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Dedução no IRPF dos sócios, de despesas com planos de saúde

Fabricio FM

Fabricio Fm

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 12:06

Prezados,
uma pessoa jurídica contratou um plano de saúde, sendo os sócios...os beneficiários do plano.

Um dos sócios, conforme estabelecido no contrato social, não faz retirada a título de pro labore por não trabalhar na empresa. É apenas um sócio investidor.

Ou seja, este sócio não possui contra cheque com rendimentos mensais (pro labore) e desconto do valor do plano de saúde para formalizar/comprovar que é ele que arca com sua parcela do plano de saúde.

A única comprovação que existe sobre o pagamento, é que este sócio paga o valor total do boleto do plano de saúde através da sua conta bancária.

Dúvida:

Este sócio gostaria de deduzir a parcela desta despesa com plano de saúde referente a si próprio em sua declaração de imposto de renda pessoa física.

a) Esta dedução é possível/permitida?
b) Qual a forma de formalizar/viabilizar documentalmente que o ônus do seu plano é assumido por ele?
c) Enxergam algum risco?

Obrigado!

Fabricio



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 14:27

Boa tarde Fabricio

Se o boleto pago pelo sócio é contra ele (pessoa física) ele pode perfeitamente deduzir tais despesas de sua DIRPF. Por outro lado se o boleto pago por ele é contra a pessoa jurídica, além do fato dele não dever pagar em sua conta corrente (física) despesas da pessoa jurídica, também não poderá deduzir tais valores em sua DIRPF.

Ele só poderá utilizar tal dedução se as despesas estiverem em seu nome, ou se em nome da empresa e este desconte tais valores do pró-labore dele. Se não recebe pró-labore, não há o desconto e nem a possibilidade de aproveitamento das despesas.

Tenha em conta que os Planos de Saúde informam os beneficiários à Receita Federal

....

Fabricio FM

Fabricio Fm

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 16:03

OK Saulo! Concordo...obrigado pela resposta!

Mas prosseguindo ...para verificar se há meios de organizar a casa para viabilizar esta dedução.

Primeiro, a empresa deve passar a realizar os pagamentos dos boletos por conta própria. OK!

Segundo, efetivamente, com base em acordo realizado entre empresa e sócio, o ônus do plano de saúde do sócio recairá sobre ele próprio. Ou seja, a empresa quitará o boleto do plano de saúde em seu valor total, e o sócio reembolsará a empresa logo em seguida, através de transferência bancária, o valor do seu plano.

Sendo assim, temos dois fatores arrumados: empresa pagando o boleto total e o sócio reembolsando a empresa e assumindo efetivamente o valor do plano referente a ele próprio.

Por fim, a empresa irá gerar em fereveiro do ano seguinte, informe de rendimentos deste sócio onde constará o valor assumido por ele a título de plano de saúde. Se por acaso houver distribuição de lucros, esta distribuição também constará no informe e se não tiver, só constará o valor do plano assumido pelo sócio.

Na DIRF da empresa, caso ela seja obrigada a declarar, estas informações dos sócios serão transmitidas. Caso não seja obrigado, não serão.

Desta forma, você acha que a dedução torna-se possível no IRPF deste sócio?

Obrigado pela contribuição!

Fabricio


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 07:41

Bom dia Fabricio,

Quero crer que a Receita Federal não aceitará a dedução de tais despesas na DIRPF do sócio, mesmo que ele reembolse a empresa.

Isto porque o titular do Plano é a empresa e não o sócio que é apenas beneficiário (quem paga é a empresa, pois está em nome dela). Lembre-se que a administradora do plano irá informar à Receita quem está pagando.

Só é possível uma pessoa informar na DIRPF plano de saúde e despesas médicas quando não paga por ela (beneficiária) se a pessoa que pagou for considerada membro da família.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for
integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.

Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.

fonte Receita Federal

Como disse, a Receita Federal adotará o mesmo critério no caso/solução apontada por você. A solução é bastante simples, o sócio contrata o Plano em seu nome.

...

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