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Retenção de 11% INSS

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 12:42

Tenho um cliente no ramo de instalação e manutenção de equipamentos de ar condicionado , empresa de refrigeração, qd da manutenção nao há retenção,optante do simples nacional como EPP. e ocorre o seguinte:
Não cabe a retenção para o PIS/COFINS/CSLLem 4,65%. por ser optante do SN. ANEXO III
Cabe a retenção para o ISS quando a prestação do serviço for fora do Municipio, na qual é deduzida quando de seu recolhimento do DAS.
Cabe a retenção do INSS em 11% , qd for instalação ,mas não tem funcionario registrado, a prestação do serviço se da pelo próprio sócio, mas é feita gfip cod 155 incluido-se pró-labore e pagamentos a autonomo (contador) que gera uma gps á pagar, minha dúvida é: Pode ser feita a compensação desse valor que é normalmente compensado por ocasião de seu recolhimento da folha/tomador de obra código 150. E como proceder devo alocar o proprio sócio a empresa Contratada?
NF:41.000,00 - 08/2008
ex: INSS ret 11% R$ 4.510,00
gps ref. cod 155 - R$ 324,60 -Serviço prestado para empresa e não obra, portanto se puder terei que alocar o CNPJ?

Por favor , se alguem puder me ajudar...

gps á pagar

Rodrigo Mirandela Ferreira

Rodrigo Mirandela Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 13:36

Boa Tarde Dalva,

Este seu caso é um tanto quanto inusutado. Pois não é comum uma empresa ter um valor tão alto de receita sem ter funcionários. A lei 9711/98 preve alguns de dispensa da retenção, mas todos estão vinculados a um certo limite na receita da empresa.
Acredito que a sua melhor fonte de informação neste momento seja o INSS. Pois não vejo forma de informar esta retenção na GFIP sem funcionários.

Foco no resultado!
DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 13:53

É mesmo, assim já tinham me orientado que só podemos se creditar da retenção se a empresa tiver funcionario, caso contrario perderá todas essa retenções, fica sem poder se creditar é isso mesmo? mas, tenho outra empresa que não tem funcionário , não teve faturamento nos dois meses anterior, e no mes de 08/2008 faturou R$ 7800,00 teve retenção de r$ 858,00 empresa não tem funcionário e não esta no simples, prestou serviço de instalaçao de um equipamento de ar condicionado em loja e sofreu a retenção de 11% como fasso para compensar na gps de pro-labore?
obrigada....

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 16:14

Mas como proceder Paulo Henrique se toda vez que emitimos nf mesmo que não coloquemos a retenção na nf a empresa contratada reclama e faz a devida retenção? como devemos proceder, isto vem acontecendo desde que isntitui a lei, teve caso que até mesmo em nf na qual era somente manutenção fizeram a retenção!
Por favor, como devo proceder? Pois tb pela orientação junto ao inss Independetemente do CNAE, o que devera ser observado eh se houve cessao de mao de obra na prestacao do servico, ou seja, se a empresa contratada colocou funcionarios a disposicao no estabelecimento da contratante, nesse caso devera ser retido os 11% de INSS. então na maioria dos casos acabam tendo que sofrer a retenção

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 17:31

Dalva Teles,

Mas como proceder Paulo Henrique se toda vez que emitimos nf mesmo que não coloquemos a retenção na nf a empresa contratada reclama e faz a devida retenção?

Este é um caso complicado. Já tive um caso parecido com a prefeitura de minha cidade. Mesmo a Lei determinando a dispensa da retenção, eles insistiam em reter o valor.
Mas tive que "bater firme" até eles aceitarem e não efetuarem a retenção.

No seu caso, faça uma declaração informando à empresa contratante que a empresa contratada está dispensada da retenção do INSS conforme o inciso XI do Artigo 170 da IN MPS/SRP 03/2005.
Não faz sentido a empresa querer "ser maior que a Lei". Se a Lei isenta, está acabado, não há o que se falar em retenção.

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***CCB
DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 13:02

Obrigada, Wilson Fernando, pela sua orientação mas verifiquei e realmente o serviço esta dispensada da retenção do INSS conforme o inciso XI do Artigo 170 da IN MPS/SRP 03/2005., porem no paragrafo único, qd somente for emidida nf de vendas e não o da nf serviços, qd ocorrer sofrerá a retenção, e no caso há sempre a emissão da nf de vendas, mas como proceder, para a compensação, a empresa recolhe gps ref. pro-labore e pgto a autonomos no cod 2100, posso compensar nesta gfip, e qual o prazo?

agradeço

andreia cristina de melo

Andreia Cristina de Melo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 15:55

Boa tarde,
Preciso fazer um levantamento de custos referente a folha de pagamento para uma empresa que presta serviços de limpeza, preciso saber em termo de percentuais os seguintes itens:
- Ferias
- Auxilio doença
- Licença maternidade
- Licença paternidade
- Faltas legais
- Acidente de trabalho
- Aviso Prévio
- 13 salario
- Aviso Previo indenizado
- Indenização adicional
- Indenização (rescisões sem justa causa)
e a Incidência dos encargos desses itens?

