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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 13:48

Boa tarde Yuri,

Além das informações pessoais, nome, data de nascimento e cpf seu e de seus dependentes, endereço, Titulo de Eleitor, etc., você deve ter em mãos o Informe de rendimentos fornecido pela empresa em que você trabalha e/ou trabalhou, informe de rendimentos dos bancos em que mantém e/ou manteve contas, comprovantes de despesas médicas, odontológicas e com instrução.

Em termos (bem) gerais é isto. Promova o download do programa DIRPF 2016 qyue deverá estar disponível logo após o carnaval, comece a preenchê-lo e se houverem dúvidas, torne a entrar em contato.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 13:32

Boa tarde Yuri

Que tipo de empréstimo você fez, foi um financiamento para aquisição de veículos, ou um empréstimo em dinheiro?

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 14:07

Boa tarde Yuri

Tais informações que virão no seu Informe de Rendimentos disponibilizado pelo Banco, deverá ser informado na ficha "Dívidas e ônus reais"

Entretanto, repito, de pouco lhe adiantará elaborar tais questionamento agora, antes de baixar o programa DIRPF 2016.

Promova o download que estará disponível na Receita Federal, preencha o programa e na medida que você tiver dúvidas torne a entrar em contato.

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GREGORY BRUNNO

Gregory Brunno

Prata DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 11:41

Bom Dia Colegas.

O valor de IRPF retido na rescisão de uma pessoa que faleceu deve ser declarado de que maneira na declaração de Espolio.

O valor a restituir deve ser informado de qual maneira na declaração de quem ira receber os bens.

Agradeço.

Você precisa fazer aquilo que pensa que não é capaz de fazer.
Eleanor Roosevelt
Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 07:11

Saulo Heusi bom dia

Eu tenho a seguinte situação. Prestei serviço para uma PJ, porém sem vínculo empregatício. Recebi no ano de 2015 um total de R$36.000,00
Devo declarar isso como Rendimento Recebido de PF correto?
Porém eu não tenho CPF fonte pagadora e também não recolhi o carnê leão.
Ao final da declaração, apurei quase 480,00 a pagar.
Pergunto: - Preciso recolher mensalmente o valor apurado no carnê leão com juros/multas ou só recolhendo este 480,00 estou de acordo?

Obrigada

Erick Oliveira de Souza

Erick Oliveira de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Auditoria
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 10:04

Bom dia caros colegas,

Estou com a seguinte situação: Uma pessoa me procurou com uma dúvida, ela não teve rendimentos oriundos de pessoa jurídica que justificasse a declaração entretanto, no ano de 2015 seu pai fez uma venda de um imóvel no valor de R$ 120 mil cujo valor foi depositado em sua conta corrente. O imóvel estava em nome de seu pai, mas o recibo foi feito em seu nome.
Ela deve declarar este valor? se sim, como deve ser declarado?

Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 12:54

Boa tarde Erick

Seu pai deve elaborar e transmitir o programa ganho de capital e seu houve imposto ade renda a ser pago, deve ser pago por ele.

Se o dinheiro depositado em sua conta trata-se de doação de seu pai, tanto você quanto ele devem apresentar a DIRPF e ele deve pagar o ITCMD.

Caso não seja doação, ou seja, caso você tenha devolvido o dinheiro a seu pai, pode ser convidado prla Receita Federal a dar explicações de como o dinheiro surgiu em sua conta. Considere que o banco já informou a Receita federal sua movimentação bancária conforme determinação da IN RFB 1572/2015.

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FLAVIA SANTANA FERREIRA

Flavia Santana Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 13:21

Boa tarde

Na declaração desse ano de 2016 houve algumas mudanças entre elas a obrigação de informar o CPF para quem for autônomo e recebe de pessoa fisica, estou perdida, pq faço algumas declarações para cabelereiro e dentitas que atendem muita gente como ele vai saber o CPF de todo mundo? Como vcs pretendem declarar nesses casos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 13:34

Boa tarde Flavia

A obrigação de informar o CPF do pagante dos rendimento e do beneficiário é apenas para médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacional, psicólogos ou advogados.

O demais não são obrigados a esta informação.

