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Integralização do capital social em bens imóveis

Jéssica Morais

Jéssica Morais

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 08:25

Bom dia pessoal,

sou contadora de algumas empresas optantes pelo lucro presumido e que tem com atividade principal compra, venda e incorporação de imóveis. Na maioria delas o capital social foi integralizado com bens imóveis que eram dos sócios pessoas físicas. No lançamento contábil da integralização do capital eu sempre D: ESTOQUE - LOTEAMENTO EM ANDAMENTO por exemplo e C: CAPITAL SOCIAL. Porém uma das empresas está passando por uma análise financeira e o advogado da mesma, disse que há uma vedação do CARF para que empresas de lucro presumido lancem seu capital social no estoque. Vocês sabem me dizer se realmente existe uma lei que impeça este lançamento?

Obrigada.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 08:51

Jéssica bom dia.


O CARF manifestou-se quanto a tributação na alienação dos bens imóveis, nas empresas cuja atividade seja tal.

Segundo o órgão, a tributação pela margem presumida, 8,00% para o IRPJ e 12% para a CSLL, são fundamentadas quando os bens imóveis foram adquiridos com a finalidade de REVENDA e devidamente classificados no Ativo Circulante. Em contrário, deverão ser contabilizados no Ativo Não Circulante e na venda, apurado o ganho de capital, sobre o qual incidirão o IRPJ e a CSLL.

O acórdão visa afastar a tributação reduzida através da reclassificação contábil.

Então, smj, a questão não é quanto a classificação de bens imóveis no Ativo Circulante (Estoque) , quando de sua conferência ao Capital Social, e sim sua mera transferência do ANC para este, visando exclusivamente a redução da carga tributária.

No seu caso especificamente, entendemos que sendo os bens classificados no ANC quando de sua incorporação ao Capital Social, sua venda não é atingida pelo acórdão mencionado.

Em caso de dúvidas, permanecemos à disposição.

João

Fonte:

“CARF - IRPJ - Lucro presumido - Venda de imóveis. Ativo Permanente

Nº Acórdão 1101-000.929

Publicado em 09.09.2013

Ementa

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. ATIVO PERMANENTE

O resultado da venda de imóveis contabilizados no Ativo Permanente é tributado como ganho de capital, ainda que antes da alienação eles sejam destinados à revenda e no contrato social da alienante haja previsão, dentre outras, de atividade imobiliária.
A legislação somente permite a incidência sobre a margem presumida de lucro calculada a partir da receita de venda do imóvel quando este é adquirido para revenda.”

Nesse passo, referida decisão suprime a possibilidade de a empresa tributar como estoque o imóvel anteriormente registrado como ativo imobilizado. Inclusive, a Medida Provisória nº 627/2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 12.11.2013, em sintonia com a decisão citada acima, determinou em seu art. 41 a impossibilidade da empresa compensar como prejuízo operacional as perdas auferidas na alienação de bens reclassificados do ativo imobilizado, visto que tais prejuízos apontados neste caso serão considerados não operacionais e somente poderão ser compensados com lucros não operacionais, ou seja, a MP veda o tratamento tributário diferenciado para bens reclassificados contabilmente, verifique a disposição transcrita abaixo:

“Art. 41. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.”


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