A sociedade só poderá ser administrada por não sócio se houver cláusula permissiva no contrato, cuja nomeação se dará nesse ato ou em ato separado.
A designação de administrador não sócio em ato separado, seja ata de reunião ou assembléia de sócios ou documento de nomeação do administrador, dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
O administrador não sócio designado em ato separado será investido no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração, que deverá ser assinado nos trinta dias seguintes à designação, sob pena de ser considerado sem efeito se o fizer fora do prazo.
Quando nomeado e devidamente qualificado no contrato, o administrador não sócio será considerado investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no próprio instrumento.
A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração da sociedade, se não constar do contrato, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo. Tratando-se de administrador estrangeiro, este deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
No prazo de dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer que seja averbada na Junta Comercial sua nomeação, utilizando modelo aprovado pelo DNRC ou outro, mencionando o seu nome completo, nacionalidade, estado civil, residência, identidade, CPF, o ato de sua nomeação, o prazo de gestão e a data da nomeação.
Para modelo do contrato dê uma olhadinha no portal do dnrc em https://www.dnrc.gov.br
Sds,
Edicarlos Soares
https://www.edicarlos.com.br