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Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 13:38

Flavia Santana Ferreira ,

Quanto ao Dentista, deve ser mais fácil, pois geralmente o dentista emite algum tipo de recibo para o seu cliente, e quase sempre, eles possuem uma ficha cadastral do paciente.

Agora quanto ao Cabeleireiro, não estou certo se eles também devem declarar por cliente.

Eduardo

Eduardo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 17:34

Prezados.
irei acompanhar o tópico para colaborar nas dúvidas de nossos amigos...

e tenho uma dúvida
por favor, um aposentado recebeu uma ação em 11/2015 referente do recálculo do benefício dele, ou seja recebeu mais de 50 mil reais

este ação não houve retenção na fonte.

Esta ação recebida é Isenta?

e também puxei o extrato do benefício dele e o benefício mensal dele veio informado em Rendimentos Isentos e não tributáveis (não consta esta ação)

Agradeço pela orientação

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 20:48

Boa noite Carlos

Trata-se de rendimentos recebidos acumuladamente.

Você deve informar na ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRS" e não se esqueça de informar o número de meses e a data do recebimento. Após a informação você tem duas opções:

1 - considera como rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, ou
2 - considera como rendimentos sujeitos a tributação exclusiva.

Verifique qual das duas opções será mais vantajosa para você, a DIRPF fará o confronto das duas e lhe indicará a mais vantajosa.

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Eduardo

Eduardo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 21:41

Obrigado Saulo pela reposta,

Este entendimento realmente é válido

contudo ainda há dúvida com essa complementação: o advogado do processo disse que é rendimento isento pois ação é de uma pensão alimentícia, e como foi de pensão alimentícia não há IR

Estou pesquisando na legislação RIR/99 ainda não localizei

Saulo, por gentileza, se usar este argumento de ação referente pensão alimentícia você acha que é isento?



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 07:46

Bom dia Carlos,

Você tem duas opções de tributação na ficha de RRA:

1 - Ajuste Anual
2 - Exclusiva na fonte

Não há como informar que sejam rendimentos isentos, pois trata-se de Rendimentos Recebidos Acumuladamente e a única ficha em que se pode informar é esta.

Além disto considere que em termos de tributação - neste caso em que não houve retenção de imposto - qual a diferença entre os rendimentos isentos e tributáveis exclusivamente na fonte?

Nenhuma, pois em nenhum dos dois casos você pagará imposto. E como não houve retenção não haverá restituição e não perderá nada.

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Valter Arruda

Valter Arruda

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 12:04

Carlos Eduardo,

Referente sua questão : por favor, um aposentado recebeu uma ação em 11/2015 referente do recálculo do benefício dele, ou seja recebeu mais de 50 mil reais,este ação não houve retenção na fonte.Esta ação recebida é Isenta?

A Receita Federal irá analisar a declaração baseando-se na informação da fonte pagadora. Qualquer divergência causará "malha" e mesmo que legalmente você esteja correto levará muito tempo para resolver , dependendo do caso, anos.
Aconselho a providenciar um Certificado Digital e-CPF para visualizar a informação da fonte pagadora antes de entregar, evitará muitos transtornos.

Eduardo

Eduardo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 12:37

Obrigado Saulo e Valter pela orientação!

Então...

Valter, eu tenho e-cpf como consigo visualizar esta informação na fonte pagadora no inss? porque a única consulta que eu fiz, foi a consulta simples sem certificação, peguei o número do benefício dele e puxei o extrato do benefício, onde não consta esta ação mesmo recebido em 11/2015

Saulo, informei na declaração conforme sua orientação em RRA, contudo em ambas opção esta sendo tributado, aí fiz mais algumas consultas e irei compartilhar com vocês aqui:

No pergunta e resposta da Receita Fedral, Pergunta 232:

232 - Rendimentos recebidos acumuladamente, por força de decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação, ainda quando a parte vencida propõe ação rescisória?
Sim. Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. A ação rescisória não é recurso, mas sim uma ação perfeita, intentada com o objetivo de ser anulada a decisão judicial que já tenha transitado em julgado. (verificar as orientações contidas na pergunta 213 e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante da pergunta 233)


contudo

verifiquei na pergunta 213:
213 - Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?
Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, da-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário. (observadas as orientações contidas na pergunta 233)


Como há uma "brecha" Tabela Progressiva Mensal, consultei em uma consultoria e me responderam a seguinte situação:
Por determinação judicial o INSS foi impedido de reter imposto de renda sobre pagamentos acumulados. Em face da proibição determinada pela Justiça Federal de São Paulo, O INSS editou a instruções normativas (IN 57/2001), para deixar de proceder ao desconto do IRRF, que ficou assim ementado: "no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos a decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria".
Assim sendo, o valor acumulado pago pelo INSS deve ser decomposto mensalmente e confrontado com a tabela progressiva do imposto de renda. Se o valor mensal for inferior ao limite de isenção, o beneficiário não deve pagar nada de imposto de renda.


