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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL Distribuição EC 87/2016

Edson Nina Frias

Edson Nina Frias

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 17:53

BOoooa tarde!!!


E lá vamos nos de novo com esse Diferencial de Alíquota


Em relação a distribuição, sabemos que os 40% será distando ao estado de destino da venda para não contribuinte, a dúvida e com os 60% que resta.. sera lançado na apuração como outro débitos? entra direto ? GNRE? alguém achou alguma coisa a respeito?

Fico no aguardo.


E desde já muito obrigado.




Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 23:18

Bom dia Edson Nina Frias

Por favor, acesse esse site:
sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br

Dê uma lida no material.

Qualquer dúvida, é só perguntar.

Coordenador Fiscal Tributário
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Edson Nina Frias

Edson Nina Frias

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:19

Bom dia Adilson Castro de Queiroz!!


Muito obrigado, pelo retorno!

Deu uma lida no material fornecido pelos links e não cheguei a uma lucidez sobre minha dúvida,
[code]Durante o período de transição (2016 a 2018), como o estabelecimento paulista deve
fazer a apuração do percentual do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de SP?

Este imposto deve ser declarado na GIA mensal do estabelecimento.
(RICMS, artigo 36 - DDTT, § 2º). [/code], perfeito! Porem a dúvida e a seguinte, os 60% que são devidos a SP (No caso) eu recolho através de uma GNRE? ou faço lançamento na apuração como outros débitos e recolho na GARE 046-2 normalmente, apenas ressaltando na GIA mensal?

se poder me esclarecer eu agradeceria muito.


Desde já muito obrigado.

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:25

Edson Nina Frias

Bom dia!
Os 60% você vai recolher normalmente na apuração do mês. Se a empresa for optante pelo Simples Nacional você pagará o ICMS próprio normalmente por meio do DAS.
Os 40% serão recolhidos por meio de GNRE para o estado de destino.

Abraço!

Att, Matheus Cavalcante
Daniel Otavio Borges de Souza

Daniel Otavio Borges de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:40

Bom dia.

Complementando o que nosso colega disse acima, no caso de empresas estabelecidas no estado de São Paulo, o código a ser informado na apuração pelo SPED será:
SP000287 - Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015)


A relação dos novos códigos de ajustes da apuração do SPED, foi publicada pela portaria CAT 157 de 29.12.2015

Acesse esse link para encontrar a legislçao:
info.fazenda.sp.gov.br

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:46

Bom dia Matheus

Segundo a consultoria da Econet os 60% deverá ser recolhido no ato da venda através da GNRE com o codigo 10008.0 a favor de SP, mudou alguma coisa em relação a isso?

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:55

Lucas Silva

Bom dia!
Na minha interpretação só é recolhido o DIFAL por meio de GNRE ao estado de destino e não ao estado remetente do bem.

Mas pode ter mudado e eu não observei.
Poderia mencionar tal explicação da Econet?

Att, Matheus Cavalcante
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:57

Bom dia Matheus Cavalcante

Pelo menos aqui no Estado de São Paulo, a Partilha dos 60% (para o Estado de Origem) é recolhida por determinação de Lei.

Coordenador Fiscal Tributário
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Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:02

Galera bom dia,

verifiquei o remetente só está obrigado a recolher o imposto em caso de venda para não contribuinte e consumidor final, no resto das situações nada mudou, então minha duvida é o seguinte, não contribuinte é aquele que não possui inscrição estudual em regra geral, ou seja, não é contribuinte de ICMS, agora existe um conceito legal para consumidor final?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:07

Matheus Cavalcante e Lucas Silva

Veja aqui a situação de SP: sigaofisco.blogspot.com.br

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MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:15

Adilson Castro de Queiroz

Pois é!
O Estado de SP não abriu mão mesmo em! Quebrou as empresas do Simples... Lamentável!
Porém empresas não optantes não recolhem por meio de GARE/GNRE, somam a apuração do mês, certo?

Obrigado amigo!
Abraço.

Att, Matheus Cavalcante
Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:16

Bom dia Edson veja o que o que diz a Econet:

Mensagem: 14/01/2016 - 09:41:40 Pergunta
Assunto: GNRE
Mensagem:
Bom dia

Gostaria de saber como ficara o calculo da partilha do icms se baseando no Comunicado Cat 01/2016, os 40% e 60% vão ser recolhido por onde? Qual será o vencimento dessas guias? Terei que recolher o valor correspondente a aliquota interestadual também?
Sem anexo.

Mensagem: 15/01/2016 - 08:13:10 Resposta
Avaliação
Assunto: GNRE
Mensagem:
Curitiba, 15 de Janeiro de 2016

Bom Dia!

Prezado consulente, em resposta à sua consulta informamos que, nas vendas interestaduais para não contribuinte, o recolhimento do ICMS e diferencial de alíquotas será da seguinte maneira:



Se o remetente for empresa do Lucro Real ou Presumido, irá tributar(destacar em documento) o ICMS próprio da operação, com alíquota interestadual(4%, 7% ou 12%). Posteriormente irá calcular o diferencial de alíquotas, que será a alíquota interna do Estado de destino, menos a alíquota interestadual indicada no documento fiscal, e desse diferencial de alíquotas irá realizar a partilha de 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem, conforme exemplo abaixo:



Preço da mercadoria = 100,00

Alíquota interestadual = 12%

Alíquota interna do Estado de destino = 18%

Base de cálculo do ICMS com ICMS por dentro = 100,00 / (1-0,18) = 121,95

ICMS próprio que será pago na nota fiscal = 121,95 * 12% = 14,63

ICMS para para o destino = 121,95 * 18% = 21,95

Valor do diferencial de alíquotas = 18% - 12% = 6% = 121,95 * 6% = 7,32



O valor do diferencial de alíquotas deverá ser pago da seguinte forma:

Através de GNRE com os códigos dispostos abaixo, 40% dos 7,32 = 2,93

Código

Descrição

10010-2

ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação

10011-0

ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração

10012-9

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação

10013-7

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração



Para o Estado de origem será recolhido 60% dos 7,32 = 4,39, diretamente na apuração do ICMS, lançando no campo “outros débitos”, conforme previsto no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

"O Comunicado CAT nº 01/2016, esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS para o Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Além disso, o comunicado esclarece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados no Estado de São Paulo, deverão recolher para este Estado a parcela do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas, que no ano de 2016 corresponde a 60% do valor da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.

