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Declaração de Comparecimento

EDVALDO LIMA BALBINO

Edvaldo Lima Balbino

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 08:07

Estou com dúvidas sobre Declaração de Comparecimento, verifiquei tópicos anteriores e mesmo assim resolvie criar a mensagem.

Tenho a seguinte situção: O funcionário vai até uma Unidade de Saúde do SUS, para a realização de uma consulta médica ou exame clinico. O médico emitiu apenas a Declaração com o horário em que o funcionários esteve na Unidade de Saúde.

* A empresa pode descontar na folha de pagamento esse período de comparecimento ao médico?

* Se a empresa descontar o funcionário pode reclamar reclamar ao Ministério do Trabalho?

Obrigado.

Marilene Nolasco

Marilene Nolasco

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 08:31

Edvaldo,

nossa Constituição diz que todos têm direito à saúde, portanto nenhuma empresa tem o direito a negar a seu funcionário o acesso à saúde. Porém vc pode é limitar esses atestados a por ex. no máx. 2 ao mês, exceto para gestantes e aqueles que têm alguma doença que necessite de acompanhamento médico mais rigoroso como pacientes com as doenças infecto, cancerosos etc.
E lembre-se, ao conceder certas "regalias" aos funcionários vc estará propiciando um melhor clima de trabalho e ficará mais difícil para os mesmos questionarem aqueles minutos que ficaram além do horário. Pense nisso e boa sorte!

Alexandra Sobreira

Alexandra Sobreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 08:34

O médico do SUS emitiu uma declaração apenas constando o comparecimento do empregado, se fosse necessário dar o dia a ele o mesmo seria feito.
A declaração é dada para o empregador ter ciência e abonar as horas ausentes.

Alexandre

Alexandre

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 11:49

Bom dia!

Estou com dúvida a respeito da Declaração de Comparecimento, o empregador deverá aceitar uma Declaração de Comparecimento de Horas ao dentista de sua funcionária? Essa declaração abona somente as horas que está constando nela, correto. Se caso a funcionária chegou além do que está descrito na Declaração, o empregador poderá descontar, certo?

Atenciosamente,

Alexandre Fredianelli

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 13:54

Alexandre

Considerando os percursos e a permanencia no consultório voce não poderá descontar essas horas.
Existe uma diferença entre atestado e declaração de comparecimento. O Atestado abona irrestritamente todas ou parte das horas do funcionário e é somente emitido pelo médico que o atendeu, contendo o CID do motivo que o levou ao médico, já a declaração justifica as horas, informando que o funcionário estava sob tratamento médico, oque abona as horas, devendo o funcionário retornar ao trabalho logo após. Pode ser emitido por qualquer profissional do ambulatório, consultório ou hospital em questão.
Cada caso é único, devendo ser analisado suas particularidades quanto a necessidade e veracidade do mesmo.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 23:55

Deise, o Atestado em questão abona APENAS o intervalo de tempo nele anotada, se o empregado não retornou ao trabalho pode-se descontar as demais horas do expediente que ele teria a cumprir.

Uma vez que ele deixou a consulta médica deve retornar imediatamente ao trabalho pois somente a partir do momento que assumir seus serviços é que será considerada como hora de trabalho. Em suma, enquanto ele não chegar no trabalho a empresa poderá descontá-lo dessas horas, abonando apenas aquelas horas do atestado.

Embora a empresa possa usar de bom senso e considerar o tempo de percurso entre o local do médico que fez o atendimento e o local de trabalho, se julgar que a demora em chegar ao serviço seria a esperada, poderá tmb abonar este intervalo de tempo, caso julgue excessivo, poderá descontar como atraso.

Bruna Santos

Bruna Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Recepcionista
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 09:07

Bom dia..
A empresa na qual trabalho fornece plano de saúde porem alegaram que só apos 3 meses de expêriencia. Já tem alguns dias que venho sentindo uma dor forte no pé da barriga, ontem a dor piorou e fui ao AMA prox a minha residencia apos uma hora de espera para ser atendida o médico não me deu nenhuma medicação e passou um rémedio divergente com o que eu estava sentindo sem prestar nenhum atendimento, solicitei atestado pois nao estava em condições de trabalhar e ele disse que AMA não da atestado apenas declaração entao fui ate a recepção e me deram uma declaração das 12h00 as 13h20. Logo fui a outro hospital pois a dor estava aumentando dei entrada as 15h fui medicada e tive que fazer dois exames no qual tive que esperar na recepçao até eles ficarem prontos que seria por volta das 22h, pedi um atestado para a medica que me atendeu primeiro e ela disse que eu só iria pegar apos os exames prontos porem era troca de medico. Assim que entrei na sala do segundo médico para ver o resultado dos exames foi constatado que uma infecção. O medico a principio nao quis me dar atestado do dia e disse que era só declaração. Na recepção a declaração consta das 15h00 as 22h30. Levei hj na empresa e fui informada que vao me descontar o dia de ontem e um domingo pois a declaração serve apenas como justificativa de falta e nao abono do dia e por nao ter ido trab vao descontar o domingo. Tendo em vista que eu trabalho das 08h as 18h a empresa pode me descontar os dois dias sendo que uma declaração é das 12h as 13h30 e a outra das 15h as 22h30 no mesmo dia e comprovado nos exames que estou com uma infeccao??

