Rodrigo Martins Moreira
Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal Um cliente exerce a atividade de comércio atacadista e varejista de artigos de armarinho (CNAES 46.41-9-03 e 47.55-5-02) e faz a aquisição de peças inteiras de tecidos da posição (NBM/SH) 5903.90.00 de fornecedor localizado no estado de São Paulo, signatário de protocolo interestadual, com o objetivo de revenda para confecção de vestuário. A despeito da cobrança de multa em algumas situações, pelo não recolhimento da ST, entendemos que não há neste caso a aplicação do regime da substituição tributária, uma vez que, a condição trivial para aplicação do regime da substituição tributária consiste em que tal mercadoria atenda cumulativamente ao NBM/SH e a descrição contida na parte 2 do anexo XV, e ainda cumpre-se ressaltar que tal mercadoria não se destina ao ramo de autopeças objeto da aplicação do regime com fulcro no anexo XV do RICMS/MG.
É importante também salientar que, havendo aplicação do regime da substituição no referido caso, restaria infração aos princípios da não cumulatividade do imposto e presunção da operação subsequente para aplicação da substituição tributária, uma vez que a bi tributação se configuraria na saída subsequente da mercadoria para confecção de vestuário por não ser esta abarcada pelo regime da substituição tributária e cabendo novo recolhimento do imposto, automaticamente não atendendo o princípio da presunção da operação subsequente pelo fato de a essência da operação terminar-se no cliente. Alguém tem alguma consideração,ou já passou por essa situação de cobrança de multa, que entendemos,é indevida?