Tal recolhimento será realizado através de GNRE com o código de receita 10008-0, que será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0 (Ajuste SINIEF 11/ 2015).

O Estado de São Paulo, nesta publicação, deixa claro que referido recolhimento também será exigido dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados em outra Unidade da Federação, nas operações com destino a não contribuinte paulista."



Portanto, conforme disposições dessas legislações será no ato das vendas os devidos recolhimentos.

Atenciosamente

ICMS - Keilyane Teixeira do Nascimento

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:21

Sim Matheus Cavalcante

E todo o procedimento, tanto para preenchimento da GIA Normal e EFD ICMS/IPI, podem ser encontrados neste link:

sigaofisco.blogspot.com.br

Lucas Silva!

O orientação da Econet está corretíssima!

O Recolhimento dos 60% para o Simples Nacional, será por Guia a parte, sem contar que terá que realizar os preenchimentos da DeSTDA. Já Empresas do Regime Normal, devem se atentar ao preencher a GIA.

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Edson Nina Frias

Edson Nina Frias

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:29

Lucas Silva , bom dia!


Foi esse o entendimento que recebemos, quando se trata de uma empresa RPA, os valor serão somados na apuração mensal como outros débitos,
entendo que para o simples já não pode ser dessa forma por causa a apuração unificada no DAS, por isso que especificamente eles recolheram os 60% através de uma GNRE.


Para o Estado de origem será recolhido 60% dos 7,32 = 4,39, diretamente na apuração do ICMS, lançando no campo “outros débitos”, conforme previsto no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.


Além disso, o comunicado esclarece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados no Estado de São Paulo, deverão recolher para este Estado a parcela do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas, que no ano de 2016 corresponde a 60% do valor da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.

Tal recolhimento será realizado através de GNRE com o código de receita 10008-0, que será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0 (Ajuste SINIEF 11/ 2015).

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:31

Bom dia,

Orientação postada pelo colega Lucas está correta, como postei a pouco neste tópico aqui a interpretação em uma reunião entre nós contadores do ES: clique aqui

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:37

Bom dia a todos!

Que bom quando nos entendemos, não?

Espero que nenhum colega discorde...kkkk

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Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:42

Também concordo amigos,

Eita dor de cabeça para interpretar esse "negócio" kkkk

Bom trabalho a todos!!

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Edson Nina Frias

Edson Nina Frias

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:44

Bom dia a todos!!


Como disse o colega Matheus, foi de grande aprendizado esta conversa!


Muito obrigado a todos por compartilhar seus conhecimento, por enquanto não restam mais dúvidas, por enquanto .... não sabemos que vem por ai... hehehe




Grande abraço.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:46

Chega mais Edval Gomes Cardoso

Kkkk

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ALEXANDRE ORSOLINI VIOLLA

Alexandre Orsolini Violla

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 11:34

E no caso de revenda de mercadorias para PRODUTOR RURAL inscrito em outro estado da federação? Consideramos esse PRODUTOR RURAL com IEstadual em outro estado como Consumidor final não inscrito? Temos que aplicar a regra do novo DIFAL ou não?

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Edson Nina Frias

Edson Nina Frias

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 11:39

Bom dia...


O meu "por enquanto" de estar sem dúvidas terminou... hehe.. gostaria de saber a opinião de vocês.

Indo na ideia, na qual todos estamos de acordo, de que 60% serão lançados na apuração como "outros débitos", vem a dúvida.


Imaginemos que a empresa possui um saldo credor de ICMS X, eu consigo abater o valor a recolher do DIFAL com meu saldo do ICMS? ou eu tenho que recolher independente do saldo credor?

Espero poder ter sido claro na minha dúvida.

Alguém já passou por essa situação?



Muito obrigado desde já.

ALEXANDRE ORSOLINI VIOLLA

Alexandre Orsolini Violla

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 11:45

oi Edson, Bom dia. Infelizmente nunca estamos "sem dúvidas" com essas legislações e complicações que são impostas de uma maneira cruel. Em relação à sua dúvida, eu entendo que podemos compensar com créditos de Icms normalmente. Acho que se não pudesse ser compensado, seria exigido o recolhimento imediato, da mesma maneira que as empresas do Simples Nacional (SP). E em relação à minha dúvida anterior: "E no caso de revenda de mercadorias para PRODUTOR RURAL inscrito em outro estado da federação? Consideramos esse PRODUTOR RURAL com IEstadual em outro estado como Consumidor final não inscrito? Temos que aplicar a regra do novo DIFAL ou não?". O que você acha. Não consigo localizar na legislação algo sobre isso. Pode me ajuda? Abraço.

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Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 14:33

Athaisa Melo,

Nas emissões de NFe por simples nacional seguirá do mesmo modelo onde que deverão ser informadas nas informações complementares a operação realizada.
Como consta na NT 2015/003 tópico 70 Manual da NFe versão 1.40. clique aqui

Att.


"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
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