Bom dia! Uma empresa foi excluída do Simples Nacional no início de 2016. O edital referente ao ADE foi publicado no dia 27/10/2015 com abertura de prazo de 30 dias a contar de 11/11/2015, ou seja, tinha até 11/12/2015 para regularizar o débito ou apresentar impugnação.
O que motivou a exclusão foram 2 competências de DAS que foram parceladas em agosto/2015, portanto, já estavam com a exigibilidade suspensa quando o ADE foi gerado cobrando exatamente as 2 competências e mais uma multa pelo atraso na apresentação do PGDAS-D que não foi quitado dentro do prazo dos 30 dias.
Eu sei que o prazo para apresentação da impugnação expirou faz tempo e que a empresa também teve a oportunidade de fazer uma nova opção no início de 2016, mas esse caso apareceu para mim agora. Pretendo apresentar um recurso administrativo para análise na Delegacia de Julgamento da Receita Federal e estou procurando opinião sobre essa situação.
Minha pergunta é se essa multa de R$ 50,00 por si só é suficiente para confirmar a exclusão da empresa mesmo que no ADE conste débito com a exigibilidade suspensa. Esse ADE é passível de nulidade? Se fosse o caso então a Receita Federal deveria emitir um ADE cobrando apenas a multa de R$ 50,00.
Se alguém teve um tem um caso parecido e puder compartilhar, contribuir fico grato.
Rafael.