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FÓRUM CONTÁBEIS

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CFOP de entrada referente a Recusa de NF com CFOP de saída

Cariele Tonon Soeiro

Cariele Tonon Soeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 14:25

Boa tarde,

Emitimos uma nota fiscal com CFOP 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa e por divergência no valor de cobrança o cliente recusou a nota fiscal, para que fosse emitida uma nova nota fiscal com valor correto.

Com qual CFOP devemos emitir a nota fiscal de entrada dessa recusa?

Atenciosamente,

ROBERTO ANDRADE

Roberto Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 14:30

Boa Tarde!

Se o cliente recusou, você deve dar entrada com o CFOP 2.949 (retorno de mercadoria não entregue). Na nota de entrada, deverá constar todos os produtos, com os mesmos impostos, e em informações adicionais, a nota fiscal de saída referenciada.



Segue link do procedimento.


http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=165

Atenciosamente,


Roberto Andrade
Email: [email protected]
Skype: Roberto.andrade438
ROBERTO ANDRADE

Roberto Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 14:52

Estranho, está mesmo com problemas!

Abaixo, resumo da matéria.


Retorno de mercadoria não entregue
Resumo:

Abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras fiscais a serem observadas pelos contribuintes para o recebimento de mercadorias em retorno, quando essas por qualquer motivo não foram entregues ao destinatário constante no documento fiscal. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
1) Introdução:

É comum ocorrer do contribuinte dar saída de uma mercadoria, mas ela retornar ao seu estabelecimento por não ter sido aceita pelo destinatário constante no documento fiscal ou, até mesmo, pelo destinatário não ter sido encontrado. Podemos citar inúmeros exemplos dessas situações, mas elencamos alguns apenas para situar nossos leitores, quais sejam: i) mudança de endereço; ii) dados incorretos na Nota Fiscal; iii) prazo de entrega não agendado; iv) erro no envio da mercadoria (mercadoria trocada); v) mercadoria e/ou Nota Fiscal em desacordo com o pedido; vi) mercadoria avariada; vii) indisponibilidade para recebimento; vii) entre outros exemplos onde a mercadoria retorna ao estabelecimento sem ser entregue ao destinatário.

Essas situações se enquadram no conceito de "operação de retorno de mercadoria não entregue". Nessa operação, a mercadoria não chega a entrar fisicamente e contabilmente no estabelecimento do destinatário (cliente), na prática, o recebedor apenas efetua, no ato da entrega, a recusa no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação, isso quando o destinatário é encontrado. Caso o destinatário não seja encontrado, a recusa é registrada no verso da Nota Fiscal pelo próprio transportador.

Por gerar reflexos na seara tributária, mais especificamente no âmbito ICMS, a legislação desse imposto veio a dispor sobre os procedimentos que devem ser observados quando do retorno de mercadoria não entregue, no que se refere à emissão de documentos fiscais e ao aproveitamento de créditos, procedimentos esses que deverão ser adotados pelo transportador, pelo fornecedor/recebedor de mercadorias e demais responsáveis, quando necessário.

Assim, devido à importância do tema, abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras fiscais a serem observadas pelos contribuintes para o recebimento de mercadorias em retorno, quando essas por qualquer motivo não foram entregues ao destinatário constante no documento fiscal. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Base Legal: Art. 453 do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
2) Conceitos:
2.1) Mercadoria não entregue X Devolução de Mercadorias:

Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, temos que as operações denominadas "mercadoria não entregue" e "devolução de mercadorias" não se confundem. Isso porque a devolução pressupõe necessariamente que a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário (ocorrendo a tradição da mercadoria), com a consequente escrituração da Nota Fiscal que acobertou a operação em seus Livros Fiscais (Entrada, Controle de Produção e Estoque, etc).

