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Convênio Icms 92/2015 e Convênio Icms 146/2015

graziela do carmo calderan donzella

Graziela do Carmo Calderan Donzella

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 12:05

Gostaria de confirmar se o Estado de SP já regulamentou as alterações trazidas na Substituição Tributária pelos Convênios citados.
As alterações foram esclarecidas pelos Comunicados Cat nºs 26/2015 e 2/2016, mas estou achando meio confusas essas informações...
Alguma alteração já foi decretada em SP?...
Se alguém puder me esclarecer sobre o que exatamente já foi alterado aqui em SP...ou não...agradeço muito!! Abraço. Att.
Graziela

Graziela Calderan Donzella
julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 10:31

Bom dia Graziela do Carmo Calderan Donzella.

Estava conferindo aqui e ainda não houve esta regulamentação. Deve ser consultado com frequência, para verificar a regulamentação, que provavelmente esta prestes a sair.

Espero ter ajudado.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 16:51

Boa tarde

Eu fiz uma tabela aqui dos produtos que sairam da ST, creio que é uma das partes mais dificeis de se encontrar, então resolvi por a mão na massa e criar.

Lembrando que a tabela foi tirada do COMUNICADO CAT 26- , 03/12/2015.

SAIRAM DA ST

NCM PRODUTOS
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814 preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
2706.00.00 e 2714 piche, pez, betume e asfalto
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos
2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
4911.10.10 catálogos contendo informações relativas a veículos
8512.10.00 aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
8512.10.00 aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
8712.00 bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor
87.12, 8714.9 partes e acessórios das bicicletas da posição
3211.00.00 secantes preparados
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3214, 3506, 3909 ou 3910 indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212 corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
2914.1 soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
3401.19.00 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
3405.10.00 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
3405.10.00 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
3405.40.00 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00 facilitadores e goma para passar roupa
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.94 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
2710.12.90 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00;
2803.00.90 carbonato de sódio 99%
2806.10.20 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa
28.15 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
2827.20.90 desumidificador de ambiente
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
2832.20.00 ou 2901.10.00 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2836.20.10 e 2836.50.00 barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
2836.30.00 hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
2902.90.20 naftalina
2917.11.10 antiferrugem
2923.90.90 clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2931.00.79 ou 2931.90.79 controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2933.69.19 flutuador 4x1
3402.90.39 limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
34.03 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
38.02 neutralizador/eliminador de odor
2806.10.20 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos
2807.00.10 sulfúrico
2809.20.1 fosfórico
3824.90.79 e outros redutores de pH da posição
todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 algicidas
2842.10.90 removedores de gordura
2923.90.90 oleosidade
2815.30.00 à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio
todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
3822.00.90 kit teste ph / cloro, fita-teste
3824.90.49 produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
6307.10.00 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
8424.89 ou 8516.79.90 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins
9603.10.00 ou 9603.90.00 vassouras, rodos, cabos e afins
8523.29.21 fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes
8523.29.22 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm
8523.29.23 fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis
8523.29.24 fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 outras fitas magnéticas não gravadas
8523.29.31 fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32 fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.33 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.39 outras fitas magnéticas gravadas
8523.29.90 outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem
8523.40.11 discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.40.19 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem
8523.40.21 outros suportes ópticos para reprodução apenas do som
8523.40.22 outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29 outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem
8523.80.00 discos fonográficos
4911.10.10 catálogos contendo informações relativas a veículos
85.06 pilhas e baterias novas
1704.10.00 e 2106.90.50 gomas de mascar com ou sem açúcar
2106.90.60 e 2106.90.90 balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.10 e 1701.91.00 preparações em pó para a elaboração de bebidas
2202.10.00 refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento
1702.90.00 preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo
2209.00.00 vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
20.03 cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo
2104.20.00 preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.10.11 preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.2 caldos e sopas preparados
2106.90.2 pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2106.90.30
2106.90.90
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93 edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
4005.91.90 fitas emborrachadas,
40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
90.19 banheira de hidromassagem
2514.00.00
6802
6803 ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras
4016.93.00 juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida
4408 folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
4409 pisos de madeira
4410.11.21 painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
44.11 pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
44.18 obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
44.18
44.21 persianas de madeiras
57.03 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
57.04 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
59.04 linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
6303.99.00 persianas de materiais têxteis
68.02 ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
6808.00.00 painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
68.09 obras de gesso ou de composições à base de gesso
68.10 obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
8302.50.00 pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00
9404.10.00 suportes para camas (somiês), inclusive "box"
9404.2 Colchões
9404.90.00 travesseiros e pillow
8512.10.00 aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
8712.00 bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor
87.12
8714.9 partes e acessórios das bicicletas da posição
92.01 pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
92.02 outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
92.05 outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
9206.00.00 instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
92.07 instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
92.09 partes e acessórios de instrumentos musicais
8421.21.00 aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos
8421.39.30 concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
8424.20.00 pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90 máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
8443.12.00 máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
8468.10.00
8468.90.10 maçaricos de uso manual e suas partes
8468.20.00
8468.90.90 máquinas e aparelhos a gás e suas partes
8515.1 máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.2 máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.2 partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição
exceto dos produtos destinados à construção civil
84.25 talhas, cadernais e moitões
3407.00.10 massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
3506.10.90
3506.91.90 colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
3824.90.29 corretivo
3926.10.00
4202.3
4420.90.00 estojo escolar; estojo para objetos de escrita
4016.92.00 borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
4421.90.00 quadro branco, verde e cortiça
3920.20.19 papel tipo celofane
5202.99.00
5509.53.00 barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
8214.10.00 apontador de lápis
8304.00.00 porta-canetas
9017.20.00 instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
9603.30.00 pincéis de escrever e desenhar
9603.90.00 apagador para quadro
96.09 lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
9610.00.00 lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
8413.70.10 eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y
85.13 lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
85.33 resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
85.35 ou 85.36 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições
85.37 para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y
9032.89.2 instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição
90.32
9033.00.00 os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19


at.
Jonatas C. Pimentel

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 13 março 2016 | 21:51

Jonatas Cristiano Pimentel, ajudou bastante essa lista, muito obrigado!

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
juliana santos

Juliana Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 17:22

boa tarde Clair ,

verifique se esta classificação fiscal consta no Convênio 92: app1.sefaz.mt.gov.br

se não constar nenhum Estado pode exigir o recolhimento da st, pois a intenção do convênio 92/2015 é uniformizar a ST em todo o Brasil.

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