Aí sendo dessa forma, foi orientado se o valor não ultrapasse a tabela de isenção da época deverá ser lançado em Rendimentos Isentos e não Tributáveis - Item 12 - Outros, com a seguinte descrição: Benefício INSS pagamento acumulado - Lei 10833/03 - art. 27 § 1.º

Sendo assim não há no que se falar de IR será isento, pois o valor mensal não esta sujeito ao IR aí confirma o que nosso amigo Saulo diz, não retenção de imposto, portanto também confirma com nosso amigo Valter pois poderá cair na malha fina até que seja justificado tal lei.

Amigos concordam com esta situação? caso eu estiver errado com alguma de minhas pesquisas, aceito correções
Agradeço a colaboração de todos
Disponha!


Priscila Machado

Priscila Machado

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 17:07

Boa tarde! No ano passado realizei uma cirurgia, e o hospital emitiu um recibo com numeração e seus dados, bem como com os meus dados, no entanto não consta a descrição (internação em virtude de cirurgia). Tenho o comprovante de pagamento. Será que posso declarar, mesmo sendo um recibo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 21:50

Boa noite Marcio

No Perguntas e Respostas IRPF 2016 as respostas mencionadas por você não dizem respeito ao RRA, confira

Nele (2016) na resposta dada a pergunta 215 lê-se que:

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, deve-se observar o seguinte:
A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do
Distrito Federal.

A mesma regra aplica-se, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e aos rendimentos do trabalho. O disposto acima aplica-se ao décimo terceiro salário e a quaisquer acréscimos e juros referentes aos mesmos rendimentos.

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, e deduzidas as seguintes despesas:

a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia (...)

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante acesso ao menu "fichas da declaração" no Programa IRPF e seleção da ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", para fins de preenchimento.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 12-A e 12-B; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36 a 42; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)


235 - Como são tributados os rendimentos recebidos acumuladamente em 2015 e correspondentes a esse mesmo ano-calendário?
Desde o ano-calendário de 1989, por força da edição do art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os rendimentos recebidos acumuladamente, independente do período a que correspondiam, eram tributáveis no mês de seu recebimento na fonte e na declaração de ajuste, utilizando-se da tabela progressiva vigente no momento do pagamento (Regime de Caixa).

No entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do que decorreu sua revogação e alterações legislativas nos arts. 12-A e 12-B desse ato normativo, trazidas pelas Medidas Provisórias nºs 497, de 27 de julho de 2010, e 670, de 10 de março de 2015, bem como pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015. Entendeu a Corte Suprema pela aplicação da tabela progressiva mensal vigente à época de referência do pagamento dos rendimentos, quando estes se referirem a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo (Regime de Competência).

Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2015, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte.

Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 56; Lei º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-B; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 44; e Instrução Normativa nº 1.558, de 31 de março de 2015)


Durma com um "barulho" destes :)

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 22:17

Boa noite Priscila,

O ideal é que o hospital lhe forneça uma Nota Fiscal do serviços prestado onde conste o tipo de serviços e comprovantes dos remédios utilizados.

Volte ao hospital e a exija, pois eles são obrigados a fornecê-la. Ter como comprovante (neste caso) um simples recibo, você corre o risco de a Receita Federal "convidá-la" a apresentar outros comprovantes além deste, inclusive a ficha de internação e cópia do cheque utilizado para o pagamento, como condição para a acatar a dedução. Já tive dois casos assim.

350 - Quais são as despesas médicas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual?
As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

(...)

A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.

Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
(...)


Fonte: Perguntas e Respostas IRPF 2016 - o link foi indicado na resposta dada ao Marcio

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