Ainda no que se refere a devolução, ela ocorre quando, por qualquer motivo, a mercadoria é devolvida para o fornecedor (Vendedor). Neste caso, o destinatário (cliente) da mercadoria promove à sua devolução emitindo Nota Fiscal de Devolução (Possui, inclusive, CFOP específica), anulando, assim, os efeitos da operação anterior (Venda), por isso mesmo, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original.

Já na operação de retorno de mercadoria não entregue, esta nem sequer é recebida pelo destinatário, pois pode ocorrer do transportador não encontrá-lo, ou, quando a mercadoria chega no estabelecimento destinatário, mas ele não a recebe em virtude de alguma irregularidade constatada no documento fiscal ou na operação em si.

No retorno deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, o motivo da não entrega da mercadoria no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal (de Venda) que acobertou a saída promovida pelo fornecedor.
Base Legal: Arts. 4º, IV e 453 do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
3) Tratamento Fiscal:

O estabelecimento que receber em retorno mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, deverá:

emitir Nota Fiscal de Entrada pelo retorno da mercadoria ao seu estabelecimento;
manter arquivada a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) , conforme o caso, emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação tratada no subcapítulo 3.3 abaixo;
no caso de Nota Fiscal emitida em papel, mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou na 2º (segunda) via do formulário contínuo, conforme o caso;
exibir ao Fisco paulista, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Nota Tax Contabilidade:

(1) O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional deverá adotar os mesmos procedimentos tratados neste capítulo.
Base Legal: Arts. 63, I, "b" e 453, caput do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
3.1) Transporte da mercadoria:

Considerando que não recebeu efetivamente a mercadoria, pois a recusou, o destinatário não fica obrigado a escriturar o documento fiscal em seu Livro Registro de Entradas (LRE) e nem a emitir uma Nota Fiscal de Devolução. Assim, a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento originário acompanhado da mesma Nota Fiscal que acobertou o trânsito na saída original.
Base Legal: Art. 453, § único do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
3.2) Nota Fiscal de Entrada:

Conforme vimos, o estabelecimento que receber em retorno mercadoria que não foi entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no mínimo as seguintes informações:

Natureza da Operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;
CFOP: X.201/X.202/X.410/X.411, etc., sendo X: 1 para operações internas e 2 para operações interestaduais;
Destinatário/Remetente: os dados da empresa que não recebeu a mercadoria;
Informações Complementares: mencionar os dados identificativos da Nota Fiscal original, ou seja, da Nota Fiscal correspondente a remessa;
o destaque do ICMS, se for o caso, para fins de apropriação do crédito fiscal do imposto.

Importante destacar que essa Nota Fiscal tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários, por esse motivo, a tributação deve ser a mesma utilizada na Nota Fiscal que foi recusada.

A Nota Fiscal de Entrada emitida em virtude da recusa da mercadoria pelo destinatário deverá ser escriturada no LRE (2) do estabelecimento emitente, consignando os respectivos valores nas colunas:

"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando a entrada gerar crédito do ICMS, hipótese em que a saída original tenha sido tributada; ou
"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", quando a entrada não permitir o crédito do ICMS.

Tratando-se de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, a Nota Fiscal deverá ser lançada nos Registros pertinentes dessa obrigação acessória. O lançamento deverá ser efetuado com crédito do ICMS, na hipótese da saída original ter sido gravada por esse imposto Estadual.

Notas Tax Contabilidade:

(2) Na escrituração da Nota Fiscal no LRE deverão ser indicados, em lugar dos dados do emitente, os da empresa que processou a recusa da mercadoria.

