x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 118

acessos 126.112

Calculo Anexo V

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 08:48

Bom dia amigos, alguém poderia por gentileza, se tiver, me mandar uma planilha em excel ou me indicar algum site ou descrever aqui no site como que faço o calculo do imposto do simples nacional de uma empresa enquadrada no anexo V?

Sei que tenho que achar um tal de fator "r", mas também sei que tenho que calcular o INSS que fica de fora da tabela do simples nacional.

Como faço isso?

e-mail: @Oculto

Me ajudem por favor..
Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 09:56

Bom dia Paulo e Fabiana,

O anexo V parece ser confuso, mas se lermos com atenção a Legislação, vai ficar claro. Confiram:

O art. 7º da Resolução CGSN n.º 5/2007 dispõe que o cálculo do "r" deve ser:
Soma das últimas 12 folhas de pagamento (salários, retiradas de pró-labore, recolhimento de INSS e FGTS)
Dividido por
Soma dos últimos 12 faturamentos (receita bruta)

Vamos a um exemplo:
Para calcularmos o "r" de agosto/2008 vamos somar a folha de pagamento incluindo pró-labore e encargos de agosto/2007 até julho/2008 e dividir pela soma dos faturamentos de agosto/2007 até julho/2008
Repare que não somamos o faturamento do mês de agosto/2008 que é o mês que estamos apurando.

Total 12 Folhas = 12.000,00
Total 12 Faturamentos = 60.000,00
"r" = 0,20

Para o cálculo do INSS, pegamos a folha de pagamento de agosto/2008 (por exemplo R$ 10.000,00)

INSS Empresa: 10.000,00 x 20% = R$ 2.000,00
RAT/SAT: 10.000,00 x 2% = R$ 200,00
INSS Empregados: R$ 1.100,00
Total GPS: R$ 3.300,00

Agora se a empresa tiver exercício concomitante de atividades enquadradas nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, então precisamos separar, como neste exemplo:

1 - Total da Folha dos trabalhadores que se dediquem exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I, II ou III = R$ 2.000,00
2 - Total da Folha dos trabalhadores que se dediquem exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV ou V = R$ 3.000,00
3 - Total da Folha dos trabalhadores que se dediquem ao exercício concomitante de atividades = R$ 5.000,00

O INSS dos Empregados continua sendo R$ 1.100,00 como no exemplo acima
O INSS Empresa e o SAT/RAT:
1 - zero

2 - Para o calculo do item 2, como as atividades são todas dos anexos IV e V apenas aplicamos a regra normal:
INSS Empresa 3.000,00 x 20% = 600,00
SAT/RAT: 3.000,00 x 2% = 60,00

3 - Para calculo deste item 3, precisamos do total do faturamento e segregar assim:
- Total do Faturamento de agosto/2008 = 30.000,00
- Receitas Anexos I, II e III = R$ 18.000,00 (60%)
- Receitas Anexos IV e V = R$ 12.000,00 (40%)
Neste caso vamos calcular o INSS Empresa e o SAT apenas da proporção do faturamento sobre a folha concomitante:
INSS Empresa = (5.000,00 x 40%) x 20% = 400,00
SAT/RAT = (5.000,00 x 40%) x 2% = 40,00

Total GPS = 1.100,00 + 600,00 + 60,00 + 400,00 + 40,00 = 2.200,00
Base Legal: IN 761/2007

Parece um pouco confuso, mas depois se acostuma.

Se persistirem dúvidas estamos a disposição.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 14 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 08:40

Bom dia Cristina,

Quando o fator r for menor que 0,10 deverá utilizar a alíquota de 17,50% a 22,90% (primeira coluna desta tabela)

Se a empresa não tiver folha de pagamento, sugiro que você faça um estudo tributário, visando a melhor tributação (Lucro Presumido ou Real) para redução da carga tributária.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 14 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 08:54

Bom dia Cristina

Apenas lembrando, que a mudança da tributação poderá ser realizada apenas no próximo exercício.

Se a empresa estiver no Simples Nacional, você deverá recolher o DAS até competência dezembro/2009. Depois solicite a exclusão em janeiro de 2010 pelo portal do Simples Nacional.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 12:25

Bom dia,

Tenho uma dúvida quanto ao Anexo V que é sobre o cálculo do fator "r", no que tange à soma da folha de pagamento e encargos sociais devidamente pagos nos últimos 12 meses. Especificamente, a partir da mudança em 2009, com a inclusão da CPP no DAS do SN. Deve-se ainda, incluir o recolhimento da GPS que refere-se apenas ao desconto dos empregados/empresário e repassados à Previdencia Social, como parte dos encargos sociais a cargo da empresa?

