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IR S/aplicação financeira

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2006 | 11:43

Bom dia!

Gostaria de saber se existe a possibilidade de recuperar o imposto de renda retido sobre operações de aplicação financeira em nome da PJ, se existe tal possibilidade, como proceder?
Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2006 | 22:28

Boa noite Danielle


O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de aplicação financeira de Renda Fixa (Fundos de Investimentos de Renda Fixa e Certificados de Depósitos Bancários - CDB) é compensável com o imposto devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e será registrado em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante. (Lei 11.033/2004)

Logo, tudo o que você tem a fazer é "descontar" o valor retido por ocasião do pagamento dos rendimentos destas aplicações, considerando-o como adiantamento do IRPJ devido no mês ou trimestralmente, ou seja, simplesmente diminua este valor do DARF a ser pago.

Futuramente informe na DCTF relativa ao trrimestre em questão apenas o valor (liquido) pago.

Mais tarde, na DIPJ, informe a operação completa mencionando o total do IRPJ aputrado no trimestre e o Valor compensado (diminuido) por ter sido retido por adiantamento.

maria isabel dos santos

Maria Isabel dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 12:59

boa tarde ..


Gostaria de saber se existe a possibilidade de recuperar o imposto de renda retido sobre operações de aplicação financeira em nome da PF, se existe tal possibilidade, como proceder?

E como lanço esses rendimentos na declaração de IRPF/2008 e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de aplicação financeira de Renda Fixa (Fundos de Investimentos de Renda Fixa e Certificados de Depósitos Bancários - CDB) ;

por favor


muito obrigada


At.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 20:42

Boa noite Maria,

Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de Renda Fixa, dentre estas os Fundos de Investimentos de Renda Fixa (FIRF) e Certificados de Depósitos Bancários (CDB) são rendimentos sujeitos a tributação exclusiva.

Vale dizer que devem ser informados pelo valor líquido no campo 06 - "Rendimentos de Aplicações Financeiras" da ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva".

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 10:37

Bom dia Elisama,

A DIRF é uma declaração de Pessoa Jurídica. Vale dizer que deve ser prestada (elaborada e entregue) pela pessoa jurídica retentora do Imposto de Renda.

Logo, nas operações com aplicações financeiras, a obrigatoriedade da entrega da DIRF cabe a instituição de crédito, não a empresa que fez a aplicação.

...

Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 09:25

Concordo contigo Saulo sobre a DIRF. Porém na época da entraga da DIRF 2009, fui recomendado por um colega a enviar a DIRF sendo que quem reteu o IR foi a instituição de crédito e não a empresa que tem aplicações financeiras nessa instituição. Por exemplo:

Empresa X tem aplicações financeiras no Banco Y, o banco Y reteu 2.000,00 de IR dessas aplicações da empresa A.

A empresa X foi recomendada a enviar a DIRF informando essa retenção do banco Y.

O que acha disso? Está correto? A empresa X não tinha essa obrigação de fzr a DIRF, sendo que ela não reteu IR de nenhuma PJ e muito de menos de PF?

Outra dúvida que persiste, todo mês chega um extrato demonstrando os rendimentos, descrevendo o IRRF dessas aplicações, devo apura o IR e a CSLL no mês ou somente no futuro quando for resgatar esses rendimentos?

Editado por Bruno em 14 de julho de 2009 às 09:28:41

Antes de perguntar, pesquise;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque também ajudar seus colegas com os conhecimentos que você possui, respondendo a outras perguntas.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 07:57

Bom dia Bruno!


Veja que nas Perguntas e Respostas da RFB, sobre a DIRF/2010, está bem claro que "Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) , caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros: (...) (Grifos meu)".

Veja que deverão entregar a DIRF apenas aqueles que reteram o IR na Fonte. Em momento algum cita aqueles que sofreram a retenção.

Diante do fato, podemos concluir que a orientação de seu colega, além de não ter fundamentação legal, não está correta.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 16:33

Prezados,

referente a aplicação financeira, tenho duvidas quanto ao cálculo de IRPJ e CSLL s/ os rendimentos.

Nossa empresa é Lucro Presumido, e tenho oferecido à tributação os rendimentos brutos e tenho me creditado do IR já retido, onde só então tenho os saldo à pagar.

Porém estão me questionando, afirmando que eu nao devo oferecer à tributação do IRPJ, os rendimentos das aplicações pós-fixadas, ou seja Fundos Multi Mercado, negociados em bolsa de valores.

Isso é verdade ? Em caso positivo, posso reaver o que tributei anteriormente, no caso de fundos fixos pós fixados ?

Grata !

Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 13 anos Sábado | 16 outubro 2010 | 12:01

Caso alguem possa me ajudar, pois ainda nao obtive resposta....

as dúvidas, para apuração IRPJ no trimestre (lucropresumido) :

1) Fundos Mult mercado, devem ser oferecidos a ributação ? e descontados os valores retidos ?

2) no caso desses fundos, existe a obrigatóriedade da retenção, ou a PJ deve fazer recolhimento no final de cada mês ?

Grata

Hanks

Hanks

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 15:30

Boa tarde!

