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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 08:29

Amigos, uma pessoa física, um médico profissional liberal, que recebe em média R$5.000,00 por mês referente as consultas e operações realizadas, ela está OBRIGADA ao recolhimento do Carnê-leão mensal, ou pode deixar tudo pra apurar o imposto depois na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física??

Conto com a ajuda de vocês, muito obrigado..
abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 14:38

Boa tarde Paulo,

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 242 cuja parte que interessa, transcrevo, que:

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
(eu grifei)

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190. (Resposta a Pergunta 243)

Por oportuno cabe lembrar que a carga tributária incidente sobre os serviços deste profissional, sofrerá considerável redução, se prestados via Pessoa Jurídica. Isto porque os tributação da Pessoa Jurídica que explora esta atividade não chega a 20% enquanto que na pessoa física facilmente chegará a 27,5%.

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Zuleica Riccio

Zuleica Riccio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 11:43

Bom dia!

Tenho uma cliente dentista e estou fazendo o livro-caixa e me deparei com a seguinte situação:
Existem 3 dentistas no consultório em que atende, sendo que todos dividem as despesas com aluguel e salario da secretária. No entanto não existe contrato para a locação da sala em questao, e a secretária está registrada em nome da minha cliente. Como devo lançar esses valores (aluguel e salario) no livro caixa? Me disseram que, no caso do salario, devo lançar o valor total como despesa e em seguida reembolso da diferença paga, isso é correto?
Outra dúvida, poderia lançar o valor pago a contabilidade como despesa dedutivel?
Agradeço a quem puder me ajudar!
Atenciosamente,
Zuleica Martins

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 15:08

Boa tarde Zuleica

Acerca do assunto, assim dispõe a Receita Federal em resposta à perguntas sobre as deduções permitidas no Livro Caixa

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, pode deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.


Desde que respaldado em documentos hábeis, você pode tão simplesmente elaborar um Demonstrativo de Rateio das despesas comuns para os três Dentistas, ou seja, você pode ratear as despesas com o aluguel, secretária, contabilidade e outras, pois há como provar o total gasto e a fração ideal que coube a cada um dos três. Cada um deverá ter uma cópia (devidamente assinada por todos) do referido Demonstrativo de Rateio e dos documentos que o compõem.

Não há, portanto, a necessidade de reembolsar a diferença ao titular da despesa.

Recomendo a leitura das perguntas e respostas acerca do assunto elaboradas pela Receita Federal e dispostas no link que indiquei. Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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Zuleica Riccio

Zuleica Riccio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 15:18

Boa tarde Saulo, obrigada por responder minha pergunta!
Só mais uma dúvida, após o rateio devo lançar no livro caixa apenas a parte que cabe à minha cliente de fato?

Agradeço novamente a atençao e a paciência!!

Atenciosamente,
Zuleica Martins

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 16:10

Boa tarde Zuleica,

Exatamente!

Cada um dos dentistas deve deduzir apenas a parte das despesas que lhe cabe. Assim se você é a contabilista responsável pela escrituração do Livro Caixa de apenas um dos interessados, irá contabilizar/escriturar apenas a parte das despesas que coube à ele.

Nestes termos as despesas com a contabilidade não farão parte do rateio e serão dedutiveis apenas no Livro Caixa dele.

Por oportuno importa lembrar que tais despesas só serão dedutiveis das receitas decorrentes do exercicio da profissão e de que o total anual não poderá exceder ao das receitas. Vale dizer que você pode ter mais despesas do que receitas (caixa negativo) durante o ano inteiro, mas não será permitido reconhecer (mesmo que hajam) mais despesas do que receitas no total geral, ou seja, o caixa não poderá passar negativo de um para o outro ano.

