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Como preencher uma nota fiscal de uma gráfica?

Morghana de Oliveira

Morghana de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 15:52

Boa tarde!

Uma gráfica (simples nacional) presta serviços de confecção de talões e só cobra pela prestação de serviços, como deve ser o preenchimento do CFOP? Tem que ser o 5933 e o 5949 ou só 5933?


A gráfica usa os dois CFOP'S, mas seus clientes questionam pois no campo " valor dos serviços" ela coloca o valor que foi cobrado e no campo "valor do produto" ela coloca o mesmo valor e no valor total soma tudo. Porém, só cobra do cliente o valor dos serviços.

Ex. Valor do serviço: 40,00
Valor do produto: 40,00
Valor total da nota: 80,00

Deu pra entender? Espero que sim! As notas que ela emiti é NFF série 2.

Desde já agradeço a atenção de todos.
Morghana de Oliveira.

Marino Sampaio

Marino Sampaio

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 23:03

Boa noite caros amigos consultores.

também estou com a mesma dúvida da Morghana, estou com uma gráfica onde o empresário não esta emitindo as NFs de forma correta, porisso gostaria de que maneira devo preencher as notas fiscais emitidas.

Agradeço a atenção. Abraços.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 08:00

Bom dia a todos, bem nao trabalho em uma grafica, mas recebo notas de uma grafica, e queria deixar minha opinião aos colegas:
Recebo sempre 02 notas:
1º-Nota fiscal de prestação de serviços - Serie A
Referente ao "Serviço de Impressão"
2º-Nota Fiscal - modelo 1 - Serie 2
"Referente ao Produto impresso"
Em relação ao pagamento, será a soma das duas..ok
Espero ter ajudado....
Marcos

Morghana de Oliveira

Morghana de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 20:18

Marcos, então me esclareça por favor:

Não entendi muito bem!!!
Para calculo da DAS eu só uso o valor do serviços, mas o preenchimento dos CFOP's deverá ser qual?

E em relação ao preenchimento da nota ele não pode colocar somente o valor do serviços não? Mesmo usando os dois CFOP's?

Obrigada.

Marcelo Valin

Marcelo Valin

Iniciante DIVISÃO 2, Controller
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 15:08

Morghana / Marino, boa tarde!

O primeiro ponto é saber se a gráfica tem NF conjugada? Isto é, se na mesma NF ela pode vender Produtos Industrializados e Prestações de serviços!

"Produtos Industrializados, porque, pelo que entendi a fornecedora é uma confecção gráfica, sendo assim, ela compra MP, transforma em produto final (produz) e depois vende".

"Prestações de Serviços porque a gráfica transforma matéria prima em produto acabado" tem M.Obra.

Para a fornecedora emitir uma nota fiscal como vendedora de produto industrializado e de prestação de serviço ela deverá estar atualizado com o contrato social e registrada no posto fiscal da sua regional.

Se o parágrafo acima for sim!
A gráfica pode emitir uma nota fiscal com dois CFOP's uma para cada natureza de operação.
CFOP 5.933 - Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Outra CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento, ou seja, venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial.

Pelo o que entendi da Morghana o fornecedor esta incluindo o valor do produto junto com o valor do serviço, isso porque, ele não deve ter autorização para venda do produto industrializado. (Parece precisa verificar)
O correto é você pagar para o fornecedor o valor total da NF, portanto, da maneira que esta ocorrendo você esta descoberta.

Para o cálculo você esta (+/-) certa em usar o valor do serviço e o preenchimento dos CFOP deve ser 5.933, "O +/- é porque dentro deste serviço não tem só serviço, tem produto concorda!

Em relação ao preenchimento da NF ele pode colocar somente o valor do serviço? Se no contrato social ele for só prestador de serviço.

A gráfica pode usar os dois CFOP's se no contrato social e o registro da NF (automática ou manual) junto ao posto fiscal regional mais próximo estiver atualizado.

Pode usar um CFOP no campo principal e o outro CFOP no campo descrição do produto.

Se precisar de mais detalhes avise.
Marcelo

Morghana de Oliveira

Morghana de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 22:08

Marcelo,

Obrigada pela resposta, mas continuo com dúvidas:

A nota é conjugada, então ele usa os dois CFOP's e preenche a nota de acordo como especifiquei acima.

Mas os clientes da gráfica quando vão retirar os talões de notas que a gráfica fabrica, não aceitam a nota fiscal por ter os valores do serviço, o valor do produto e o valor total refente a soma dos dois, mesmo a grafica cobrando só pelos serviços.

É desta forma que deve ser preenchida a nota? A dúvida é sobre o preenchimento, pois pelo que sei uma mercadoria não pode sair sem nota.

Novamente, obrigada pela resposta e aguardarei novas respostas.

Atenciosamente,
Morghana de Oliveira.

