capital social. Esse recurso foi indeferido. Fiquei Novembro e Dezembro de 2016 sem o SD. Em Janeiro de 2016, consegui outro emprego, então como já havia renda, deixei o caso de lado. Em Julho de 2017, saí da empresa na qual trabalhava de fato.
Tenho direito a 4 parcelas do meu último empregador (2016 - 2017), porém, a União ainda demanda o ressarcimento das parcelas que recebi em Setembro e Outubro de 2015, antes de eu receber as atuais. Tudo bem, posso pagar uma Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor total, ou solicitar o abatimento dos valores das parcelas que tenho o direito a receber atualmente, de acordo com a Lei 7.998/90, Art. 25-A, inciso 2o. Porém, não quero isso, pois sinto que tive meus direitos de receber as parcelas de Novembro e Dezembro de 2015 feridos, e com isso, pleiteio essas parcelas, mais as quatro que tenho o direito atual.
Com a Circular n.14 de 02/06/2016 do MTE, que modifica o item 12 da Circular n. 71 de 30/12/2015, o seguro desemprego para sócios minoritários que não têm renda oriunda de suas participações, ou participação ínfima nas cotas, passa a ser assegurado, após a apresentação das devidas documentações. Na Circular n.14 item 6, consta que recursos que no passado foram indeferidos, podem ser revistos mediante solicitação do recorrente, sem a necessidade de um novo recurso, não mencionando prazos.
Por fim a minha dúvida é, mais no quesito PRAZO. Posso utilizar a data do recurso que dei entrada de 02/12/2015, para assegurar meu direito, solicitando uma revisão do mesmo recurso? Não estaria entrando com um novo recurso, já que se passaram 2 anos desde o meu desligamento do meu antigo empregador, mas sim pedindo a revisão de um recurso que já protocolei dentro do prazo após meu desligamento em 2015.
Nesse caso, qual seria a melhor solução? O Mandado de Segurança também poderia ajudar?
Muito grato pela atenção e PACIÊNCIA pela Leitura!