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Convênio Icms 93/2015 e Simples Nacional

Matheus Correa

Matheus Correa

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sábado | 6 fevereiro 2016 | 14:24

Boa tarde,

Estou com dúvida sobre essa nova regra do icms. Tem duas firmas do Simples, que vendem para dentro e fora do estado, para consumidor final,
e não consumidor final.

Gostaria de saber se a nota fiscal continua da mesma forma o preenchimento, e se as firmas teriam que pagar o icms, mesmo sendo optante do simples, e se tiver que pagar icms, como seria o recolhimento.

Desculpa se já tiver algum topico falando sobre o assunto, e que procurei e não achei, e preciso muito saber, pois os cliente já estão me pedindo um esclarecimento e li sobre, e não consegui entender muito bem.


Agradeço desde já.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2016 | 17:23

Caro Matheus Correa, as empresas SN só pagar a diferença de alíquotas para o Estado de destino no percentual de 40%.

Convênio Icms 93/2015
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2016 | 21:08

Matheus Correa , confira matéria publicada no blog Siga o Fiscoe blog do DIFAL.
O Contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional que realizar operação interestadual com não contribuinte do ICMS deverá recolher 40% do ICMS apurado a título de Diferencial de Alíquota para o Estado de destino da mercadoria em 2016. O restante que corresponde a 60% deve consultar o legislação onde o remetente do mercadoria (origem) está estabelecido. São Paulo não dispensou o recolhimento dos 60% para o Estado de origem.
Vários Estados publicaram orientações sobre o novo DIFAL.

sigaofisco.blogspot.com.br

sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 07:59

Bom dia, cara Josefina do Nascimento Pinto, o Estado de SP não tem o direito de "dispensa" dos 60%, afinal, o Convênio 92/2015 é um Convênio impositivo, não abre direito de escolha ao Estado se manifestar, sendo assim, mesmo para contribuintes paulistas não é obrigado ao recolhimento dos 60% para o Estado de origem.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Matheus Correa

Matheus Correa

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 19:28

Boa noite,

agradeço as respostas.

Mas no caso, a firma sendo do RJ, e vende para uma firma de SP não contribuinte do icms. A firma do RJ, terá que pagar os 40% do icms diferencial de aliquota, ou a firma do SP terá que pagar mesmo nao sendo contribuinte?

outra duvida..

E se a empresa nao for consumidor final, e for contribuinte do icms, terá que pagar o icms difal ou só quando for consumidor final?

Peço desculpas pela minha ignorancia.. E que leio e releio e nao entendo muito bem. E tudo gera multa, e vai acabar sobrando para mim.

Nelia Maria de Faria

Nelia Maria de Faria

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 09:00

Bom dia!
estou meio "embananada" com estas novas regras de ICMS e ICMS ST.
Tenho um cliente que vende café torrado e moído em Minas Gerais, na verdade ele compra o café cru, faz a torrefação e moagem do café, e vende para comércio. E ele é optante pelo Simples Nacional.
Neste caso vi que tenho que recolher o ICMS ST da mercadoria, quando efetuo vendas.
Na nota fiscal como devo fazer o cálculo desta alíquota? Ele vende este café interestadual para SP, e faz venda interna de MG para MG.
e qual a forma de recolhimento deste icms, seria a GNRE?

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 09:21

Bom dia.
Na venda interna você deverá que apurar o imposto ICMS-ST levando em conta a carga tributária de Mg conforme o Anexo IV do RICMS (item 17 parte 6 c/c item 19 parte 1) onde o café torrado tem base de cálculo reduzida a 61,111%, ou seja, 7% de ICMS. A MVA original utilizada é de 26%. Com essas informações você calculará a ST e destacará a Base de cálculo ST e ICMS-ST na nota de venda a contribuinte do ICMS.
Para a vendas interestaduais você terá que consultar a legislação do estado de destino para saber a alíquota aplicada e se caberá o recolhimento da ST ao estado.
Espero ter ajudado

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Nelia Maria de Faria

Nelia Maria de Faria

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 09:27

Ajudou sim Patrícia!
mais uma pergunta, quando faço a venda Mg para Mg, no caso meu cliente paga a guia, ou a empresa que ele venda quem faz o pagamento? E se for meu cliente que paga, devo calcular esta guia no GNRE?

nunca precisei fazer este recolhimento no simples Nacional, e por mais que leio fico cheia de dúvidas..

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 11:18

Você vai destacar no campo próprio do ICMS-ST e ele será somado ao total da nota. O cliente pagará a você que recolherá em guia única quando fechar a apuração do mês. Todos os valores de todos os clientes serão somados nesta apuração que você pagará (dia 02 do segundo mês subsequente ao fato gerador - paragrafo 11 art. 46 da parte 1 do anexo XV e paragrafo 9 art 85 RICMS)

Sobre esta matéria, a legislação pertinente é a LC 147/2014, Resolução CGN 122/2015 e 94/2011.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

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Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 12:33

Renata Smithy,

O valor ta nota fiscal somará na base de faturamento do mês para apuração do DAS.


Informações adicionais:

Empresa optante pelo simples nacional - Permite o aproveitamento de crédito ICMS no valor XX, de R$ XX, correspondente a alíquota de X,XX nos termos do art, 23 da lc 123/2006, total aproximado de tributos federais, estaduais e municipais R$ XX.XX



Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 13:31

Renata Smithy

Boa tarde

O STF suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 pela Ação direta de inconstitucionalidade. Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Desta forma, se vc vender para outro estado para não contribuintes, não recolherá nada.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

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FELIPE RIPAMONTE

Felipe Ripamonte

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 14:12

Boa tarde.

Exato Patrícia.

Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016

(DOE 20-02-2016)

Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:

1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
......

Só não sei se essa decisão é definitiva ou se vale apenas até a decisão final.
Abraços

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 14:56

As empresas do Simples Nacional, estão dispensadas do DIFAL (EC 87/2015), desde 18/02/2016.
Confira.
sigaofisco.blogspot.com.br
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Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 16:01

Boa tarde, o recolhimento do difal conforme emenda 87/2015 está suspensa para quem é do simples, é isso mesmo.Mas tem alguns estados que não aderiram a essa suspensão.Como posso saber quais estados são.?Mais uma duvida , até dia 17/02 tinha que recolher normalmente né ?Se a empresa não recolheu sabe se vai ter alguma multa?

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