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 10:19

Bruna, obviamente que eles estão equivocados, pois a ausência quando justificada por atestado médico, mesmo que de comparecimento abrangindo horas, devem ser abonadas. Compete ao empregado justificar sua ausência, mas não é o atestado que abona a falta, e sim o empregador.

CLT - Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

Temos ainda o Enunciado nº 15 do TST que estabelece:
"Ausência por doença – Justificação – Atestados médicos. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei.”

A Lei nº 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:

a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.

Recomendo que busque no Sindicato de sua categoria profissional o amparo legal para apresentar À sua empresa que as horas de ausência são LEGALMENTE abonadas pelo atestado, devendo, contudo, as horas não trabalhadas naquele dia serem descontadas e ainda cabendo a perda do DSR.

Bruna Santos

Bruna Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Recepcionista
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 10:40

Obrigada Kennya pela respost. Eu sei que podem descontar o horario que fiquei fora sendo ele das 08h as 12h pois os médicos não me deram atestado do dia e sim declaração de comparecimento, porem tendo em vista que no exame foi constatado uma infecção creio eu que não seria fingimento da minha parte como acontece em muitos casos de irem ao hospital só para nao trabalhar. Fui trabalhar na quarta feira com dor pois ainda estou na experiencia e ele odeia falta mas na quinta nao aguentei e tive que ir ao medico porem o mesmo não quis atestar o meu dia mas me seguraram ate as 22h30 no hospital. Sei que declaração a empresa pode descontar as horas mas o domingo ja tenho duvidas... Mas agradeço pela atenção.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 18:43

O desconto do DSR é devido quando não se completa a jornada semanal, não precisar ter-se faltado um dia inteiro, basta que a jornada semanal em horas (as 44hs) não tenham sido completada.

Mas isso tmb vai depender da política da empresa, tem empresa que sequer desconta o DSR em caso de falta de 1 dia.

Boa sorte!

Jessica Silva

Jessica Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 11:59

Aqui no meu trabalho, meu contrato é das 8:00 as 18:00 de segunda a sexta feira, e sábado das 8:00 ao 12:00 sendo hora extra...
Por causa do feriado do carnaval, na quarta feira dia 22 informaram aos funcionários que estaríamos entrando as 12:00, porém em volta de um mês atrás já tinha marcado uma consulta médica para o mesmo dia de tarde.
Consulta pela qual passei pelo convênio oferecido pela empresa.
Então, apresentei a responsável pelo RH, a declaração de horas no seguinte horário, das 13:30 as 15:10, e não compareci ao serviço neste dia...
O Rh não aceitou a declaração para abono de horas, e me descontou o dia todo.
É certo ??

Muito obrigada...
Aguardo...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 14:11

Não é certo descontar o dia inteiro.

Pelo seu não comparecimento à empresa após as 15:10hs, com certeza cabe o desconto das horas não trabalhadas e não justificadas (de 12:00 a 13:30 e de 15:10hs até 18:00hs), com isso perde-se o DSR da semana mais as horas de descanso da quarta-feira de cinzaa (de 8:00 até 12:00hs).

Sendo seu médico do plano de saúde oferecido pela empresa, esta é obrigada a aceitar o atestado emitido por ele.

Jessica Silva

Jessica Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 15:58

Kennya Eduardo, repassei sua informação para o Rh, e ela me informou o seguinte, que essa resposta é uma informação geral, porque somos da convenção coletiva, pois somos comerciários.
E que a empresa paga apenas uns 27% do convênio, sendo a maior parte paga pelo funcionário e informou ainda mais, que no contrato feito junto ao convenio, somente é emprestado o cnpj e damos uma ajuda de custo a cada um.

Isso muda a resposta que tinha me dado anteriormente ?

Obrigada !
Aguardo...
Jessica

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 10:24

De modo algum.

Ao conveniar-se a um plano de saúde a empresa autoriza aos médicos que participam desse convênio a emitir atstados de comparecimento e de licença médica. Não importa se a empresa participa com pouco ou com muito do valor desse convênio.

Não existe isso de emprestar o CNPJ, a não ser que a empresa esteja declarando participar de uma fraude.
A CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) de qualquer Sindicato NÃO pode alterar norma existente que favoreça ao empregado, portanto, se já existe jurisprudência que normatiza a questão o Sindicato em sua CCT (que atinge a todos os empregados do segmento produtivo representado pelo Sindicato, e não apenas de uma determinada empresa) NÃO pode ferir o direito do trabalhador.

A Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.

Deste modo, o atestado médico que não observa a ordem preferencial não servirá para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso, conforme Enunciado nº 15 do TST: Justificação - Ausência no Trabalho - Doença - Atestado Médico[/b] - A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei.

