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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo do Simples Nacional - Cnae 6319-4/00

MATHEUS GIBIM

Matheus Gibim

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 15:22

Gostaria de saber se a atividade "6319-4/00 portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet", se enquadra no anexo III, ou anexo VI do simples nacional ?

Objeto social da empresa é publicidade e propaganda via internet...

Nelson da Silva

Nelson da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 15:41

A atividade de CNAE Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet está enquadrada no Anexo 3, com alíquota inicial de 6%.

EVANDRO CARLOS ALERICO

Evandro Carlos Alerico

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 15:47

Boa tarde
Ná hora da constituição no coleta web, quando informado o cnae 6319-4/00 é perguntado >>> ICMS - Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet – Prestação de serviço de comunicação – Incidência do imposto – Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes. <<<

No caso tenho um consulta dizendo que o serviço desse cnae tem icms, mais como que seria se o anexo III, ñ tem icms ?

segue:Resposta à Consulta n° 186/2005, de 10 de novembro de 2005.

5. A atividade publicitária visa tornar públicas informações que pretendem influenciar mercados consumidores, através dos diversos veículos de comunicação, sendo, portanto, uma atividade comunicativa. E, se for veiculada publicidade na forma de serviço, mediante contraprestação de terceiros, ocorre prestação de serviço de comunicação.
6. Dessa forma, as atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS, por força do disposto nos citados artigos 155, II, da CF e do artigo 2º, III, da LC 87/96.
7. Por outro lado, de acordo com o artigo 156, III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir o imposto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar”. (grifamos)
8. Especificamente em relação à atividade de publicidade e propaganda, o ISS incide sobre as prestações de serviços relativas à “promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, conforme dispõe o item 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
9. Em síntese, a veiculação ou divulgação de publicidade, por qualquer meio, são prestações de serviço de comunicação e, como tal, estão reservadas à tributação pelo ICMS, competindo aos Municípios tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à propaganda e à publicidade, não diz respeito à veiculação e à divulgação.
10. A Consulente, portanto, é contribuinte do ICMS, e deve obrigatoriamente efetuar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes desse imposto antes do início de suas atividades, conforme dispõe o artigo 19 do RICMS/2000.

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