Bom dia Fabricio,
Quero crer que a Receita Federal não aceitará a dedução de tais despesas na DIRPF do sócio, mesmo que ele reembolse a empresa.
Isto porque o titular do Plano é a empresa e não o sócio que é apenas beneficiário (quem paga é a empresa, pois está em nome dela). Lembre-se que a administradora do plano irá informar à Receita quem está pagando.
Só é possível uma pessoa informar na DIRPF plano de saúde e despesas médicas quando não paga por ela (beneficiária) se a pessoa que pagou for considerada membro da família.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for
integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.
Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.
fonte Receita Federal
Como disse, a Receita Federal adotará o mesmo critério no caso/solução apontada por você. A solução é bastante simples, o sócio contrata o Plano em seu nome.
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