(3) Considerando que a legislação não prevê expressamente a forma como a Nota Fiscal de Entrada deva ser emitida, nossa Equipe Técnica entende que esse documento fiscal deverá ser preenchido com os dados do destinatário originário da mercadoria (o que não a recebeu).
Base Legal: Arts. 136, I, "e", § 3º, item 1, 214, § 3º, item 2 e 453, I do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15) e; RC nº 4.690/2014 (UC: 27/10/15).
3.2.1) CFOP a utilizar:

Quanro a CFOP a ser utilizada na emissão da Nota Fiscal de Entrada de mercadoria não entregue, deve-se utilizada as mesmas previstas para a de devolução de mercadorias, conforme se depreende da leitura da Resposta à Consulta nº4.690/2014 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), a qual publicamos abaixo na íntegra:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4690/2014, de 05 de janeiro de 2015.

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – CFOP.

I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) , conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.

1. A Consulente, que "atua no ramo de comércio varejista e atacadista e possui uma filial que presta serviço de transporte", transcreve a alínea "e" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 e formula a consulta nos seguintes termos:

"Nos retornos de mercadorias não entreguse ao destinatário devemos emitir a nota de entrada das mercadorias; qual CFOP deve ser utilizado para emissão dessas notas? Podemos emitir as notas de retorno utilizando CFOP de devolução de mercadoria por exemplo : 1202 – 1411 – 2202 – 2411?"

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida ou ao motivo da não entrega da mesma ao destinatário. Dessa forma, tendo em vista tanto a atividade econômica exercida pela Consulente como os CFOPs indicados em seu relato, adotaremos as premissas de que tais operações envolvem mercadorias adquiridas de terceiros, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas (não entraram no estabelecimento) pelo adquirente.

3. Transcrevemos, abaixo, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"

4. Conforme relatado no item 2 desta resposta, entendemos que houve, de fato, o retorno imediato das mercadorias pelo adquirente, sem que ele tenha aceito receber as mercadorias, e não uma posterior devolução de mercadorias que o adquirente tenha dado entrada em seu estabelecimento (que, caso houvesse ocorrido, ensejaria a emissão de outra Nota Fiscal pelo adquirente se este fosse contribuinte do imposto). Dessa forma, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente caracteriza uma devolução, e terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

5. Portanto, os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), nas situações relatadas pela Consulente, conforme o caso, serão:

1.202/2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

1.411/2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Convém registrar que a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Assim, nosso leitor deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Base Legal: RC nº 4.690/2014 (UC: 27/10/15).
3.3) Indicações que devem constar na Nota Fiscal por ocasião do seu retorno:

O transporte da mercadoria em retorno ao estabelecimento originário deverá estar acompanhado da Nota Fiscal ou do respectivo Danfe emitido pelo remetente por ocasião da saída, devendo conter, no verso da 1ª (primeira) via, a indicação do motivo de não ter sido entregue a mercadoria ao destinatário.

O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos da não entrega da mercadoria na respectiva Nota Fiscal ou Danfe.
Base Legal: Art. 453, § único do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
3.4) Crédito do ICMS:

O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS, uma vez que sofreu a tributação no momento da saída original da mercadoria, ou seja, teve débito do imposto.

A possibilidade do crédito se dá em virtude do contribuinte ter se debitado do imposto pela saída e que a mercadoria será reintegrada aos seus estoques, e, por consequência, terá nova saída tributada, atendendo assim o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000-SP.

Vale a pena lembrar que, se por qualquer motivo as mercadorias não tenham condições de serem reintegradas aos estoques, o contribuinte não poderá creditar-se do valor do ICMS, pelo fato de não existir, nessa hipótese, saída subsequente tributada pelo imposto Estadual.
Base Legal: Arts. 59 e 63, I, "b" do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
4) Conhecimento de Transporte:

Na hipótese do transporte da mercadoria ter sido realizado pelo próprio remetente (ou vendedor), ou seja, sem a contratação de transportador, o retorno da mercadoria não entregue será acompanhado apenas da Nota Fiscal que deu origem à saída.

Caso o transporte seja realizado por terceiros (transportador, por exemplo), além da Nota Fiscal originária, o retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário deverá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte (CTRC - Modelo 8, por exemplo) emitido originalmente para a remessa, desde que o motivo da recusa seja consignado no verso desse documento (4).

