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Escrituração - NF Produtor Rural

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 16:26

Boa tarde, Ana Carla

Voce tem que fazer uma contra nota de entrada em cma desta nota de produtor.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 18:08

Boa noite, Caros amigos

Trabalho para uma associação sem fins lucrativos, montada por produtores rurais, para fazer um convenio com orgão CONAB.
A associação entrega os produtos in natura direto nos orgão, ONG ou Associação cadastradas na CRAS. E posderiormente a Associação emiti a NF para o CONAB que faz o pagamento dos produtos.
Minhas duvidas são:
1) A associação tem que exigir NF de produtor rural para dar entrada nestes produtos?
2) Ou a associação pode emitir uma NF de entrada desses produtos, mesmo quando o produtor tem CNPJ e inscrição Estadual?
Se puder me mandar o embasamento legal da resposta agradeço.

Alex

Leandro de Oliveira Paiva

Leandro de Oliveira Paiva

Prata DIVISÃO 3, Gerente Administrativo Financeiro
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 18:10

Boa tarde,
Preciso emitir NF de produtor rural pessoa fisica, ainda nao sei se sera interna ou interestadual, queria saber a terei que destacar imposto ou a operacao sera isenta??
na NF existe um campo "GUIA DE RECOLHIMENTO", sera necessario seu preenchimento??
Quais obrigacoes acessorias esse produtor tera??
Agradeco desde ja a atencao.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 07:08

Rodrigo,

Verifique se esta nota é mod. 4, se for a mesma é de produtor rural pessoa física.

Os produtores rurais pessoa física do estado de São Paulo, estão obrigados a abertura de CNPJ para cada propriedade, como contribuinte individual, mas este fato não o descaracteriza como pessoa física.

Veja o que dispõe o Inciso I do Art. 136, do RICMS/2000.

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;


Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Rodrigo Fernando Chaves

Rodrigo Fernando Chaves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 09:06

Bom dia Adalberto,

Verifiquei na nota fiscal do produtor e não há a especificação do modelo...Quando não tem a informação referente ao modelo ela considerada modelo 4 ?

Se ele não for o modelo 4, eu tenho mesmo assim que fazer a nota fiscal de entrada ?

Obrigado

solange ortiz

Solange Ortiz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 15:25

Boa tarde.

Um cliente adquiriu produtos de produtor rural e guardou a nota fiscal e nao passou para o escritorio.Isso em 2.010.Agora o proutor esta pedindo a nota fiscal de entrada. Como faço para regularizar, posso tirar a nota fiscal de entrada com a data de agora para poder regularizar?

Maycon Gomes de Oliveira

Maycon Gomes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 10:05

Bom dia a todos.
Tenho uma dúvida em relação a Nfe de entrada
Trabalho em um Frigorífico e faço a emissão das Nfes..
A minha dúvida é em relaçao a descrição do produto, queria saber se é obrigatório que a descrição seja idêntica a Nf do produtor, ou seja, se ele emitiu uma nota de 20 bois para abate.Eu tenho sempre que emitir a Nfe de entrada com a mesma descrição 20 bois para abate ? Ou eu posso colocar a classificação que deu no gado depois de abatido, ou seja , boi inteiro leve, boi T.F (doente) etec...
Gostaria muito da ajuda de vcs, e desde ja agradeço...

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 14:05

Boa tarde Maycon!

Todas as notas fiscais de entrada devem ser emitidas iguais às notas fiscais de produtor rural, tem que ser um espelho.

E outra coisa, o animal vivo para abate é uma matéria prima, após o abate ele se torna produto, pois após o abate há uma transformação em vários outros cortes, podendo ainda se transformar em outros produtos, como embutidos.

Portanto cada fase da produção, surge uma classificação diferente pela transformação em vários outros produtos.

Trabalho em Frigorífico também, e aqui emitimos nota fiscal de entrada até das aquisições de animais de pessoa jurídica, por uma recomendação do Fisco.

Uma pergunta: Aí no Frigorífico vocês têm crédito de ICMS ACUMULADO?

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 14:19

Adalberto,
Gostaria de saber se:
Uma associação sem fins lucrativos criada para representar os produtores rurais em projeto do governo, (Merenda escolar e Conab), poderia seguir o inciso I do art. 136 do ricms/2000?
Pois a grande maioria dos produtores são assentados e ñ tem Nota fiscal de Produtor Pessoa Fisica ou Juridica, sendo assim qdo na entrada dos produtos para a associação posso emitir uma Nota Fiscal da Associação?

Maycon Gomes de Oliveira

Maycon Gomes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 14:47

Obrigado pelo esclarecimento...
Ref. a crédito acumulado de ICMS temos sim,

e aproveitando a oportunidade, tem como me mandar o embasamento da Lei, ref. a emissão da Nfe de entrada sair com a mesma descrição da Nf do Produtor? desde ja agradeço...