-INSS
-SESI ou SESC
-SENAI ou SENAC
-INCRA
-Salário educação
-FGTS
-Seguro acidente de trabalho
-SEBRAE

para as empresas enquadradas no Simples, No Lucro Presumido e no Lucro Real

Se alguem puder me ajudar de alguma forma, agradeço

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Domingo | 7 setembro 2008 | 21:35

Retenção de INSS

Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.

Dispensa da Retenção

Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

PHILIA Serviços & Assessoria
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roger lemes

Roger Lemes

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 17:20

Boa tarde.
Sou marinheiro de 1a. viagem e estou postando aqui uma pergunta pois não encontrei outro tópico onde me levasse a faze-lá ok.

Bom tenho uma empresa de motoboy em São Paulo, tenho vários clientes que nos solicitam serviços de entregas e retiradas de materiais e documentos diversos, meus mensageiros são todos autônomos, por tanto não registro nenhum, pois eles mesmos se encarregam de pagar o carnê do INSS.
Acontece que um cliente meu, reteu 11% sobre o valor total da nota dizendo que eu seria obrigado a pagar tal imposto.
Minha dúvida é: pra onde vai esse dinheiro que ela está retendo e quem é obrigado a pagar?, eu que sou o contratado ou ela que é a contratante.
Como não tenho funcionários registrados como resgato esse valor pago.
Obrigado e desculpas se esse não for o local apropriado para a pergunta.
Abraços a todos.

Rodrigo Mirandela Ferreira

Rodrigo Mirandela Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 10:57

Bom dia Roger,

Você pode ver na resposta do nosso colega Luis se sua atividade esta obrigada à retenção dos 11% na NF. Caso positivo, a obrigação do recolhimento é da contratante, e a contratada tem a obrigação de dar este desconto na nota.
O valor retido pode ser compensado em sua GPS, ou restituido através de processo junto so INSS. Porém te aconselho pesquisar melhor se você pode ter seus motoboys como autônomos. Até porque, um pedido de restitução de INSS gera fiscalização na empresa.

Att,

Foco no resultado!
André Nakayama

André Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 10:39

Bom dia, pessoal!!!

Tenho a seguinte dúvida:
Tenho uma empresa onde não possui funcionários e nem retirada de prolabore, porem contratei serviços de terceiros onde o mesmo reteve o inss.
Mas essa prestação de serviço está sendo feita em uma outra empresa, onde terei que emitir nota.
Agora, gostaria de saber se precisarei reter o inss? Caso positivo, não será em duplicidade? Pois ja´ houve retenção anteriormente.
Alguem, por gentileza, poderia me auxiliar??

Aguardo retorno, grato.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 10:54

André Nakayama,

Existe uma "lista" com as atividades sujeitas à retenção do INSS, conforme demonstrou o nosso amigo Luis Urtado.
Para que possamos ajudá-lo, é preciso saber exatamente de que tipo de prestação de serviços você está se referindo.

contratei serviços de terceiros onde o mesmo reteve o inss

Mas de início, posso adiantar que, quem retem o INSS é o tomador do serviços e não o prestador de serviço.
Com isso, se você contratou "serviços de terceiros" (conforme suas próprias palavras), quem deve reter o INSS é você, e não o prestador de serviços.

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Roberta Mattos

Roberta Mattos

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Financeiro
há 15 anos Quarta-Feira | 25 março 2009 | 17:42

Boa tarde,

Estou iniciando na área, e tenho dúvidas a respeito do recolhimento do INSS.
Vou dar um breve historico da empresa: são apenas dois funcionários. Uma recepcionista com salario de 465,00 e o socio gerente com salario de 465,00.
Na GFIP está assim relacionado :

Segurado:
empregados/avulso - 37,20
contribuintes individuais - 51,15
empresa:
empregados/avulso - 93,00
contribuintes individuais - 93,00
.
.
.
RAT - 4,65
.
.
(-) sal familia - 25,66

MInha dúvida exatamente é: a que se refere esses 93,00 que compõe o total de 253,34???

Agradeço a atenção de vcs e voltarei em breve com mais um montão de dúvidas...


Att

Roberta

Editado por Roberta Mattos em 26 de março de 2009 às 12:19:29

Tamylla Mayanne Messias da Costa Melo

Tamylla Mayanne Messias da Costa Melo

Iniciante DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 14:01

Boa Tarde,

Alguém poderia me ajudar com uma dúvida enorme que surgiu a respeito da retenção de 11% de INSS.

A dúvida é a seguinte: Pode haver isenção dos 11% de INSS para uma pessoa que presta serviço de auditoria? (No caso seria um autonomo e não pessoa juridica)

No caso seria duas pessoas, uma economista e outra contadora que prestam serviços de auditoria para condominio e emitem recibo datado e assinado com os respectivos numeros do CRC e do CORECON.

