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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 10:33

Nobres Colegas, bom dia!

Estou elaborando a DIRF 2016 constatei que meu sistema contábil (parâmetros-tabela de proventos e descontos) estava desatualizado quando realizei a rescisão de um funcionário em março/2015. Na rescisão, o sistema descontou imposto de renda-IR sobre férias vencidas e férias proporcionais pagas na rescisão, sendo que as verbas não incidem IR. O DARF foi gerado e pago.
Dúvida: ao informar os rendimentos tributáveis na DIRF, devo incluir estes rendimentos (férias vencidas e férias proporcionais) na aba "Rendimento Tributável", ou o que ode ser feito para corrigir o problema?
Agradeço pela interação, atenção e ajuda.
At

Everson Mantovani

Everson Mantovani

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 11:13

Bom dia pessoal,

Por favor, 2 dúvidas sobre representantes comerciais na DIRF:

1) Uma empresa que possui representantes comerciais que são optantes pelo Simples, esses representantes devem ser informados na DIRF?

2) Se um representante teve retenção de IR em apenas 1 mês no período, devo informar os rendimentos de todos os meses ou só do mês que houve retenção?

Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 11:20

Sonia Silva,

1 - Deixe assim mesmo, com o valor do dependente.

2 - Tem algo errado. Se houve retenção de IRRF é porque havia um "rendimento tributável". Verifique ...

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 11:38

Everson, bom dia!

1 - Só vai informar se houve Imposto de Renda Retido na Fonte, nem que seja um único mês no ano-calendário, ou outra obrigatoriedade;
2 - Se houve retenção em apenas um mês (EX. MARÇO), deve informar todos os demais rendimentos tributáveis. Ex. Janeiro a Dezembro/15.
OBS. se a empresa estiver obrigada a declarar por algum motivo, deve informar todas as pessoas que tiveram rendimentos tributáveis igual ou superior a R$28.123,91. Ex. se um empregado teve retenção de IR, este empregado deve constar na DIRF (obrigatoriedade), e todos os demais funcionários que tiveram rendimentos tributáveis igual ou superior a R$28.123,91.
Este é meu entendimento.
Espero ter ajudado.
At.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 13:20

Marcelo Soares Vieira,

Boa tarde. Lance o IRRF/Férias na ficha de Rendimentos Tributáveis, na coluna própria, no mês de pagamento da rescisão; e o valor das Férias Indenizadas/Proporcionais na ficha de Rendimentos Isentos.

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 14:59

Márcio Padilha, boa tarde!

Obrigado pela atenção e ajuda.

Só tem um porém: como os parâmetros de proventos e descontos do sistema estavam desatualizados, os proventos/verbas das Férias Vencidas e Férias Proporcionais pagas na rescisão, o sistema jogou tudo como Rendimentos Tributáveis, sendo que seriam isentos IR.
Neste caso não tenho que jogar tudo como rendimentos tributáveis na DIRF também uma vez que o DARF foi gerado e quitado?

Só para confirmar: em relação ao provento de Férias: somente as férias normais (gozadas e 1/3 constitucional) são tributáveis. Férias vencidas e proporcionais pagas na rescisão são isentas do IR. É isso mesmo?
Agradeço antecipadamente.
At.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 16:04

Marcelo ... o empregado foi prejudicado sofrendo um desconto indevido. A minha orientação foi no sentido de que ele seja restituído desse valor retido erroneamente, quando fizer a sua declaração de IRPF.
Para que isso aconteça, como comentei antes, a empresa deverá informar o valor do IRRF/férias indenizadas, na ficha de Rendimentos Tributáveis, e o valor das mesmas na ficha de Rendimentos Isentos.
Se lançar as férias indenizadas como rendimentos tributáveis, e o empregado se der conta e declarar como rendimento isento, ele vai cair na "malha fina", pois a DIRF não coincidirá com a DIRPF.
Se acreditas que ele não vai apresentar a DIRPF ou vai lançar exatamente como o Comprovante de Rendimentos fornecido pela empresa, então jogue nos rendimentos tributáveis ...



MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 16:43

boa tarde a todos


acompanhando..

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Suelen Dayana Nunes Amaral

Suelen Dayana Nunes Amaral

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 10:10

Bom dia Pessoal.

Estou com uma dúvida simples e boba , mas é minha primeira vez que faço DIRF, podem me ajudar.

No informe de rendimento tem lá embaixo a parte de 13 salario, em novembro deve sair o valor da minha primeira parcela , em dezembro meu sistema esta puxando o valor integral do salario sem o desconto da primeira parcela , o correto nao seria o valor da segunda parcela ?

Podem me ajudar por favor ?

Sonia Silva

Sonia Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 13:38

Olá Colegas, boa tarde!

Márcio Padilha Mello

Muito obrigada pela ajuda!

No caso dos sócio se os mesmos eu ainda não souber o valor da participação dos lucros, posso entregar a Dirf assim mesmo e depois retifica-la?
Ou não será necessário retifica-la? Tenho clientes do Simples e lucro presumido nesta situação.

Sônia

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 13:45

Sonia Silva,

Se não tiveres os valores dos lucros distribuídos, antes da data de entrega, o jeito será retificar. Não tem multa, e a DIRF ficará correta e coincidente com a futura DIRPF do sócio.

Tatiana Ramos

Tatiana Ramos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 10:47

Marcelo Soares Vieira
Fiquei com duvida na tua resposta, que o salario do mês de 12/2015 deve ir no campo de dezembro,
eu achei que era por pagamento, sendo assim no campo de 12/2015 eu iria colocar 11/2015. será ?