Outra duvida é referente ao preenchimento dos Boletins de Abates e Rol de Abates, até hoje é feito na maquina de escrever, alguem tem esses relatórios ja informatizados ? Sera que tem algum problema em montar e fazer no Excell ? Desculpem se estou sendo chato demais...
Obrigado.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 15:31

Maycom, veja no RICMS/SP:

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Artigo 373 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).
§ 1 º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 370;
4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;
5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
§ 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 375.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 35. Determina a anotação, na Nota Fiscal de Entrada relativa a operação com gado, de outras indicações, além das exigidas pelo Regulamento do ICMS. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 374 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O romaneio:
1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;
2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;
3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigos 1º, inciso II, 9º a 13, 34, 35, inciso III e parágrafo único, 36 e 42, inciso II. Aprova o modelo do Romaneio de Entrada de Gado para Abate, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, disciplina sua emissão e preenchimento e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 375 - O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69).
Parágrafo único - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 368.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, arts. 1°, inciso III, 14 a 19, 34, 36 e 42, inciso I. Aprova o modelo do Boletim de Abate, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, disciplina a sua emissão, preenchimento e entrega e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 376 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de informação, em função de ocorrência indicada na legislação como determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido.
Artigo 377 - O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário;
IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370;
V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.
§ 1º - Exceto em hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 365, não se fará o destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370.
§ 2º - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma do artigo 370, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa.
Artigo 378 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração.
Artigo 379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito de que trata o artigo 370 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 380 - Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nº ....... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais.
Artigo 381 - Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia nº ......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no § 1º do artigo 367, pelo abate do gado;
II - "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 370, deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo anterior.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, art. 38. Dispõe sobre o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, do crédito constante no Certificado de Crédito do ICM - Gado ou, se for o caso, no Rol dos Boletins de Abate, para pagamento do imposto devido sobre os produtos da abate. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 382 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
NOTA- V. PORTARIA CAT nº 14/82, de 26-02-82, arts. 1°, inciso V, 24 a 28, 34, 36 e 42, inciso IV e parágrafo único . Aprova o modelo do Demonstrativo do Movimento de Gado, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, dispõe sobre sua emissão, preenchimento e entrega, bem como sobre o inicio de sua adoção e exigências em relação ao primeiro demonstrativo e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.

Quanto ao Boletim de Abate, pode ser feito sim no Word ou Excel, desde que seja igual ao Modelo da Secretaria da Fazenda.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Maycon Gomes de Oliveira

Maycon Gomes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 09:42

Obrigado mais uma vez.
Ja imprimi esse artigo, Ficou claro que a NFe tem que ser igual a Nf do Produtor.

E referente ao Romaneio de Entrada de Gado para abate, esse sim ainda é preenchido manualmente,correto ?

Valeu pela força, estou aprpveitado para tirar algumas duvidas...

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 11:14

Bom dia Maycon !

Gostaria de ter contado com as pessoas que trabalham na área de ICMS ACUMULADO, para trocar idéiras à respeito, porque é uma matéria um pouco complexa e houves muitas alterações à partir de abril de 2010.

Ai na empresa é feito por terceiros ou tem pessoal do próprio Frigorífico?

Já conseguiram dar entrada pelo EcredAc?

Ou estão fazendo da forma pelo DCA-Minuta?

Obrigado

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 10:47

Márcia,

Veja a minha postagem, do dia 24 de agosto de 2011 às 07:08:50, neste mesmo tópico, referente a resposta dada ao usuário Rodrigo, pois a mesma também serve de resposta para a sua pergunta.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 13:31

Boa tarde Alberto!

Não vai gerar arquivos iguais porque uma nota fiscal é de saída (do produtor) e a outra de entrada (adquirente), poderia ser igual ou duplicada se fossem as duas entradas ou duas saídas.

Pelo que pesquisei, não foi alterado o artigo 136 do RICMS-SP, permanecendo a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada para nota fiscal de produtor rural.

Veja:
info.fazenda.sp.gov.br

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Maycon Gomes de Oliveira

Maycon Gomes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 15:52

Boa Tarde. Estou com dúvidas referente ao BOLETIM DE ABATE da portaria Cat - 165 de 14/11/2011. O meu departamento de Informatica esta desenvolvendo o Boletim via Sistema, e surgiu duvidas qto a quantidade de lotes que estiver no dia, porque de acordo com o layout do boletim esta tudo em uma folha só e podera nao caber todo os lotes, sera que tem problema se ficar em duas folhas ? só para esclarecimento, eu nao posso juntar todos os bois abatidos e fazer a mesma coisa com as vacas ? ou tem que ficar separados por quantidade de lotes ? Obrigado

ALBERTO GOMES AMORIM NETO

Alberto Gomes Amorim Neto

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Fazenda
há 11 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 17:57

caro Gilberto, obrigado pela informação
vou seguir sua orientação e continuar emitindo a
nf para todas aquisições de produtor rural mesmo dos
que emitem NFe.
Uma outra dúvida é quanto a emissão de produtores
de Minas Gerais, emito também e recolho o FUNRURAL
mesmo não estando destacado na NFe que eles emitem ?
abraços
Alberto

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 07:58

Olá Alberto!

Eu não tenho informação sobre a Legislação do Funrural, e não tenho aqui a ferramenta para pesquisa, mas pesquise aqui no Fórum sobre este assunto, creio que deve ter material à respeito.

O que eu sei é que tem empresas que possuem Liminares na Justiça e não recolhem, mas como falei acima, tem que estudar o assunto, sobre a sua obrigatoriedade e dos seus fornecedores, se eles devem ou não reter.

Abraços

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