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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aumento das aliquotas da CPRB - desoneração da folha

ADRIANA DINIZ BRAGA

Adriana Diniz Braga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 11:55

Prezados, boa tarde!

A empresa que trabalho até 11/2015 recolheu a alíquota da CPRB referente a desoneração da folha de pagamento no importe de !% (DARF) .


Li alguns artigos falando que as alíquotas aumentaram a partir de 01/12/2015, no caso da nossa empresa que recolhia a DARF em 1% (um por cento) agora passou para 2,50% (dois, vírgula cinco percentual). E a Darf já convencimento para 20/01/2016 deverá ser paga considerando este percentual?


Se a resposta for sim, gostaria de saber se possuí a fundamentação, uma vez que segundo o meu patrão este aumento ainda não foi devidamente aprovado ou autorizado.

Att


Adriana Diniz Braga

ADRIANA DINIZ BRAGA DE SOUZA
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 16:55

Adriana Diniz Braga,

Olá! Um detalhe que você não mencionou é que a partir de dezembro/2015 existe a possibilidade de opção ou não pela desoneração.
Se a desoneração não for mais vantajosa, ela pode voltar a recolher a CPP sobre a folha. Existem regras para essa opção, claro.

E-dilbert

E-dilbert

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 17:27

Olá Boa Tarde,
Preciso de Ajuda.
Se uma empresa do Simples Nacional Anexo IV, deixa de participar desoneração, CPRB e optar pelos 20% mais RAT e mais SAT , a retenção do INSS na nota continua em 3,5%, ou passa a ser de 11%. Me refiro uma prestadora de Serviços para a Construção Civil. 4330 PINTURAS.
Gratos

E-dilbert


HUGO FERNANDEZ LINHARES DE OLIEVIRA

Hugo Fernandez Linhares de Olievira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 17:36

Boa Tarde Colegas, estou com o seguinte problema:
Tenho um Cliente que está enquadrado no Simples Nacional, e tem sua tributação pelo Anexo IV,
que presta serviço de construção civil, e a mesma optou continuar seu recolhimento da CPPRB,
através da desoneração.
Uma primeira dúvida seria que o PGDAS-D não gera mais o DARF da CPPRB, gostaria de saber como devo gerar
se seria pelo Sicalc.
Outro ponto é que ele sofre uma retenção de 3,5%, e como agora a alíquota será de 4,5%, ele poderia compensar esse valor e
neste caso se ele poderia compensar esse valor.

Desde já grato pela atenção dos colegas.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 17:49

Hugo Fernandez, boa tarde.

O darf da CPRB terá de ser gerado pelo Sicalc. Detalhe importante: essa empresa, mesmo sendo do Simples, terá de enviar a DCTF a partir da competência dezembro/2015, para informar essa CPRB.

A retenção de 3,5% continua sendo passível de compensação, na GFIP, abatendo os valores descontados dos segurados + o RAT.

ADRIANA DINIZ BRAGA

Adriana Diniz Braga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 12:03

Prezado Marlon, boa tarde!

Então referente a dezembro que sera pago em janeiro, vou recolher normalmente considerando 2,5%. já que em 2015 optamos pela desoneração e a mesma era obrigatória. Será a partir de janeiro que será recolhido em fevereiro que devemos analisar se vamos continuar com a desoneração ou se vamos continuar recolhendo o 20%?


§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.



Att

ADRIANA DINIZ BRAGA DE SOUZA
Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 09:47

Bom dia,

Estou com uma empresa do SN que estava sem movimento até o mês 04/2016, e agora teve movimento. A guia tem que ser calculada no sicalc, mas estou com umas dúvidas.
O código vai ser 2985 ?
Qual alíquota calculo?
Gostaria de ter o embasamento legal.

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