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EC 87/2015 - Operações Interestaduais a não contribuintes

Thiago Castro

Thiago Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 14:14

Gostaria de saber amigos(as) como proceder em relação a EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, que fala sobre as operações interestaduais a não contribuintes. Tenho algumas dúvidas, tais como:

1 - Como fica em relação ao recolhimentos dos impostos? Será feito por cada operação? Porque de certa forma se for assim, serão várias guias para recolhimento.

2 - Alguém tem a Nota Técnica de quais campos da NF-e devem conter informações sobre essas operações?

Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 08:42

Bom dia a todos.

Também tenho muitas duvidas sobre o assunto, operacionalmente como devemos proceder sobre: A emissão da NF, o calculo do ICMS, o recolhimento e demais informações importantes ao assunto.

Muito importante debatermos o assunto.

Desde ja agradeço.

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
Thiago Castro

Thiago Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 09:15

Ok Lucas, porém ficará meio inviável, pois o fato gerador do imposto seria a saída da mercadoria que é a emissão da NF-e correto? Fazer isso por operação, sendo conforme instrução da EC 60% Remetente e 40% destinatário, daí serão 2 GNRE´s por operação é isso?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 09:27

Thiago,

Não. Esses 60 e 40% dizem respeito à partilha do produto da arrecadação. Significa dizer que em 2016 os 100% do diferencial de alíquotas, 60% será repassados através de transferências para os Estados de origem e os outros 40% ficaram com os Estados de destino.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Paulo Victor da Silva Charres

Paulo Victor da Silva Charres

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Técnico
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:15

Bom dia pessoal...
Estou com problemas na emissão de nota de uma nota para não contribuinte. As nota esta com a cst 050, a sefaz me retorna a seguinte mensagem

Rejeição 529- CST incompatível na operação com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual

Alguem sabe como devo proceder? Saliento que é uma nota de retorno de mercadoria a nota emitida anterior foi com essa cst.

Atenciosamente;
Paulo Victor da Silva Charres
"O começo é a metade do todo!"
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:19

Thiago,

Perfeito.

Paulo,

Se o cadastro está correto, revise a tributação do ICMS utilizada, para que gere o CST correto, lembrando que caso seja feita alguma alteração na configuração fiscal é necessário gerar uma nova nota para que o sistema utilize a configuração fiscal atualizada.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

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VITOR ARAÚJO

Vitor Araújo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 09:14

Bom dia!
Também estou com muitas duvidas, cada NF deve acompanhar um GNRE paga?
Me falaram para abrir Inscrições estaduais nos estados de origem. vou ter que apresentar alguma declaração neste estado?

Se houver alguma devolução, vou poder compensar o crédito desta NF em outra qualquer?
E se puder como que a fiscalização vão agir?


Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 11:07

Vitor,

Se a empresa não tiver inscrição de substituto tributário no Estado de destino deverá ser gerada uma GNRE para cada NF. Quanto a devolução, você deverá ler os artigos que tratam de ressarcimento junto ao seu RICMS.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
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JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 12:58

Em relação ao DIFAL instituído pela EC 87/2015, confira matérias completas no blog Siga o Fisco.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Thiago Castro

Thiago Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 10:42

Obrigado Sandro! Muito bom o material!

Você sabe dizer se para abrir as inscrições para os outros Estados também não precisa comparecer pessoalmente ao Sefaz?
Pelo que entendi no manual, parece que para SP não, mas não fala sobre os outros Estados.

Sandro H. de Almeida

Sandro H. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 11:50

Bom dia Thiago!!!

Com relação a obtenção de inscrição na UF de destino fica a critério do Fisco. Conforme disposto na cláusula quinta do Convênio:

"Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. "

Ou seja, se a UF que você está abrindo a inscrição exigir a sua presença você terá que comparecer.

Esse é o meu entendimento Caro.

Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 11:04

Bom dia

Esse Difal será recolhido apenas para venda interestadual virtual. Correto?

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 16:11

Barbara Alves


infelizmente não.
Afetara inclusive empresas optantes pelo simples nacional e o MEI

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Mônica Rodrigues Leite

Mônica Rodrigues Leite

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 10:39

Bom dia!

Ainda tenho muitas dúvidas sobre esse assunto...
Pesquisando sobre isso encontrei um site que diz que a partilha do diferencial somente será feita quando o destinatário NÃO for contribuinte de ICMS, já nos casos em que o destinatário FOR contribuinte, a partilha não existirá. Segue trecho transcrito:

"Importante

Nas operações de aquisição de mercadorias/materiais para uso e consumo e imobilizado já havia incidência do diferencial de alíquota quando a operação era destinada a contribuinte do imposto. Essa operação continua da mesma forma, ou seja, o recolhimento do diferencial de alíquota continua sendo realizado apenas para o estado destino e recolhido pelo destinatário. Neste caso não há partilha do ICMS!" - Fonte documentacao.senior.com.br

Isso procede?

Outra dúvida que eu tenho é: na partilha, a empresa deverá recolher parte para seu próprio Estado e parte para o Estado com quem efetuou operação. A empresa terá que verificar a legislação do Outro Estado para verificar como emitir GNRE e seu vencimento? Cada Estado tem suas próprias normas quanto ao recolhimento da partilha do DIFAL?

Obrigada!

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 11:37

Mônica Pereira

Outra dúvida que eu tenho é: na partilha, a empresa deverá recolher parte para seu próprio Estado e parte para o Estado com quem efetuou operação. A empresa terá que verificar a legislação do Outro Estado para verificar como emitir GNRE e seu vencimento? Cada Estado tem suas próprias normas quanto ao recolhimento da partilha do DIFAL?


O recolhimento da GNRE deve ser feito na emissão da nota fiscal, pois uma via da guia e do comprovante de pagamento devem acompanhar a nota fiscal.
Quanto ao preenchimento da GNRE você deve verificar de acordo com cada estado, pois existem algumas diferenças. A partilha segue as orientações EC 87/2015.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Caroline Medunic

Caroline Medunic

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 09:20

Paulo Victor Silva,

Suspensão de ICMS significa que o ICMS naquela operação não tem a obrigação do recolhimento. Ou seja, a operação é tributada, porém há um certo "benefício" momentâneo que desobriga o contribuinte a pagá-lo (porém, futuramente pode deixar de ser suspenso, e o tributo é pago normalmente).
No caso de Consumidor Final, como que o ICMS é suspenso?

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”Se quiser ter orgulho de si mesmo, então faça coisas das quais possa se orgulhar. "
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 07:51

Bom dia

Tenho dúvida quando tem redução na base de cálculo.
Exemplo:
No Estado de destino existe uma redução na base de cálculo, fazendo com que a carga tributária (e não a alíquota) caia para 7%. Neste caso, posso considerar que a carga tributária seja de 7%, sendo dispensado o recolhimento devido a alíquota interestadual ser de 12% ?

Obrigado

Otávio C. Freitas
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