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Zuleica Riccio

Zuleica Riccio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 16:44

Muito obrigada Saulo, agora ficou muito mais claro!
Tenho mais uma dúvida sobre o assunto, espero que possa me ajudar novamente. Essa cliente durante todo o ano de 2010 recolheu 20% INSS sobre um sálario minimo, e neste ano 2011 quer efetuar o recolhimento sobre 11% do sálario mínimo. Ela alega que não pretende se aposentar pelo INSS e sim atraves de previdência privada, que já possui. Já expliquei que pode haver problemas futuros, mas não consigo convencê-la. Como posso então fazer o lançamento do INSS no carnê leão? Se lançar o valor que ela de fato recolhe pode haver algum problema? seria melhor deixar em branco? Estou perdida...

Agradeço imensamente a atenção!
Atenciosamente,
Zuleica Martins

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 18:43

Boa noite Zuleica,

Esta pessoa está certa, pois a aposentadoria pela previdência privada é preferível a da Previdência Social. Contribuir com 11% ou 20% só irá influenciar no tipo de aposentadoria (por idade ou contribuição).

No Carnê-Leão você irá considerar (diminuir) o valor pago à Previdência Social independentemente de qual tenha sido. Vale dizer que o percentual utilizado é irrevelante, pois você só poderá deduzir o efetivamente pago.

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Zuleica Riccio

Zuleica Riccio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 21:47

Boa noite Saulo,
Então o valor de contribuição à previdência não precisa ser equivalente ao valor dos rendimentos auferidos pelo profissional liberal? Mesmo que ela tenha rendimentos no valor de R$ 1.000,00 pode contribuir com base no salário mínimo?

Obrigada mais uma vez!

Zuleica Martins

Lourenço Júnior
Articulista

Lourenço Júnior

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 12:50

Caros, procurei no forum explicações para minha dúvida, porém não tive êxito em encontrar.

Dúvida:
Uma pessoa se aposentou em março/2011, mas ainda continua trabalhando ganhando seu salário que é retido IR na fonte(pela fonte pagadora).

- Ela ganha o teto máximo do INSS, mas não vem retenção na fonte.

- Ela ganha também uns 2.800 de previdência privada que não retém na fonte.

Ela é obrigada a fazer carnê-leão para pagar IR ou poderia informar somente esses valores na DIRPF 2012?

E caso ela seja obrigada a fazer carnê-leão, poderá fazer a partir desse mês e o que está atrasado informar na DIRPF 2012 para não pagar multas/juros no carnê?

Fico no aguardo senhores... Obrigado!

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 13:35

Lourenço
Boa tarde

O carnê leão é feito sómente por pessoas fisicas que recebem de outra pessoa fisica, por exemplo:
Aluguel, serviços prestados por profissionais liberais como Mèdicos, Dentistas, Advogados, etc.
No seu caso recebimento de Aposentadoria, Previdência Privada e Salário, não é para fazer carne leão.
Sómente declare os rendimentos na declaração de 2012.

abraço

Lourenço Júnior
Articulista

Lourenço Júnior

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 12:53

Osmar, obrigado pela resposta... mas sei que o carnê leão são para redimentos que não tiveram retenção de IR, como esses que vc levantou mais outros como: Redimentos recebido por pessoa jurídica sem retenção na fonte, redimentos oriundos do exterior, etc...

Cheguei algumas respostas para as minhas perguntas, porém não são de fontes seguras, então, decidi vim neste site, pois sei o prestígio que ele tem.

Tenho certeza que essa dúvidas são de outras pessoas também..



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 13:58

Boa tarde Lourenço

Ratificando a resposta acertadamente dada pelo Osmar;

245 - Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;

3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

4 - importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

6 - 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

7 - 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.

Atenção : Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000.

Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts . 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21; Instrução Normativa SRF n º 118, de 27 de dezembro de 2000, arts . 2 º a 4 º , 6 º e 7 º )


Fonte: Resposta da RFB a Pergunta 245

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Lourenço Júnior
Articulista

Lourenço Júnior

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 17:29

Osmar e Saulo, obrigado pelas informações. Meu questionamento surgiu decorrente de reportagens erróneas encontradas na NET.