Nota Tax Contabilidade:

(4) Apesar da legislação paulista não dispor expressamente sobre o assunto, quando o transportador estiver obrigado à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), é do entendimento de nossa Equipe Técnica que essas informações deverão ser consignadas no verso do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte) .
Base Legal: Art. 207 do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15).
5) Mercadoria sujeita a Substituição Tributária do ICMS:

Na hipótese de mercadoria sujeita a Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) que retorne ao estabelecimento por não ter sido entregue ao destinatário originário, deverá ser observado as regras tratadas nos subcapítulos seguintes, além, é claro, das regras gerais aplicáveis à operação de "mercadoria não entregue" tratados neste Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/10/15).
5.1) Pelo contribuinte substituto:

O contribuinte substituto quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para logo em seguida escriturá-la em seu LRE, lançando o valor do imposto relativo à operação própria na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando a operação for tributada.

Já o valor do ICMS-ST, bem como sua Base de Cálculo (BC) deverá ser informado na coluna "Observações" do referido LRE, na mesma linha do lançamento do ICMS-Operação Própria, para que seja deduzido do total do imposto retido apurado no período.
Base Legal: Art. 276 do RICMS/2000-SP (UC: 27/10/15). Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/10/15).
5.2) Pelo contribuinte substituído:

O contribuinte substituído quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para logo em seguida escriturá-la em seu LRE, no quadro "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Importante registrar que, o contribuinte substituído adquire mercadoria com o imposto retido, portanto, não se credita do ICMS pelas entradas e nem se debita pelas saídas que promover. Assim, se houver o retorno de mercadoria não entregue, o procedimento será o mesmo de quando adquiriu a mercadoria, ou seja, deverá registrar a operação no LRE, na coluna "Outras", no quadro "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/10/15).
6) Repasse da mercadoria recusada a terceiros:

Ocorrendo da mercadoria recusada pelo destinatário originário ser remetida a outro interessado sem que retorne fisicamente ao estabelecimento de origem, o contribuinte do ICMS deverá observar as regras trazidas pela Resposta à Consulta nº 549/1990 da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, por falta de legislação específica sobre os procedimentos a serem observados.

Assim, referida Resposta à Consulta prevê a adoção dos seguintes procedimentos:

o destinatário originário deverá indicar no verso da Nota Fiscal o motivo da recusa;
o novo adquirente deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, citando e anexando as vias da Nota Fiscal original e creditando-se do ICMS, se for o caso;
o remetente e o novo adquirente deverão comunicar a ocorrência ao Posto Fiscal de sua jurisdição, instruindo-a com todos os elementos relativos à operação.

Nota Tax Contabilidade:

(5) A Resposta à Consulta é dirigida ao contribuinte que efetivamente ingressou com a consulta e por se tratar de uma orientação, não prevista em norma legal, é passível de ser modificada a qualquer tempo. Por isso mesmo, o contribuinte que não é parte na consulta deve ter cautela na adoção desses procedimentos.
Base Legal: Resposta à Consulta nº 549/1990 (UC: 27/10/15).

Atenciosamente,


Roberto Andrade
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Skype: Roberto.andrade438
ROBERTO ANDRADE

Roberto Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 15:20

Olha, eu creio que esta nota técnica tenha alterado algumas regras de validação.

Caso esteja sendo rejeitada mesmo assim, aconselho que entre com o processo de cancelamento fora do prazo junto a sua SEFAZ.

