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Emenda Constitucional 87/2015

Deise Figueiredo

Deise Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 14:40

Boa Tarde!

Estou com muitas dúvidas referente à Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio 93/]2015.

Tenho um cliente que é do Simples Nacional, que vende suas mercadorias para não contribuintes em outros Estados.

Como devo fazer o cálculo do diferencial de alíquotas?

Existe algum material com o modelo de Gnre, Código de preenchimento?

Desde já agradeço a atenção e aguardo um retorno.


Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:26

Boa tarde, Deise Figueiredo!

Com o novo diferencial de alíquota instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, incidirá sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

Por exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.500,00
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna da mercadoria (destino): 18%
O valor do diferencial é 6% (18% - 12%) de R$1.500,00 = R$90,00.
O valor R$ 90,00 deverá ser partilhado na seguinte proporção: 40% para o Estado de destino (R$36,00) e 60% para o Estado de origem (R$54,00).

Em relação aos códigos da operação, o Ajuste SINIEF 11/2015 alterou o Convênio SINIEF 06/89, acrescentando os códigos de receita da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza:

10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação

10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração

Convênio ICMS 93/2015 - Cláusula nona - Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Obs.: Quanto ao FECP o Simples Nacional não precisa recolher, apenas em relação ao diferencial de alíquotas. O DIFAL deve ser recolhido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, observada a regra de partilha.

Deise Figueiredo

Deise Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 16:51

Boa Tarde, Dirceu.

Obrigada, sua resposta me ajudou muito. Posso fazer outra pergunta? E quanto ao MEI, por exemplo, tenho um cliente que vende cervejas pela internet, e também vende para outros Estados para não contribuintes, mas ele é MEI, também vai ter que recolher o diferencial?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 08:09

Bom dia, Deise Figueiredo!

mas ele é MEI, também vai ter que recolher o diferencial?

Convênio ICMS 93/2015 - Cláusula nona - Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Alane Souza Chaves

Alane Souza Chaves

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 09:18

Bom dia!

Estou com muitas dúvidas referente à Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio 93/2015.

Usando o exemplo anterior:

Valor da mercadoria: R$ 1.500,00
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna da mercadoria (destino): 18%
O valor do diferencial é 6% (18% - 12%) de R$1.500,00 = R$90,00.
O valor R$ 90,00 deverá ser partilhado na seguinte proporção: 40% para o Estado de destino (R$36,00) e 60% para o Estado de origem (R$54,00).

Os 60% deverá ser pago pelo contribuinte também? ou é considerado dentro do DAS?

Alane Souza Silva
Departamento Fiscal
E-mail: [email protected]

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 09:29

Alane Souza Chaves

Bom dia!

Só complementando o que nosso amigo Edson explicou, alguns estados não obrigaram os contribuintes do Simples Nacional a pagarem os 60% para o estado de origem uma vez que tem benefício deste regime referente ao ICMS próprio, calculado por meio do PGDAS com base na faixa de faturamento, cabendo pagar somente o DIFAL(40%) para o estado de destino, porém no caso de SP é obrigatório sim pagar os 40% ao estado de destino e 60% para SP por meio de GNRE.

Att, Matheus Cavalcante
THAMARA DOS SANTOS SILVA

Thamara dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 14:28

Oi Dirceu,

Adorei sua explicação, parabéns e obrigada pela ajuda. Entendi o calculo perfeitamente mas ainda tenho algumas dúvidas, pois andei pesquisando e cada lugar diz uma coisa, deixando a gente mais confuso ainda. Essa nova regra é somente para empresas do Simples ? Ou para todos os regimes tributários exceto MEI? Essa guia GNRE eu gero no site da SEFAZ SP mesmo? Pois vi uns post ensinando o pessoal a gerar no site do PE. Além de fazer uma GNRE, pagar e encaminhar junto com a nota para o destino, tenho que fazer uma GNRE para o remetente também, e como fica o calculo do DAS no PGDAS? A guia vence no dia da saída da nota? Como sabemos se o UF destino tem ou nao a taxa da pobreza ? E essa gia ST vai ser substituida pela DeSTDA ou temos que fazer as duas ?

Se puder me ajudar, eu agradeço!
Desculpa, esse monte de perguntas rs.

Obrigada!
Thamara




Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 13:41

Boa Tarde,


Estou com uma duvida também, acho que muitos né, com esse novo obstaculo. Enfim, aqui na Contabilidade todos os clientes compram para Revenda, e quase todos é SN, a duvida é a seguinte:

Quando ocorre a operação Interestadual para Não contribuintes do ICMS (Sem Inscrição Estadual), de SP para PR, sendo ela SN, me informaram que o Estado de Origem não precisa recolher os 60%, mas é preciso verificar o Estado Destinatário se o mesmo é ou não Suspenso do recolhimento, como consigo saber se é ou não? Através do cliente ter ou não IE? Qual é o outro meio de saber se ele contribuinte ou não? Apenas ela IE?


Obrigado desde já.

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 14:52

Boa tarde Guilherme,

Foi suspenso através de liminar pelo STF a cláusula nona referente a cobrança do diferencial de alíquota para as empresas optantes pelo simples nacional, portanto, àquelas que apuram seu faturamento sob esse regime estão dispensadas até decisão do julgamento.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-93-15

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 13:57

Boa tarde, o recolhimento do difal conforme emenda 87/2015 está suspensa para quem é do simples, é isso mesmo.Mas tem alguns estados que não aderiram a essa suspensão.Como posso saber quais estados são.?

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