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Convênio ICMS 146, de 11-12-2015

LUANA BÍSCARO MORONI

Luana Bíscaro Moroni

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:01

Amigos, boa tarde.

Referente ao CONVÊNIO ICMS 146, DE 11-12-2015, alguns produtos foram excluídos do regime de Substituição Tributária e outros foram incluídos.

Possuo um cliente que industrializa "gelinho", cujo NCM é o 2202.1000, e o mesmo emitiu notas destacando a ST, porém, todas foram devolvidas, pois os clientes alegaram que esse produto foi excluído da ST.

Fiz uma pergunta à minha consultoria e recebi a seguinte resposta: "....estamos aguardando a manifestação do Estado de São Paulo, a fim de identificar as mercadorias que de fato possuem incidência do ICMS - ST. A opção pela tributação da ST ou sem a ST é do contribuinte, tendo em vista o disposto no Comunicado CAT 002/2016, que indica que não há necessidade de aguardar Decreto específico, todavia, o comunicado não tem força legislativa para alterar o Regulamento do ICMS."

Alguém pode me ajudar a entender?

Obrigada!

Luana.

CARLOS MAGNO DA ROCHA BORGES
Articulista

Carlos Magno da Rocha Borges

Articulista , Proprietário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:15

Luana,

Considero que o escritório fez uma colocação correta, pois não houve alteração na legislação.
O tal convênio fala da necessidade de esclarecer, mas não muda a regra geral da legislação tributária.
Quanto ao fato que te afeta, o convênio 149/2015 e 155/2015, são mencionados para que sejam observados.
No caso do convênio 149/2015, ele explicita que as bebidas não alcoólicas, dentre outros itens, estariam fora do regramento da ST, desde que atendidas CUMULATIVAMENTE 3 situações:
A mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: (i) ser optante pelo Simples Nacional; (ii) auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00; e (iii) possuir estabelecimento único.

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