Quem poderia me dizer quais aliquotas são aplicadas nas retiradas de aplicação financeira, pois ouvi dizer até em limite e isenção?

Grato

João Paulo Guedes do Nascimento

João Paulo Guedes do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 19:19

Boa noite!

Estou contabilizando o IR s/ resgates de aplicações financeiras, tanto de renda fixa e renda variável, de uma empresa sem fins lucrativos.

Gostaria de saber se este IR (tanto na renda fixa, quanto na variável) eu posso recuperar ou é retenção exclusiva na fonte?

Desde já,

Obrigado.

Pra chegar onde ninguém chegou é preciso fazer coisas que ninguém fez!
Agnaldo Demarchi

Agnaldo Demarchi

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 13:44

Empresa sem fins lucrativos eu não sei. Agora em indústria, tenho trabalhado da seguinte forma. Vejam exemplo:
Rendimentos sobre aplicações financeiras (bruto) 50.000,00
IRRF retido pela instituição bancária 20% -10.000,00
Saldo Líquido que sobra para a indústria = 40.000,00

Estes 40.000,00 eu ofereço à tributação pela PJ a alíquota de 25%, o que dá um valor de R$ 10.000,00, ou seja, mesmo oferecendo o saldo liquido aos dentes do leão pela apuração do lucro real, não existe diferença a pagar ( 10.000,00 IRRF - 10.000,00 IRPJ = 0,00 ) já que eu posso compensar um com o outro.

Só que se eu deixar bastante tempo aplicado o dinheiro a alíquota de IRRF cai, e neste caso no futuro quando ofereço o resultado liquido ao leão, eu tenho de pagar uma diferença.

Vocês trabalham assim também, para aqueles que prestam serviços à empresas tributadas pelo Lucro Real?

Agnaldo Demarchi
ROGERIO MOREIRA BARBOSA

Rogerio Moreira Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 23 julho 2011 | 11:57

Bom dia, prezados colegas.

Eu estive procurando informações referente a tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras e achei este tópico o mais próximo das minhas dúvidas.
Recebo sempre do banco o extrato de imposto de renda trimestral e para ser sincero sempre arquivei. É de uma associação de moradores (não condominio). Lanço normalmente na contabilidade. A duvida é a seguinte:
como é uma empresa isenta de IRPJ, devo recolher algum outro imposto sobre estes rendimentos como PIS? Recolho normalmente o PIS sobre a folha de pagamento. É que me falaram que devo recolher e não consegui localizar a legislação que rege sobre isso.
Obrigado.

Aproveitando uma sugestão ao site: é possivel quando a gente for incluir um tópico, na relação dos assuntos já comentados, deixar em ordem de postagem mais recente?

Gildo de Arruda Zanata

Gildo de Arruda Zanata

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 20 agosto 2011 | 08:38

Saulo Heusi
Estou com algumas dúvidas com relação a DCTF.
1º Você disse que devemos informar o valor do IRPJ já descontado o IRRF s/ aplicações financeiras (CDB). Mas para fazer esse desconto eu preciso gerar uma per/dcomp?
2º Outra questão seria, eu tenho um período onde o IRRF s/ aplicações financeiras(CDB) foi superior ao IRPJ, logo, na DCTF nao devo informar nada sobre IRPJ? pois foi todo descontado.
3º No mês em que eu tive um valor inferior a R$ 10,00 (não posso gerar DARF para pagamento), na DCTF eu devo informar somente o débito que tive no período, e o pagamento da dívida deve-se somar com os períodos posteriores até totalizar um valor igual ou superior a R$ 10,00. Estou certo?
Agradeço desde já.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 21 agosto 2011 | 09:24

Bom dia Gildo,

Na mesma ordem aposta por você:

1 - O Imposto de Renda retido na fonte deve ser diminuído do devido no mês sobre suas receitas e o valor líquido informado na DCTF. Esta diminuição/desconto não deve se informada no Per/DComp, pois não se trata da compensação de impostos pagos a maior ou indevidamente.

2 - Nos meses em que o total do Imposto de renda retido na fonte for superior ao total devido no mês sobre suas receitas, não deve haver informações sobre o IRPJ na DCTF

3 - Exatamente! Nos meses em que o total de determinado imposto ou contribuição for inferior a R$ 10,00, na DCTF você informará apenas o débito. Este débito deve ser somado a outro imposto ou contribuição da mesma natureza até que o total seja superior a R$ 10,00 quando deverá ser recolhido/pago e o crédito informado na DCTF.

Nota
As informações sobre as retenções do imposto de renda e sobre a fonte pagadora devem ser prestadas na ficha 57 da DIPJ.

...

DANIELLE KUDUAVICZ

Danielle Kuduavicz

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 10:57

Bom dia,

Existe prazo para utilizar os valores de IR a recuperar? (origem de rendimentos de aplicações financeiras - Fundo Fixo) empresa tributada no lucro presumido.
Na empresa em questão ela contabiliza os valores retidos na conta de Imposto a Recuperar desde 2008, mas até hoje nunca utilizou.
Qual seria o procedimento?

obrigada

RENIVALDO DE CAMPOS

Renivaldo de Campos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 17:00

Boa tarde!!

