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Contabilização INSS cota patronal – Entidades sem fins lucra

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 11:43

Colegas,
Pesquisei no fórum e não encontrei uma discussão atual sobre o tema tendo em vista a revisão em agosto de 2015 da ITG 2002 (R1) ocorrida em 21.08.2015.

Diante do exposto resolvi voltar ao tema.

Fazemos a contabilidade de uma entidade assistencial, onde a mesma possui o CEBAS, que dá direito a isenção da cota patronal do INSS.

Contabilizamos assim:
Contabilização da contribuição patronal à previdência social como se devida fosse
Débito - despesa INSS
Crédito - passivo INSS A PAGAR

Contabilização do reconhecimento do benefício do não-pagamento da contribuição patronal
Débito - passivo INSS A PAGAR
Crédito – receita ISENÇÃO COTA PATRONAL INSS

Isso para poder ficar demonstrado na DRE que a entidade tinha o valor X que foi contabilizado como despesa e o mesmo valor X que foi usufruído como dedução lançado na receita como se fosse uma receita, conforme determinava a ITG 2002.
Item 28 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
(c) as isenções tributárias relacionadas com a atividade devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção;

Com a alteração/revisão em agosto de 2015 da ITG 2002 (R1) em 21.08.2015 que alterou os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros, conforme abaixo:
9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado.

Diante do exposto, gostaria de saber dos colegas como está sendo a contabilização atualmente dessa isenção da cota patronal.

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Lilian  Roncoleta

Lilian Roncoleta

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 10:10

Bom dia Reinaldo,

Obteve algum retorno sobre o questionamento acima?

Fiquei com a mesma dúvida e repassei para uma consultoria e conforme resposta "A mudança aconteceu somente com as imunidades previstas em constituição, e o INSS em questão é uma isenção, sendo assim deverá ser feita a contabilização da mesma forma feita anteriormente".

Espero que esteja correta!

“Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.”

Lilian Roncoleta
Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 11:10

Olá Lilian

Até o momento não obtive nenhuma resposta.
Qual foi a sua consultoria que vc obteve essa resposta? Diante da sua resposta, vou continuar procedendo como anteriormente,
e vou voltar a pesquisar sobre o assunto. Tendo alguma novidade posto aqui.

De toda forma, muito obrigado pela comunicação, sem duvida ela será compartilhada com outros colegas.

Abs

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Lilian  Roncoleta

Lilian Roncoleta

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 10:06

Bom dia Reinaldo,

Entrei em contato com a consultoria da IOB e foi essa a resposta que consegui, mesmo assim continuarei procurando outros questionamentos para me certificar. Qualquer novidade eu posto novamente e aprecio sua ajuda, caso localize alguma resposta.

Att

“Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.”

Lilian Roncoleta
ZENAIDE ANDRIOLI BRANDÃO

Zenaide Andrioli Brandão

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 15:07

A quota patronal que as entidades filantrópicas, portadoras do Cebas, não pagam, enquadram-se como "IMUNIDADES" pois de corre de preceito constitucional conforme dispõe o artigo 195, § 7º.

embora a constituição diga isenção, entende-se que uma isenção prevista CONSTITUIÇÃO é uma umunidade, isto porque uma isenção é de competência do titular do tributo que pode concedê-la e revogá-la.

Já a imunidade constitucional não pode ser revogada por lei nenhuma.

Isto já é consenso na doutrina e na jurisprudência.

ADI decidida pelo Supremo Tribunal Federal 2028/DF

Então, contabilmente, deve ser seguida a regra aplicada à imunidade.

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 13:37

Leonardo,

A redução é somente da cota patronal dos 20 %
O terceiros ele permanece. Porém quando vc olha na tabela a alíquota é zerada para o FPAS 639.
Então não vai ter o valor dos terceiros ( SESC – SENAR – SNAC, SENAI, etc... )

Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida.

O código da GPS é 2305 - Filantrópicas com Isenção – CNPJ


Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento ( veja quadro abaixo ).
Quadro - entidades beneficentes de assistência social (com isenção) FPAS 639
Previdência Social: 0,0%
RAT:.......................0,0%
Código terceiros:... 0000
Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.

Lembro que, quando da retenção INSS por prestadores de serviços o valor a ser retido é de 20 % e não 11 %.


Espero ter ajudado.

Abs

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Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG

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