Atenciosamente,


Roberto Andrade
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Skype: Roberto.andrade438
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 09:55

Bom dia a todos,

Concordo com a Gabriela Fonseca, a nota fiscal houve sua devida emissão, ainda que por desacordo comercial haverá o retorno, portanto para todos os fins, há de se considerar na apuração dos impostos, tributos e contribuições envolvidas. Aos casos acima citados, observar que (ao meu entendimento), para se prosseguir com a nota fiscal de entrada cujo CFOP seja 1949/2949, a nota fiscal original não poderia ter fins de faturamento e ou quaisquer outras hipóteses cabíveis de tributo sobre lucro, exceções a parte do ICMS e IPI, ou seja, sob minha ótica estaria aprontando uma carta de correção alterando este para 5949/6949 para então justificar a minha entrada pelo CFOP que versa a operação.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ROBERTO ANDRADE

Roberto Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 10:22

Eu entendo a visão de nossa colega Gabriela Fonseca.
Ao meu ver, no caso explanado por nosso colega de fórum Roberto Oliveira dos Santos, a venda foi concretizada, entretanto a mercadoria não saiu das dependências do fornecedor. Portanto, a mercadoria não foi entregue. Não haveria forma de devolução por parte do cliente, visto que a mercadoria não entrou no cliente.

Em São Paulo temos o art. 453 do RICMS/SP.

Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Atenciosamente,


Roberto Andrade
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GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 10:34

Sim Roberto, teremos a emissão e os produtos não sairão da empresa, ok.

Porém, os impostos foram debitados ICMS, IPI, PIS/COFINS e o estoque baixou. Quando damos entrada na NF como 1949 conseguimos retornar o ICMS e o IPI, porém, o PIS/COFINS não e nem o estoque volta.

A EFD contribuições não aceita crédito de CFOP 1949. Neste caso como seria feito?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 10:43

Oi Gabriela,

Em relação ao EFD contribuições ao menos que fosse realizado um ajuste como "oriundo de outras situações" que não acredito ser correto. Ao meu entendimento se houve considerações de faturamento, ainda que houve desacordo comercial e conforme citado que houve recusa, aprontaria a nota fiscal considerando CFOP de devolução de mercadoria. Emissão de entrada com CFOP (ainda sob minha visão) 1949/2949, teria que alterar o CFOP de saída para 5949/6949 tornando-a como anulada.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 10:49

Muito estranha esta operação né?

Ter que utilizar ajustes ou correções de CFOP para conseguir 'retornar' os produtos.

Vou verificar com os meus consultores a posição deles a respeito disso.

Obrigada!!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 10:53

Sim, por isso mesmo que nunca utilizei o CFOP 1949 para recusa de mercadoria, tendo em vista que, conforme você mesmo observa, nos creditamos apenas de impostos sobre mercadoria, não de faturamento.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ROBERTO ANDRADE

Roberto Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 11:53

Concordo com todos! É muito burocrático o procedimento e tem muitas peculiaridades e interpretações no processo.

O crédito de PIS e COFINS realmente não é aceito para CFOP 1.949 e 2.949. Por aqui eu costumo lançar em ajustes, diminuindo o valor dos impostos a pagar e informo o numero das notas de retorno de mercadoria não entregue.

Atenciosamente,


Roberto Andrade
Email: [email protected]
Skype: Roberto.andrade438
Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 12:23

Caros Colegas,

Muito complexo diante de todas as possibilidades essa eventualidade.

Alguém conseguiu chegar a uma conclusão contundente sobre exatamente quais procedimentos legais são aplicados nesse caso ?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 13:13

Boa tarde Adailson,

Pelo que vejo ainda não, por cada estado possuir sua particularidade, será difícil um entendimento uniforme.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Cariele Tonon Soeiro

Cariele Tonon Soeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 14:17

Prezados,

No mês de dezembro tive esse desafio.

Depois de tanto estudar encontrei no site listado abaixo a resposta para meus questionamentos.

No período optamos por emitir a nota fiscal de entrada com CFOP 1949/2949 sem crédito do PIS/COFINS e informamos o valor do PIS/COFINS como ajustes.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm

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Perguntas Frequentes
Documentos Fiscais - mercadorias (ICMS/IPI) Bloco C

58. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal, em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins) ou nos registros do bloco F500/F550, no caso de escrituração consolidada do lucro presumido) , tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

No regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
3. No caso de escrituração consolidada do lucro presumido, não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros F500 ou F550.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição, as quais deverão ser registradas da mesma forma que nos casos de retorno de mercadoria e de vendas canceladas.