Achei interessante postar o que deve ser realizado nessa situação que explica realmente o que está ocorrendo na minha dúvida levantada:

Imposto Complementar

O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica (Exemplo: pode ser utilizado por aposentados que receberam de mais de uma fonte pagadora. Nesses casos, como cada rendimento é analisado separadamente pela fonte pagadora respectiva, não há o recolhimento sobre o montante global recebido no mês pelo contribuinte).

Para fazer o cálculo do imposto complementar, deve ser utilizada a tabela progressiva anual do imposto de renda das pessoas físicas e podem ser deduzidas, desde que pagas até o mês do recolhimento mensal, as despesas com instrução, médicas e as escrituradas em livro Caixa, além das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, utilizando-se um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Para preencher o Darf, utilize preferencialmente os programas Sicalc, ou Sicalcweb ou ainda um modelo de Darf em branco, com o seguinte preenchimento:

CAMPO
DO Darf


O QUE DEVE CONTER

01
Nome e telefone do contribuinte.

02
31/12 do ano-calendário do pagamento no formato DD/MM/AAAA. (Exemplo: se o contribuinte está interessado em pagar o imposto complementar em 2006 para que na DIRPF 2007 (exercício 2007/ano-calendário 2006) possa incluir esses valores como Imposto Complementar e com isso abater do valor apurado naquela DIRPF, ele deve utilizar para período de apuração 31/12/2006.)

03
Número de inscrição no CPF.

04
0246

05
Deixar em branco.

06
Data do pagamento no formato DD/MM/AAAA, visto que não há data de vencimento definida para esse imposto.

07
Valor principal da receita que está sendo paga.

08
Deixar em branco.

09
Deixar em branco.

10
Repetir o valor do campo 07.

11
Autenticação do Agente Arrecadador (Banco).


Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/pagtoirpf/mensalao.htm

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 17:39

Boa tarde Lourenço,

Como você mesmo afirma, o imposto complementar ou mensalão é facultativo e nada mais é do que a permissão para pagar antecipadamente um imposto que só será devido (se for) quando da entrega da DIRPF, portanto no mês de Abril do ano subsequente ao do recebimento dos rendimentos.

Não conheço ninguém que prefira pagar o imposto antecipadamente a aplicar o dinheiro até a data prevista para o pagamento deste apurado na DIRPF.

Mas você tem toda razão, o pagamento do imposto nesta modalidade serve inclusive e principalmente para os casos citados por você.

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Lourenço Júnior
Articulista

Lourenço Júnior

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 16:34

Saulo boa tarde!

Esta pessoa preferiu adiantar somente com o intuito de que suas oito quotas no próximo ano não fique acima de seu orçamento mensal.

ALEXIO BRITTO

Alexio Britto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 16:21

Saulo Heusi, Boa Tarde,

Gostaria de sua Ajuda, uma pessoa que tem um salão de beleza, que faz escrituração do livro caixa eletronico, após encerramento do ano. sei que tem que ser encadernado e com abertura e fechamento, esse livro deve ser registrado em cartório? a outra pergunta se o faturamento mensal dela for R$1.400,00 não é preciso fazer carne leão, ela pode para efeito de comprovação de renda fazer DIRPF simplificada. estou correto?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 17:29

Boa tarde Alexio,

A "exigência" da impressão e encadernação do Livro Caixa escriturado eletrônicamente para futuro registro na Junta Comercial ou em Cartório tem sido relaxada e praticamente deixou de existir.

Hoje basta que você guarde o arquivo em PDF da referida escrituração e da DIRPF, pois fará prova bastante de que ele foi devidamente escriturado.

Se os valores mensais de seus rendimentos forem iguais ou inferiores ao limite de isenção publicado na Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda, não haverá a obrigatoriedade de oferecer tais receitas a tributação nos moldes do Carnê-Leão.

Na verdade ela está dispensada da apresentação da DIRPF devendo apresentá-la apenas se deseja ter comprovados seus rendimentos.

Alternativamente esta pessoa física pode inscrever-se no MEI.

...

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