Keil@Rejane
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 13:59

Franklin,

Você vai pegar o valor total da sua folha de pagamento do seus últimos 12 meses e dividir pela receita bruta acumulada neste mesmo periodo. ok?

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
ALMERITO GOMES DOS SANTOS

Almerito Gomes dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 11:29

Almerito G Santos - SP


Olá bom dia a todos!


Eu sou auditor e estou fazendo uma Due Diligence em uma academia de natação e esportes fisicos e a mesma esta enquadrada no SimplesNacional, como nunca trabalhei com o Simples ainda estou com algumas dúvidas.

Sei que:

Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes encontra-se enquadrada no anexo V e que a lanchonete dentro da academia no anexo I.

Minha dúvida é:

Os funcionários da administração, matunentção, vendedoras de planos e as atendentes da lanchonete faz parte de qual anexo?

Como devo proceder para cálcular a aliquota do Simples para essa academia?


Se alguem puder me da uma luz ficarei muito grato.


Bom dia a todos.

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 15:19

Boa tarde Franklin,

Se estivermos falando do anexo IV, o patronal existe sim. Ok?

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 20:10

Alex Rodrigues Rocha,

INSS Patronal vai existir dentro do proprio impostos SIMPLES, pelo o que eu entendo só tera o INSS dos empregados como guia a parte.

A não ser que o Anexo IV seja diferente. Ai eu pergunto qnt será a parte patronal?

E pelo que estou vendo na tabela V tb nao está dentro o CPP. Ai eu pergunto, qnt sera a aliquota do patronal, sera os 20%?

Abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 07:42

Bom dia Franklin,

Dispõe o § 5º-C, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 que:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.


O Inciso VI do Artigo 13º desta lei, determina que:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar


Val dizer que o Alex está certo ao afirmar que a Contribuição Patronal Previdenciária CPP, não está inclusa entre os impostos e contribuições que compõem o Simples Nacional nas tabelas do Anexo IV.

...

Aebarbosa

Aebarbosa

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 10:28

Prezados,

Tenho a mesma duvida, assim se alguem puder me esclarecer, segue meu raciocinio:

Para efeitos do calculo do Fator "r", o §1° do artigo 8° da Resolucao CGSN 51/2008 estabelece que: considera-se folha de salarios, incluidos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuracao, a titulo de salarios, retiradas de pro-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a titulo de contribuicao para a Seguridade Social destinada a Previdencia Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Servico.

Quando a legislacao fala em "montante efetivamente pago a titulo de contribuicao para a Seguridade Social destinada a Previdencia Social", devo considerar aqui o valor do INSS/CPP recolhido pelo DAS, ja que nao ha mais a CPP paga pela GPS e sim dentro do DAS.

Este procedimento está correto?

Grata,


Vera Lucia Soares de Campos Cáceres

Vera Lucia Soares de Campos Cáceres

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 19:59

Saulo Heusi, boa noite
Entendi - porém as tabelas do anexo V que tem as aliquotas por impostos e são validas até 31/12/2008 - a tabela do anexo V que é valida a partir de 01/2009 tem apenas o fator 'r'...estou olhando errado ?

salete galvao guedes rosa

Salete Galvao Guedes Rosa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 16:58

boa tarde saulo
vi várias respostas suas e gostei do seu modo de explicar...porém tenho uma dúvida...
quem se enquadra no anexo V tem que fazer o cálculo da relação entre salários e faturamento, mas quais valores à titulo de encargos eu somo aos salarios, sei que entra salários, pró-labore e FGTS, mas no caso se o INSS cota patronal já está incluido na alíquota do anexo, então creio que não somaria o que é descontado do funcionário, estou certa?
alguém poderia me ajudar por favor?
atenciosamente
salete

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 20:43

Boa noite Salete,

Lê-se no § 24º, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 que:

§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O texto é claro ao mencionar que devem ser considerados (desde que efetivamente pagos) os salários, as retiradas de pró-labore, o total do FGTS e do INSS, ou seja, não faz distinção entre as contribuições patronais e as descontadas dos funcionários, logo, considere o valor total do INSS (se pago).