Elas podem se beneficiar da isencao por estarem prestando servicos profissionais regulamentados pela legislacao federal e pelo fato de os servicos prestados serem realizados pelas mesmas, conforme art. 148? Ou só estariam isentas se fossem pessoas juridicas?

Agradeço desde já pela colaboração de todos!!!

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 18:52

Roberta Mattos escreveu:

MInha dúvida exatamente é: a que se refere esses 93,00 que compõe o total de 253,34???


O valor de R$ 93,00 refere aos 20% parte empresa sobre a folha de pagamento do empregado. No seu caso, também, sobre o prolabore, por isso temos dois valores iguais de R$ 93,00.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 19:17


Tamylla Mayanne Messias da Costa Melo escreveu:

Elas podem se beneficiar da isencao por estarem prestando servicos profissionais regulamentados pela legislacao federal e pelo fato de os servicos prestados serem realizados pelas mesmas, conforme art. 148? Ou só estariam isentas se fossem pessoas juridicas?


Só estariam isentas se fossem pessoas juridicas e os serviços fossem executados pelos próprios sócios, dentre outras condições. Lembrando que deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdencia Social.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Cristino Gonçalves

Cristino Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 19:28

Roberta Mattos

O valores se apresentarão da Seguinte forma

a) Sobre o valor pago ao Autonomo R$ 465,00

11% será descontado do prestador e recolhido pela Empresa R$ 51,15
20% é a parte que cabe a Empresa R$ 93,00

b) Sobre o valor pago ao Funcionario R$ 465,00

8% será descontado do Funcionario e recolhido pela Empresa R$ 37,20
20% é a parte que cabe a Empresa R$ 93,00
1% RAT R$ 4,65
O Salario de Familia é pago ao Funcionario e deduzido da Guia R$ 25,66 (-)
-------------
Total da Guia a ser recolhida R$ 253,34




Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 19:12

Boa noite Lausni Ribas de Souza!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo(a) aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, esta informação está correta.
As empresas do Simples Nacional, tributadas pelo Anexo III está sim dispensada da retenção do INSS (11%).
Para mais detalhes sobre o assunto, veja esta postagem.


Bons estudos!

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Leonardo Marques Antonio

Leonardo Marques Antonio

Iniciante DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 12:11

Primeiramente olá a todos !

Tenho empresa que presta serviços de manutenção de jardins em condomínios e empresas.

Os serviços são executados por funcionários de minha empresa e duram de 1 a 2 dias em cada cliente. Os serviços são realizados sob minha supervisão, ou seja, não são subordinados ao condominio ou à empresa onde prestamos o referido serviço.

Minhas dúvidas são:

1ª O enquadramentos fiscal correto é ANEXO III?

2ª Minha empresa deve sofrer a retenção dos 11% do INSS?

Obrigado

Leonardo Marques Antonio

Leonardo Marques Antonio

Iniciante DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 12:54

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

TÍTULO III, CAPÍTULO II, Seção II

Da Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

TÍTULO II, CAPÍTULO VIII, Seção III

Dos Serviços Sujeitos à Retenção

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;


Assim sendo eu entendo que mesmo estando no ANEXO III os 11% tem que ser retido.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 13:52

Leonardo Marques Antonio!

Assim sendo eu entendo que mesmo estando no ANEXO III os 11% tem que ser retido

Seu entendimento não está correto.
A própria legislação que você mesmo citou é bem clara ao estabelecer que, "As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos (grifo meu)", excetuando apenas as empresas tributadas pelos Anexos IV e V, até 31-12-2008, e as tributadas pelo Anexo IV, a partir de 01-01-2009.

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Augusto Fabio dos Santos Pequeno

Augusto Fabio dos Santos Pequeno

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2010 | 17:00

Olá Pessoal do Forum Contabil, Gostaria de uma orientação, tenho um cliente que faz terceirição de mão-de-obra de portaria, limpeza e segurança.
Em relação a retenção do INSS dos 11% da nota fiscal da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações, e regulamentada pela IN n.971/2009, onde no artigo 122 da IN, prevê que as prestadoras de serviços em geral (onde enquadra meu cliente), poderá deduzir da base de cálculo do imposto no mínimo 50% referente a equipamentos e materiais relativo aos serviços. Já tenho opiniões diversas, em que diz que a empresa deveria usar a mesma dedução da construção civil, que ser 35%.
Afinal a empresa de portaria, limpeza e segurança, poderá fazer a dedução de 50 ou 35%?
Fico no Aguardo,
Augusto Pequeno

Leonardo Marques Antonio

Leonardo Marques Antonio

Iniciante DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 09:49

A Súmula 425 do STJ diz que as empresas dos SIMPLES estão dispensadas da retenção dos 11% do INSS.

"Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples

Fonte: STJ

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 - que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS - e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação. "

Alguém sabe mais a respeito ou se essa súmula é auto aplicável?

Obrigado

Leonardo

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