Boa tarde, Deise Figueiredo!
Com o novo diferencial de alíquota instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, incidirá sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
Por exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.500,00
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna da mercadoria (destino): 18%
O valor do diferencial é 6% (18% - 12%) de R$1.500,00 = R$90,00.
O valor R$ 90,00 deverá ser partilhado na seguinte proporção: 40% para o Estado de destino (R$36,00) e 60% para o Estado de origem (R$54,00).
Em relação aos códigos da operação, o Ajuste SINIEF 11/2015 alterou o Convênio SINIEF 06/89, acrescentando os códigos de receita da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza:
10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
Convênio ICMS 93/2015 - Cláusula nona - Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Obs.: Quanto ao FECP o Simples Nacional não precisa recolher, apenas em relação ao diferencial de alíquotas. O DIFAL deve ser recolhido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, observada a regra de partilha.