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DCTF novas regras para 2016

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 13:17

Boa tarde Thiago

Tenha em conta ainda que no inicio de Fevereiro a RFB disponibilizará uma nova versão da DCTF para que seja possível a transmissão também pelas empresas do Simples Nacional, nos casos indicados pelo Wesley.

...

Bruno Costa

Bruno Costa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 10:34

Hoje é dia 03/02/2016 e até agora nada da DCTF para download...

Mas abaixo seguem as regras para 2016.

A Receita Federal aprovou a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
De acordo com as novas regras, destacamos que:
a) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
a.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
a.2) as unidades gestoras de orçamento, assim consideradas aquelas autorizadas a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a.2.1) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
a.2.2) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
a.3) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
a.4) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
a.5) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e
a.6) as sociedades em conta de participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz, observando-se que as informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF;
b) estão dispensadas da apresentação da DCTF:
b.1) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, exceto se estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, caso em que deverão informar os valores relativos à referida contribuição;
b.2) os órgãos públicos da administração direta da União;
b.3) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
b.4) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a”, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nas letras “c.2” e “c.3”;
b.5) as seguintes pessoas jurídicas, ainda que inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartório ou juntas comerciais:
b.5.1) os condomínios edilícios;
b.5.2) os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404/1976;
b.5.3) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;
b.5.4) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
b.5.5) os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999;
b.5.6) os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
b.5.7) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
b.5.8) as representações permanentes de organizações internacionais;
b.5.9) os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015/1973;
b.5.10) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
b.5.11) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
b.5.12) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo regime especial de tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004;
b.5.13) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
b.5.14) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
b.5.15) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958/2000; e
b.5.16) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros;
c) não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
c.1) as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
c.2) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
c.2.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
c.2.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) seria efetuado em quotas;
c.3) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” que não tenham débitos a declarar:
c.3.1) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins; e
c.3.2) em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;
d) a DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores da declaração, disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (https://www.receita.fazenda.gov.br) e transmitidas com a utilização do programa Receitanet, bem como mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009. O mesmo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
e) a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, observando-se que:
e.1) o disposto na letra “e” se aplica, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
e.2) a obrigatoriedade de apresentação na forma prevista na letra “e.1” não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
f) a DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
f.1) IRPJ;
f.2) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
f.3) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
f.4) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
f.5) CSL;
f.6) contribuição para o PIS-Pasep;
f.7) Cofins;
f.8) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31.12.2007;
f.9) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
f.10) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
f.11) Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS); e
f.12) CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
g) o sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a entregar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
g.1) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de:
g.1.1) R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
g.1.2) R$ 500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa;
g.2) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
h) a alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada, a qual terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
No mais, a referida norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispunha sobre o assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 - DOU 1 de 14.12.2015)

BFC Contabilidade.
**Cr$ Tetra**
André Moraes

André Moraes

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 10:57

Prezados Bom dia,

O Darf referente ao CPRB foi recolhido desde 2013 pelo código 2991 sendo que o cnae principal é o 432, em uma consulta que fiz recebi a orientação de que estavamos recolhendo no código errado e o correto 2985, deste modo teriamos que retificar todas as DCTF'S desde 2013?

EINAR SCATOLIN

Einar Scatolin

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 14:40

Quinta feira, 04 de fevereiro de 2016, 14:42 horas.
Até o presente momento, nada do novo programa do DCTF. ...
Imagino que somente mesmo depois do Carnaval, e nós Contadores que nos viremos com os prazos!
Detalhe importante....Tempo para colocar mosquitos (Aedes Aegypti) virtuais nas páginas da Receita Federal, o pessoal de T I da Receita deve ter tido....quanto ao sistema do DCTF...esperemos!
Como as prioridades do Brasil são estranhamente interpretadas.....???

Einar Scatolin
Consultor Empresarial
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 14:52

Boa tarde André Moraes!


Sim, você deverá fazer o REDARF e Retificar as DCTF.



Sds

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Markennedy Vieira da Silva

Markennedy Vieira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 15:04

Pessoal boa tarde,

Tenho uma empresa que não tem débitos a declarar há algum tempo, possui apenas algumas compras e movimentação bancária, portanto, a mesma não era obrigada a entrega da DCTF.

Referente ao período de Janeiro/2016 é necessário enviar DCTF para informar opção por regime de competência/caixa mesmo não tendo débito a declarar?

Bruno Costa

Bruno Costa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 18:23

Markennedy,

Sim, para informar se a empresa é Presumido/Real etc.


E Ivoson,

Sim, se a empresa tiver débito de impostos federais.

BFC Contabilidade.
**Cr$ Tetra**
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 20:58

Boa noite Elinar

Você tem razão... em parte!

Você há de convir que é muito mais importante salvar recém nascidos da microenfalia, do que os cabelos que os contadores estão perdendo com todas as obrigações que temos de cumprir e (neste caso) não podemos.

Mas (repito) você tem razão. Os mosquitinhos poderiam vir mais tarde, quem sabe depois do raio da DCTF que está hiper atrasada.

...

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 21:07

Prezados, Boa Noite!

Acredito que somente depois do carnaval mesmo, deva esta disponivel a DCTF, e vai esta com aquela lentidão o sistema pra fazer o dowload, é osso

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 16:45

Boa tarde a todos!

Realmente, essa Rec. Federal tá de brincadeira com a gente. Várias mudanças, vários atrasos, toda hora muda versão de algum programa, mas tempo para colocar os mosquitos eles tem...



Isso é no nosso brasil.......

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Meus filhos... minha vida
Angélica Petry

Angélica Petry

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 16:57

Boa tarde,


Eu acredito que essa nova versão só vá sair mais pra frente, e acontecer que nem no ano passado, alteraram a data da entrega da declaração por atraso em liberar a nova versão do programa. Espero que esteja enganada.

At.

Angélica Petry
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sábado | 6 fevereiro 2016 | 10:01

Bom dia Luciano

Sem qualquer outra intenção que não a de lembrá-lo do equívoco que de quando em vez cometemos....

O Artigo 5º da IN RFB 985/2009 foi alterado pela IN RFB 1228;/2011 e dispõe que a DMed deve se transmitida até o último dia útil dp mês de Março, não em Fevereiro.

Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1228, de 23 de dezembro de 2011)

fonte: A citada acima.

...

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