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Administrador não sócio

Janaina Rodrigues

Janaina Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 10:21

Caros colegas, preciso de uma orientação com relação a administração de uma sociedade por uma pessoa não sócia.
1) Existe a obrigação de figurar no contrato social?
2) Em caso de não figurar no contrato existe a obrigação de registro como funcionario da empresa?
3) Será determinado uma retirada pró-labore para este administrador?
4) Os sócios da empresa podem não efetuar retiradas pró-labore sendo determinado que sómente o administrador não sócio terá a referida retirada?
5) Existe algum modelo específico de contrato social?

Agradeço antecipadamente.

Edicarlos Soares

Edicarlos Soares

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 14:00

A sociedade só poderá ser administrada por não sócio se houver cláusula permissiva no contrato, cuja nomeação se dará nesse ato ou em ato separado.
A designação de administrador não sócio em ato separado, seja ata de reunião ou assembléia de sócios ou documento de nomeação do administrador, dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
O administrador não sócio designado em ato separado será investido no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração, que deverá ser assinado nos trinta dias seguintes à designação, sob pena de ser considerado sem efeito se o fizer fora do prazo.
Quando nomeado e devidamente qualificado no contrato, o administrador não sócio será considerado investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no próprio instrumento.
A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração da sociedade, se não constar do contrato, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo. Tratando-se de administrador estrangeiro, este deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
No prazo de dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer que seja averbada na Junta Comercial sua nomeação, utilizando modelo aprovado pelo DNRC ou outro, mencionando o seu nome completo, nacionalidade, estado civil, residência, identidade, CPF, o ato de sua nomeação, o prazo de gestão e a data da nomeação.

Para modelo do contrato dê uma olhadinha no portal do dnrc em https://www.dnrc.gov.br

Sds,

Edicarlos Soares
https://www.edicarlos.com.br

Edicarlos Soares
Salvador-Bahia
https://www.edicarlos.com.br
Janaina Rodrigues

Janaina Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 16:08

Boa tarde Edicarlos

Agradeço os esclarecimentos acima, e consegui elucidar algumas dúvidas em relação a formalização da administração de pessoa não socia, entretanto continuo em dúvidas em relação ao pró-labore dos sócios e do administrador e se é ou não necessário o registro do mesmo como funcionario da empresa, apesar de constar no contrato social.

Desde já agradeço mais uma vez.

Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 11:55

Janaina,

O administrador não precisa necessariamente figurar no contrato social, o que deve constar no contrato é a cláusula de que a sociedade pode ser administrada por não sócio.

O administrador é nominado na FCN, tendo previsto inclusive o término se seu mandado se assim desejar. a inclusão (ou substituição) de administrador deve ser feita atravez de registro de Ata conforme dito acima.
Ao administrador não cabe pró-labore.

saudações

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088

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