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Escrituração de uma NF de um fornecedor do Simples Nacional

Ravanna

Ravanna

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 16:15

Boa tarde

Gostaria muito que alguém me tirasse uma dúvida sobre o simples nacional

Como faço o lançamento de uma NF de entrada de um fornecedor optante do simples que dá crédito de 2,82%, sendo eu (empresa) lucro real e alíquota do estado 17% (RN)

Lanço o produto com alíquota 17% ?

"Deixe algum sinal de alegria, onde passes."



Ravanna Santos
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 16:24

Fabiana,

Você irá creditar apenas da alíquota permitida pelo fornecedor. Independentemente da alíquota interna em seu estado.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Ravanna

Ravanna

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 16:29

Em relação a lançamento eu posso lançar com aliquota interna e apuraçao é feito da forma como vem destacando o crédito, ne isso?

"Deixe algum sinal de alegria, onde passes."



Ravanna Santos
IVAN MANUEL DOS SANTOS

Ivan Manuel dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 16:29

Fabiana


Quando uma empresa é optante do Simples Nacional ela só pode dá o aproveitamento de credito que é de acordo com o faturamento da empresa conforme LC 123/2006. Portanto uma empresa do Lucro Real ou Lucro Presumido só poderá se creditar de acordo como foi lançado a NFE. Ou seja, vc só vai poder realmente se creditar dos 2,82% e não de acordo com a alíquota do seu Estado.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 16:38

Fabiana,

O lançamento será da seguinte maneira:

D- Estoque de Mercadorias - AC
D- ICMS a recuperar- AC (Na alíquota 2,82%)
C- Disponível - AC

E na apuração da escrituração mensal será normalmente..

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Leonardo B. T

Leonardo B. T

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 10:44

Pessoal, bom dia!

Tenho uma dúvida que gostaria muito de sanar com vocês, queridos contadores. Trabalho na área do jurídico-tributário e me confundo um pouco quando chegam esses procedimentos de emissão de nota fiscal.

Auxilio uma empresa do Lucro Real que adquiriu uma mercadoria de fornecedor do Simples. A finalidade desta mercadoria é para manutenção de máquinas na área fabril da empresa, ou seja, não é destinado à comercialização ou industrialização.

Entendo que a mercadoria deveria ser escriturada escriturada no CFOP 1.556-1 (Compra de destinada para uso ou consumo do estabelecimento – Sem direito a crédito de ICMS/Com direito a crédito de PIS/COFINS.

No entanto, o fornecedor em questão, sendo optante pelo Simples Nacional, emitiu a NF 815 destacando ICMS em campo próprio e na coluna alíquota ICMS, alíquota de enquadramento do simples nacional (2,55%).

Questionei o fornecedor e ele mencionou o art. 58 da CGSN 94/2011:

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

1) Está correto o procedimento de recolher ICMS em 2,55% (e claro, repercutir no preço)? Isso já não é recolhido na alíquota única da empresa do Simples?
2) Essa mercadoria gera crédito para adquirente do Lucro Real que utiliza o bem para manutenção das suas máquinas?
3) Mesmo que gerasse crédito para empresa adquirente (Lucro Real), o correto não seria APENAS constar a base de cálculo e alíquota no campo de "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"?

Alguém me ajuda, por favor! ^^

Aproveito para elogiar essa plataforma de debate! Parabéns aos responsáveis!

Grande Abraço!

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 11:00

Leonardo B. T ,

Bom dia colega!

Sua mercadoria é para manutenção de máquinas certo? Obviamente seguindo o CPC 27 é um custo do ativo imobilizado, no entanto se for apenas para consumo na manutenção o CFOP 1.556 mencionado por você é o que se adequa realmente. Ainda que o fornecedor tenha destacado o ICMS, ativo imobilizado não se credita ICMS tanto para lucro presumido quanto para lucro real. E certamente sua analogia está correta pois é VEDADO ao simples nacional destacar ICMS EM CAMPO PRÓPRIO, até porque a própria resolução por seu fornecedor mencionada explica isso claramente.

1) Está correto o procedimento de recolher ICMS em 2,55% (e claro, repercutir no preço)? Isso já não é recolhido na alíquota única da empresa do Simples?

Não, o correto é apenas informar nas informações complementares sem se quer acoplar o preço total da NFe.
2) Essa mercadoria gera crédito para adquirente do Lucro Real que utiliza o bem para manutenção das suas máquinas?

Não, é vedada utilização de crédito ICMS por imobilizado e uso e consumo.
Apenas é possível se creditar ICMS do ativo imobilizado por meio de controle CIAP onde é efetuado um cálculo proporcional em 48 parcelas. Conforme disposto no artigo 20, §5º da Lei Complementar nº 87/96.
3) Mesmo que gerasse crédito para empresa adquirente (Lucro Real) , o correto não seria APENAS constar a base de cálculo e alíquota no campo de "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"?

Exatamente, como mencionei anteriormente SN não destaca em campo próprio, ora que por sua vez há o benefício de redução de alíquota.

---

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 12:41

bom dia caros colegas


analisando o tópico,acredito não ser vantajoso para empresas tributação normal adquirir mercadorias seja para revenda ou para comercializar de empresa optante do simples nacional.

o setor fiscal quebra cabeça com o setor de compras que nao ve problema em comprar de empresas SN.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 12:55

Boa tarde Michele,

Eu discordo da sua teoria, pois digamos um exemplo comum aqui no ES é o comércio de granitos, se você adquirir insumos para extração do granitos como custo você tem o benefício do crédito de ICMS, porém na venda do granito(mercadoria bruta) você é diferido do ICMS, ou seja, você terá crédito sem ter um débito futuro.
Aquisição de simples nacional única desvantagem é a redução na alíquota a ser aproveitada, no entanto, há de se concordar que é variável em alguns casos, ora em alguns benéficos e outrora não.


--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:14

Kaik R. Vieira


boa tarde caro colega,entendi o seu ponto de vista,porem do contexto que estou me referindo não tem vantagem:
veja bem;empresa lucro real, comercio de peças e implementos agrícolas,a empresa ainda tem que verificar antecipado de entrada e antecipado especial.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:17

Michele,

Por isso vem o papel do contador na realização da apuração e controle dos custos, para o caso de uma despesa avulsa ter um controle já adiantado.


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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:44

Kaik R. Vieira

verdade,disse tudo agora!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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