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 12:03

Marcelo Soares Vieira

os salários ,ferias ,indenização por rescisão coloco pela competência?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Tatiana Ramos

Tatiana Ramos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 13:16

Marcelo Soares, Suelen e Michele
Colegas, deem uma boa olhada no MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS DA DIRF 2016 DA RECEITA FEDERAL,
O item 9,1 da pagina 29 diz que a DIRF deve ser lançada por pagamento, NÃO por competência,

ENEISA ARAUJO

Eneisa Araujo

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 13:28

Mariza

a Receita Federal orienta a serem transmitidos apenas os que tiveram ir retido na fonte, mas caso este outro sócio possua outra fonte de renda e que somadas ele tenha que declarar o IR, sera necessário a entrega do informe de Rendimento.

Sugiro que você entregue dele também.

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 13:32

Boa tarde.

Gostaria de uma orientação do pessoal quando ao informe da Dirf referente aos cartões.

Vocês estão lançando todos aqueles valores que constam nos extratos fornecidos pela administradora da "maquininha".

Por exemplo: Cielo

Vem assim:

Valor Cielo
Imposto de Renda Cielo
Valor Alelo
Imposto de Renda Alelo
Valor dos Bancos
Aí vem um monte de banco abaixo

Já tive orientações que devo informar na Dirf somente o valores referente a administradora e não informar nada dos bancos.
É isso mesmo?

Agradeço.

Tatiana Ramos

Tatiana Ramos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 13:48

Mariza Nascimento

-Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos); mesmo que não tenha recolhimento de IRRF,
- Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
- De previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 14:59

Tatiane, boa tarde!

Pelo o menos em relação à rendimentos do trabalho assalariado, os lançamentos deve ser por competência. EX. Salário de Janeiro/2015, pago em 02 de Fevereiro de 2015, deve informar na DIRF na aba JANEIRO/15 (pois o rendimento é de Janeiro).
Fiz a importação da folha de pagamento de salários do meu sistema contábil para o programa da DIRF. Foi exatamente assim que o sistema informou.

Agora, em se tratando de outros rendimentos, acredito que deve ser por pagamento. EX. serviços de autônomo (trabalho sem vínculo empregatício) , com pagamento no RPA. Serviços executados no mês de Jan/15, com o pagamento em fevereiro (recibo datado em 20/02). Aí sim, vejo que deve ser por pagamento.
Quando li o manual, confesso que também fiquei com dúvida.
Este é meu entendimento.
At.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 15:38

Ricardo Henrique Oliveira,

Tem de lançar tudo, tanto os valores da administradora como o dos emissores/bancos.
Não sei porque essa informação não é prestada diretamente pela administradora à Receita Federal, já que é ela que efetua a retenção do IR.




Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 15:45

Tatiana Ramos, boa tarde!

Pelo o menos em relação à rendimentos do trabalho assalariado, os lançamentos deve ser por competência. EX. Salário de Janeiro/2015, pago em 02 de Fevereiro de 2015, deve informar na DIRF na aba JANEIRO/15 (pois o rendimento é de Janeiro).
Fiz a importação da folha de pagamento de salários do meu sistema contábil para o programa da DIRF. Foi exatamente assim que o sistema informou.

Agora, em se tratando de outros rendimentos, acredito que deve ser por pagamento. EX. serviços de autônomo (trabalho sem vínculo empregatício) , com pagamento no RPA. Serviços executados no mês de Jan/15, com o pagamento em fevereiro (recibo datado em 20/02). Aí sim, vejo que deve ser por pagamento.
Quando li o manual, confesso que também fiquei com dúvida.
Este é meu entendimento.
At.

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 15:53

Marcio.

Em um consulta feita na ECONET consultoria obtive a seguinte resposta:

Boa Tarde!

A IN RFB 1.587/2015 consta referência que serão informados valores pagos para as Administradoras de Cartão de Crédito ( visa, visa vale, cielo, mastercard, redecred e outras ) nada mencionando sobre os valores repassados aos emissores dos cartões Banco Itaú, Banco do Brasil, Banco Bradesco, etc) , de modo que o CNPJ destes emissores não serão informados separadamente.

Portanto, no caso citado, deverá informar o valor do rendimento e a retenção da Cielo e não dos bancos.

Att.

ECONET

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 16:20

Nobres colegas Ricardo Henrique e Márcio Padilha, boa tarde!

Sempre informei na DIRF somente os rendimentos e a retenção da operadora do cartão, nada de bancos. Todas as DIRF's enviadas dos anos anteriores foram aceitas.


At.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 16:29

Ricardo, eu sempre lancei tudo, conforme extrato disponibilizado pela administradora. Se não é para informar os emissores, por que ela os inclui no extrato?

Na IN 1.587, abaixo, fala em pagamento relativos "a administração ..." e não "à administradora". Num extrato da Rede consta: "montante da taxa de administração paga pelo estabelecimento que compete a cada um dos emissores". Também foi retido IR sobre essa taxa.

É meio dúbio, mas vou continuar fazendo como sempre fiz, embora fosse muito muito melhor só lançar a administradora!

Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2016:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
f) administração de cartões de crédito;

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sábado | 13 fevereiro 2016 | 10:51

bom dia


as administradoras de cartões estão disponibilizando no site as informações para a dirf.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
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