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ou nos registros F500/F550, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito. Na escrituração consolidada do lucro presumido não é necessário informar estas notas notas fiscais.


Atenciosamente,

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 08:43

Bom dia!

Emiti uma nota fiscal com natureza 5.101, com 7% de ICMS. Como a nota fiscal foi recusada, preciso entrar novamente com o documento. Alguém saberia qual natureza utilizar?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 18:00

Boa tarde pessoal.

Também estou com este mesmo problema, mercadorias não entregue, e entrada na empresa com o CFOP 1949 e 2949. Até entendi todos os esclarecimentos dados e as normas da Receita Federal. Ocorre que esses problemas que tenho são do ano de 2015 e monta uma soma alta.
Existe a possibilidade de recuperar esses créditos, se fizer um ajuste no registro M 110, originando assim um saldo credor no registro M100 e assim utiliza-lo no 1100 nos meses posteriores.

Grato,

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 08:34

Bom dia a todos,

Marcelo,

Caso ainda não tenha a resposta (creio ser muito difícil rsrs), o regulamento mineiro em seu artigo 20, inciso V informa que o contribuinte poderá emitir nota fiscal de entrada em referência a mercadoria que não foi entregue. Pelo fato de cada estado possuir características e modalidades diferentes, eu não encontrei nada a respeito que versa ao contrário, portanto ao meu entendimento poderia emitir com o CFOP de devolução, tendo em vista que a recusa tem a finalidade de desfazimento da operação.

Carlos Henrique,

Eu não recomendaria a apropriação do crédito do ICMS aos campos citados no SPED , até porque não há previsão legal de acordo (pelo menos desconheço). No seu caso, se as mesmas forem vendas destes períodos, porque a contrapartida foi utilizada com o CFOP 1949/2949 e não devolução de mercadoria, pois ao mesmo entendimento citado acima (Marcelo), o artigo 136, I, alínea "e" do RICMS/SP prevê a entrada da mercadoria quando não houver a entrega. Caso não houve o destaque em campos próprios mediante a entrada, verifique as possibilidades de utilização em "outros créditos" conforme disposto no artigo 63, I, alínea "b" do regulamento paulista.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 08:42

Bom dia João Carlos, grato pelo auxílio. Quanto ao ICMS no SPed Fiscal ja foi considerado como outros créditos, o problema encontra-se no Sped Contribuições que não fizeram na época e estou tentando regularizar agora, retificando os meses anteriores para tomado do crédito que como disse é de uma soma significativa.
Caso tenha, ou alguém tiver, alguma idéia serei bem grato.

Abç,

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 13:26

Boa tarde Carlos Henrique,

Com relação ao SPED Contribuições tenho o mesmo pensamento, eu não alocaria este valor "significativo" no campo de ajuste, tendo em vista que o crédito não cumulativo considerado a este registro pode ser questionado pelo fisco perante a sua idoneidade.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ALEXSANDRA JUVINO SANTOS SOUZA

Alexsandra Juvino Santos Souza

Prata DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 16:58

Boa tarde,


Estou com um cliente que o fornecedor emitiu uma nota de venda e o cliente rejeitou a mercadoria , o fornecedor emitiu uma nota de devolução do produto rejeitado.
Qual o procedimento devo escriturar no Livro de Entrada, preciso escriturar as duas notas fiscais ????

Grata,

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 10:11

Colegas, bom dia.

Sei que a discussão é um pouco antiga, mas hoje me deparei com esse caso.

Segue entendimento do FISCO SP:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 18/03/2016.

Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.

I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso



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Atenciosamente;

Daniel Pereira
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