...

salete galvao guedes rosa

Salete Galvao Guedes Rosa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 09:40

obrigada Saulo...mas apenas mais uma questão ...Como você enfatiza "SE PAGO"... devo considerar então que devo usar para calcular a faixa de enquadramento o valor dos salários e encargos pagos no mes e não os da competência...é isso?
boa semana
salete

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 09:44

Salete Galvao Guedes Rosa,

Pelo que pude entender do amigo Saulo Heusi, o "SE PAGO" é o valor dos encargos socias + salários realmente pagos, você não pode ter o direito de creditar de alguma coisa se não pagar!

Saulo,

Dentro do DAS existe o CPP, esse valor não deverá ir para o calculo do fator "r"?

Grato

salete galvao guedes rosa

Salete Galvao Guedes Rosa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 11:10

obrigada Franklin, muito bom poder contar com sua ajuda e do Saulo...

Você quer dizer que se existe uma alíquota de CPP dentro do DAS, esta então poderia também, ser somada aos salários e encargos para a adequação da minha alíoquota no Anexo V? Isso faria com que eu me enquadrasse numa faixa menor, estou correta?

Aguardando resposta do Saulo.

Boa semana
Salete

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 17:25

Salete Galvao Guedes Rosa,

Eu acredito que sim, pois fui no plantão fiscal da RFB aqui em Natal/RN, e os auditores não souberam me explicar, mas se na propria LC 123/2006 § 24º, Artigo 18º autoriza o crédito, porque não utilizar desse valor, ja que a guia do INSS do desconto dos funcionarios são pagas em GPS.

Por isso levantei esse dúvida pro Saulo Heusi responder, pois sei que ele é gabaritado pra isso!

Abs

salete galvao guedes rosa

Salete Galvao Guedes Rosa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 17:42

Muito bom se voce estiver certo Franklin, já que isso me enquadraria numa faixa menor de aliquota, o que tornaria viável então aderir ao simples, pois fazendo as contas, daria quase elas por elas.... presumido x simples.
Está aí então a questão Saulo e diante de tudo que tenho lido que é postado por voce, também acredito que seja gabaritado para nos esclarecer a dúvida em questão
No aguardo.
Abraços
Salete

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 19:05

Prezada Salete e Franklin,

Não sou "gabaritada" quanto ao nosso mestre Saulo Heusi, mas vou arriscar opinar sobre a dúvida sucitada por vocês.

De fato, existe a CPP inclusa no recolhimento mensal do DAS das atividades do Anexo V. Entretanto, lendo a legislação, no Parag. 24, e especificamente o Parág. 25 do Artigo 18 da LC 123/2006 que tratam do Valor Devido pelas empresas do Simples Nacional. Abaixo reproduzidos:

§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (grifei)

Veja que no Parág. 25 dispõe que para efeito do Parág.24 deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no Inciso IV Art.32 da Lei 8212/91. Abaixo reproduzido:

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifei)

O meu entendimento é de que tão somente o valor recolhido p o INSS através da GPS mensal deverá ser considerada para fins de cálculo do Fator "r" do Anexo V do S.Nacional. Veja que a LC 123/2006 deixou claro que os efeitos do Parág. 24 do Art. 18 desta, serão considerados de acordo com o disposto no Inciso IV do Artigo 32 da Lei 8.212/91 Lei Organica do INSS. E na Declaração de que trata esse inciso, a GFIP gerada através do SEFIP é informado o valor da Contribuição Previdenciária paga pela GPS , no caso em tela, seria apenas a Contribuição dos Segurados Empregados e não o valor devido à CPP através do DAS. Concordam?

Como não tenho profundo conhecimento no assunto e estou apenas analisando a legislação. Não posso afirmar se o meu entendimento ou interpretação da lei estão corretos. Fica em aberto para manifestação de outros colegas.

Att

Keila

Keil@Rejane
Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 22:31

Keila Rejane Rocha Rosal,

Gosteei muito da sua esplanaçãoo sobre o assunto, mas não concordo em créditar do valor "repasse" dos funcionarios, pois efetivamente não é você quem está pagando e sim está apenas sendo o intermediador. Já da CPP calculado no DAS é sobre o faturamento e é devido da empresa, é como se fosse um "patronal".

Abs,
Estou aberto para maiores esclarecimentos.

Página 1 de 4
1 2 3 4

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.