Em uma associação sem fins lucrativos, com saldo credor de IR ( retida nas aplicações), tenho como de alguma forma recuperar esse imposto?, seria através de Perdcomp?

Obrigado
Renivaldo de Campos

MIRTES NASCIMENTO SILVA

Mirtes Nascimento Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 09:46

Bom dia a Todos!

Gostaria de saber se alguem pode me ajudar.
Um empresa Lucro Presumido que possui rendimento de aplicações de renda fixa (Caixa FIC Investidor RF LP) deve apurar o IRPJ e a CSLL referente a esses rendimento?
Caso sim gostaria de saber em qual momento deve ser feita essa apuração? No momento do resgate ou trimestralmente com os rendimentos? Porque no Extrato da aplicação vem por exemplo: Rendimento Bruto no Mês: 901,97, ao final nos dados de tributação Rendimento Base: 68,50 - IRRF 15,38. Vou tributar o Bruo ou apenas o base?

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 14:27

Boa Tarde a Todos;

Danielle

A IN 1022/2010 da Receita Federal, e suas alterações, é que dispõe das maneiras de como proceder sobre as retenções de IR sobre aplicações financeiras.

Olha o que diz o art 55:

Seção III
Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável

Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.




Agora se o tipo de aplicação financeira de sua empresa for em fundos de aplicação a retenção será definitiva e exclusiva, devendo o valor do rendimento ser excluído da base de cálculo do IR na sua apuração (LALUR) .

Portanto, entendo que o prazo que você pode compensar o IRRF retido é exatamente na próxima apuração que ocorrer após a retenção.

Agora temos que ver o porque você ainda não compensou. A Empresa vem tendo prejuízos consecutivos desde 2008???

Cada caso deve ser analisado com suas variáveis. Se o caso for esse, na próxima apuração que você apresentar Imposto de Renda a Pagar, poderá compensar com o saldo de Imposto de Renda a Compensar, pois se trata de uma antecipação feita pelo Banco sobre sua aplicação. Lembrando de verificar o tipo de aplicação que foi feito a época.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
LARYELA SANTOS LAZARIM

Laryela Santos Lazarim

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:15

Boa Tarde, estou com dúvidas sobre as aplicações financeiras.

Tenho um cliente optante pelo Lucro Presumido, que possui aplicações financeiras e estou com dúvida quanto o cálculo para o pagamento.

Ex.

Resgate das aplicações - R$ 500,00 x 22,5% (vr. do IR descontado pelo banco ) R$ 112,50.

Dúvida:

Se a alíquota de IR é de 15% e o banco reteve 22,5% eu devo:

Descontar o vr. de R$ 112,50 do valor total do Darf 2089 ( Vr. do IR s/ vendas ou serviços - vr. retido pelo banco )?;

Desconto do darf 2089 somente os 15% e o restante ( 7,5% ) eu faço um Perdcomp, descontando na CSLL? ;

Ou

Eu só compensaria na CSLL, se no trimestre, meu cliente não tivesse um vr. de IRPJ ref. a atividade da empresa e só houvesse Receita de Aplicação Financeira?.

Desde já agradeço a atenção.


Laryela Lazarim
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:47

Boa tarde Laryela,

Admitindo que suas aplicações financeiras (você não informou) sejam de renda fixa e renda variável, tenha em conta que:

Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
( IN RFB 1022/2012 )

Em obediência ao disposto no Inciso II você simplesmente deduzirá o imposto de renda retido na fonte do devido sobre suas receitas normais. Caso no mês em questão haja saldo remanescente este deverá ser deduzido em meses posteriores até zerar.

...

LARYELA SANTOS LAZARIM

Laryela Santos Lazarim

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:00

Boa Tarde Saulo,

Então eu não posso fazer perdcomp, para compensar na CSLL, por exemplo? E compenso o valor total retido pelo banco, mesmo que a alíquota ultrapasse a alíquota de 15%?

Desde já, agradeço a atenção.

Laryela Lazarim
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:28

Boa tarde Laryela,

Os impostos e contribuições retidos pela fonte pagadora não devem/podem ser motivo de compensação (Per/DComp) com outros impostos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Vale dizer:
Devem ser diminuídos de seus respectivos, devidos sobre as receitas normais.

...

LARYELA SANTOS LAZARIM

Laryela Santos Lazarim

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:48

Saulo, ainda tenho uma dúvida.

No último trimestre, foi apurado o IR e CSLL devido ref. as receitas normais, sem o desconto do IR retido pelo banco.
Nesse caso, eu posso compensar o valor remanescente no perd/comp? Ou compenso todo o valor do IR retido pelo banco, nesse trimestre e calculo a CSLL do trimestre passado com multa e juros?

Grata.

Laryela Lazarim
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:34

Boa tarde Laryela

O correto é praticar a segunda opção indicada por você, a saber:

"... compenso todo o valor do IR retido pelo banco, nesse trimestre e calculo a CSLL do trimestre passado com multa e juros ... "

...

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