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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 14:06

Boa tarde, estou perdida.... uma empresa simples nacional de SP, comprou peças automotivas usada do estado RS, devo fazer o recolhimento do diferencial de aliquota? o vencimento continua sendo no dia 15 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria e o código 063-2?
no aguardo obrigado...
Ah me esqueci, o fornecedor tb é optante do simples nacional, então como faço o calculo?

Inês Zanotti
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 08:08

Bom dia Luis é sem substituição 6.102 é o código que consta na nota , fornecedor tambem optante do simples nacional, se fosse substituição eu não recolheria correto? mais agora fiquei perdida como fazer..
Abraços

Inês Zanotti
SANDRA BERDULLES ALVES

Sandra Berdulles Alves

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 08:37

Olá... bom dia...

Minha dúvida é a seguinte... A empresa está enquadrada no SIMPLES NACIONAL e se localiza no Estado de São Paulo, efetuou uma venda p/ um cliente de Minas
Gerais, esse cliente devolveu parcialmente a mercadoria, ou seja, emitiu uma Nota Fiscal de devolução onde terei que lançar como entrada na minha empresa... Gostaria de saber se terei que pagar DIFERENCIAL DE ALIQUOTA s/ essa devolução...

Por enquanto meu muito obrigado

Sds


San

FELIPE DASI

Felipe Dasi

Iniciante DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 17:25

Olá inês, desculpe a intromissão, mas olhei no calendário de uma grande empresa de consultoria em SP, e o prazo é dia 15, referente ao mes 8/08, é 15/9/08.. Dec 52836/08..

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 17:56

Olá Sandra,

Não há direncial de alíquota na devolução de mercadoria, a devolução precisa ser tributada da mesma forma que foi na venda, ou no caso do SIMPLES, a empresa faz constar no corpo da nota fiscal o valor do ICMS para que a outra empresa se credite do ICMS.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 17:58

Boa tarde Inês,

Olha no meu entender você tem que recolher o diferencia de alíquota pois não é substituição tributária o CFOP 6.102, é tributado, portando verifique se existe diferencial para Sao Paulo e recolha.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 10:46

Bom dia - Inês

Desculpe a demora estamos sem internet aqui !!! (Problemas)

Olha se veio sem ST - e os itens não constarem aqui dentro do Estado de São Paulo com suas CF (Classificação Fiscal) como ST (Substutição Tributaria).

Voce paga sim o Diferencial de aliquota !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
ISABEL

Isabel

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 17:26

Boa Tarde a todos, fiz uma GARE-ICMS diferencial de aliquota com codigo errado era 046-2 eu coloquei 063-2 agora estao me cobrando novamente, fui até o PF e la me disseram para eu fazer uma substituição da gia ou se a GARE estiver certa fazer distribuição de valores alguem poderia me traduzir isso. obrigada.

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 17:30

Aparecida!!!! pelo amor a DEUS eu tb só recolho a GARE dif,. de aliquota com o código 063-2, não fala q esta errado???
abraços

Inês Zanotti
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 21:40

Boa noite a todos, para Sra. Ines e Aparecida
Diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverá ser recolhido pelas empresas:

1)- No "Simples Nacional" - Portaria Cat nº 75
Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

2)- No Regime Periódico de Apuração -"RPA" - Artigo 117
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço.
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
O estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, no último dia do período e na forma prevista em regulamento, deve apurar nos livros fiscais próprios:
1 - os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto;
2 - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto;
3 - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
4 - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto;
5 - o valor do imposto a recolher ( GARE-ICMS - Código da Receita 046-2 - Regime Periódico de Apuração)
6 - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.
Espero que ajude...ok
Marcos

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2008 | 08:45

Inês, é a relação de todas as notas dentro do mês de referência que foram adiquiridas de fora do estado e que têm que recolher o diferencial de alíquotas. Você precisa relacionar todas as notas com o ICMS que está incluso nas mesmas, as que estiverem sem ICMS, caso das empresas do SIMPLES NACIONAL, terá que pagar o total do ICMS, e fará o cálculo pela alíquota interna da diferença à recolher.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "

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