Ana Maria Alves Galliani Raschke

Ana Maria Alves Galliani Raschke

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 09:54

Bom dia!

Trabalho na Prefeitura.
Uma empresa cadastrada na Prefeitura como Fábrica de Móveis, possui NF Modelo 1 Série 1, prestou serviço p/ nós e apresentou a NF mencionada p/ receber o serviço e colocu o CFOP 5933.
Podemos aceitar essa NF? Ela ñ deveria ser conjugada? Ñ deveria ter autorização da Prefeitura, ou basta do Estado?

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 10:26

Ana, bom dia.

A empresa está correta, serviço prestado CFOP 5933.

A empresa deve ter o cadastro na prefeitura, para prestar serviços, para que possa pagar o ISS da mesma, o qual você deve reter, pois trabalha na prefeitura. A NF dela é conjugada? Pois se for pode efetuar o procedimento normalmente.




Morghana, bom dia.

Estou trabalhando em uma gráfica e também tenho problemas quanto a emissão de NF, mas uma coisa é certa, o valor recebido por você, caso não tenha desconto, é o valor que está na NF.

Ex: Serviço de impressão gráfica, mesmo que tenha mercadoria no processo é serviço, valor da NF 40,00, como serviço, pois se você colocar, serviço e mercadoria, você está fazendo uma bitributação incorreta, e aumentando seu faturamento erroneamente.

Se por ventura, o valor for muito alto, ou seja, usar uma quantidade muito grande de insumo.

Ex: Impressos personalizados, R$ 2500,00, considero, estou tentando descobrir se está certo o processo, como mercadoria industrializada, que como é personalizada, tem isenção de ICMS.

Foi orientação que recebi de um consultor muito renomado de Pernambuco.


Estou a pouco tempo na gráfica e ainda não sei se este procedimento é correto, mas acho que sua dúvida pelo menos eu consegui responder.


Se alguém puder colaborar fico grato, pois postei até um tópico especifico mas não consegui resposta ainda.



Ari Carlos Fernandes

Ari Carlos Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Designer Gráfico
há 13 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2010 | 17:47

Boa tarde, amigos.

Já postei esta dúvida em outro título, mas parece que aqui é o melhor lugar.

Numa gráfica (simples nacional) , pelo que li e entendi, quando damos saída de impressos que acompanham o produto (manual de instalação, tag, e afins) do cliente, ou que seja destinado a venda posterior, realizamos a NF-e de venda, com incidência do ICMS. Quando damos saída de talões fiscais, cartões de visita e outros que são de uso exclusivo do encomendante (consumidor final) devemos usar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços. Se é isso ou não, por favor, alguém me esclareça:

1º - No primeiro caso, emitimos a NF-e de produto, com a descrição do produto pronto (ex.: Manual de Instalação - Porta Premium) sem mencionar a matéria-prima (ex.: papel off-set 56g 66x96, etc), sendo somente o que foi confecionado como "indústria gráfica" utilizando o CFOP 5101 - incidência de ICMS?

2º - No segundo caso, emitimos a Nota Fiscal de Prestação de Serviços (de âmbito Municipal) com a descrição do produto (ex.: Cartão de visitas 4 cores laminado plástico) sem mencionar a matéria-prima - incidência do ISSQN?

3º - Ou em ambos os casos devemos emitir a NF-e com o matéria-prima (ex.: papel couche 230g 66x96 L2 gloss) na descrição de produtos e na descrição de serviços informamos o que foi confeccionado (Cartão de visitas 4 cores laminado plastico) o que se tornaria numa NF-e conjugada com CFOP 5102 - incidência de ambos os tributos?

4º - Ou ainda, poderíamos emitir a NF-e com apenas o nome do produto confeccionado (no caso o cartão de visitas que é produto destinado ao consumidor final e, portanto, prestação de serviços) e o CFOP 5933 - incidência (???)?

Desculpem a extensão do enunciado, mas a dúvida não é só minha. Pesquisei muito e, embora os importantes esclarecimentos que obtive, não cheguei a uma conclusão final, o que solicito dos amigos.

Grato pela compreensão e atenção.

Grande abraço a todos.'.

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2010 | 18:30

Ari,

Trabalho numa gráfica, e pesquisei bastante sobre, estou aguardando uns posicionamentos da consultoria, para melhor adequar a empresa.

Pelo meu ponto de vista:

Estou me embasando assim:

"Solução de Consulta Nº 250, de 19/12/2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03/10/2008

A atividade de composição gráfica será considerada atividade industrial quando resultar em produtos de prateleira, assim considerados a produção de bens em série, de forma padronizada, vendidos em larga escala, sem distinção quanto ao usuário.

A atividade de composição gráfica, para as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, tais como notas fiscais e cartões de visitas, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante.

São os trechos utilizados para meu ponto de vista, baseando-me tambem na lei complementar 116/03 e na legislação de ICMS de Pernambuco.

No mais espero ter ajudado

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