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Sobre distribuição de lucros e dividendos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 13:51

Boa tarde Nicelma,

Se a prova contábil de que a empresa apurou lucros, a alternativa que lhe resta para distribui-los será a de fazê-lo com base nos percentuais de presunção, já diminuído do valor do Imposto de renda contante das tabelas do Simples Nacional.

Nota
A manutenção de contabilidade regular de empresas do Simples Nacional é obrigatória.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 07:53

Bom dia Nicelma

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)

§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
( Resolução CGSN 94/2011)

O Artigo 15º da Lei 9249/1995 assim dispõe:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

(...)


Consulte a lei para continuar lendo e promova pesquisa no banco de dados do fórum para ver exemplos do cálculo em questão. Estou certo de que obterá as respostas que procura, pois muito já se comentou acerca deste assunto.

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juliano moraes

Juliano Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Comercial
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 10:53

Bom dia colegas,

Revivendo o tópico pois estou com uma duvida semelhante.

Tenho um caso onde uma empresa do Simples Nacional quer especificar no contrato social da empresa que somente terá distribuição de lucro após o pagamento de empréstimos, no caso um dos sócios "A" vai "bancar" a empresa e o outro "B" vai administrar ela, sendo que ambos terão capital social igual (50.000,00) mas no caso o sócio A vai emprestar dinheiro para a empresa funcionar, mas não vai integralizar como capital social, vai ser um empréstimo, e quer que somente seja feita distribuição de lucros após a quitação deste empréstimo.

Alguém teria um modelo ou alguma situação parecida?

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 14:18

Boa tarde Juliano

Se bem o entendi (se não corrija-me) a empresa será constituída e no contrato precisa constar as especificações citadas por você, correto?

Se estou correto no meu entendimento. fica uma dúvida. Como constituir uma empresa com dois sócios se um deles não quer integralizar o capital e sim emprestar para empresa? Se não fizer parte do capital social, não será sócio.

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