No mesmo sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA: FALTAS AO TRABALHO - ATESTADO MÉDICO - ABONO PELO EMPREGADOR - ORDEM PREFERENCIAL. Incumbe ao empregador arcar com o pagamento dos salários relativos aos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado, por motivo de doença (Lei n. 8.213/91, art. 60, §3º.). Se dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, cabe-lhe, portanto, abonar as faltas do empregado ao trabalho (§4º.), não podendo o empregado insurgir-se contra o desconto salarial correspondente aos dias de ausência se não observa a ordem preferencial legal quanto à origem do atestado médico, estabelecida no art. 6º. da Lei n. 605/49. Esse entendimento encontra respaldo no teor das Súmulas 15 e 282 do TST, e do Precedente Normativo n. 40 deste Regional. (00902-2007-030-03-00-6 RO – 2ªT. TRT 3ªR.)

Porém , havendo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou mesmo em regulamento interno da empresa, esta estará obrigada a aceitar qualquer atestado fornecido pelo empregado, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei.

Frise-se que aquelas empresas que nunca observaram a ordem preferencial, aceitando, por liberalidade própria, todo e qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, não poderá passar a exigir a sua observância sob pena de ser considerado alteração contratual prejudicial ao empregado, conforme previsto no artigo 468 da CLT.

Não obstante, o atestado médico, como justificativa de ausência, deve estar revestido das formalidades necessárias a sua validade, ou seja, possuir o Código Internacional da Doença causadora do afastamento. E tal informação poderá ser fornecida pelo médico, quando solicitada pelo empregado-paciente, conforme estabelece a RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002 (que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências), a saber: Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Parágrafo único: No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.

Sugiro a vc, Jessica, que copie o texto da Lei nº 2.761/1956 acima descrito e tmb o texto da "EMENTA: FALTAS AO TRABALHO - ATESTADO MÉDICO - ABONO PELO EMPREGADOR - ORDEM PREFERENCIAL" e apresente ao seu RH.

Vc poderá acessar a CCT do SIndicato do Comércio por esse link www.fecomercio.com.br

A FecomercioSP é a Federação que congrega os Sindicatos dos Comerciários de São Paulo. Leia a Convenção, conheça seus direitos e obrigações. Verifique o que consta na CCT para discutir com seu RH com conhecimento de causa, já que eles alegam que vc se submetem a Convenção Coletiva para justificar tal procedimento irregular.

Encerro aconselhando que discutir é sinônimo de debater, não de brigar. Tem razão aquele que sabe debater e defender seu ponto de vista com base na verdade, e não aquele que grita mais alto. Quero dizer qwue sempre devemos manter o auto controle, a calma, quando pretendemos demonstrar nosso ponto de vista. Assim, seu interlocutor perceberá sua segurança na explanação de seu ponto de vista, o que fará com que ELE se sinta inseguro ao tentar lhe convencer de algo que não é a verdade, pois vc estará inabalável.

Boa sorte!!!

Jessica Silva

Jessica Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 11:45

Kennya Eduardo muito obrigada pelas respostas !!-juro que essa é a última mensagem...

Ao ver a Lei questionou o seguinte:

A informação esta correta, uma vez que a lei se refere a atestado médico.
O que não esta escrito expressamente, é que a o que foi entregue ao Rh foi uma declaração de comparecimento de consulta médica onde não consta CID.
Seguimos a convenção coletiva e nela também não consta tal obrigação nem na CLT.


Obrigada novamente,
Jessica

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 11:46

Jéssica, fui buscar outro texto mais incisivo para explicar ao seu RH do porquê deles serem obrigados a aceitar atestados emitidos pelo convênio médico. Segue abaixo a transcrição, recomendo que tmb os copie e apresente ao seu RH:

TST Enunciado nº 282 - Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho."

A CLPS, Decreto 89.312/1984, art. 27, determina: “À empresa que dispuser de serviço médico próprio, ou em convênio, caberá o exame e abono das faltas correspondentes ao citado período...” Fonte: http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud3/arl2.html

Por analogia á licença médica, os atestados de comparecimento recebem o mesmo acolhimento. Do mesmo modo como é aceito se fosse emitido pela rede do SUS, o atestado emitido pelo convênio particular deve ser tmb aceito.

A explicação de que a empresa somente oferece o CNPJ não "cola" pois o contrato com o convênio médico não é entre o plano de saúde diretamente com o empregado, mas um plano empresarial (a empresa é quem capta a operadora, a contratação do plano se faz por intermédio da empresa, é um benefício que seu empregador oferece) que pela sua descrição é co-participativo, onde a empresa paga uma parte e o empregado assume outra parte. Não é de sua livre escolha a operadora, portanto, não é um plano particular seu.

É nisso que reside a obrigatoriedade na aceitação do atestado (médico ou de comparecimento), a responsabilidade da empresa em firmar o convênio médico. Ao ter a opção (fornecida pelo empregador!) de consultar-se com médico da rede privada (não pública), todos os atestados por ela emitido devem ser forçosamente aceitos pelo empregador. Não cabe escolha ao empregador.

A ausência de uma CID no atestado não o invalida, posto que o empregado agiu de forma preventiva ao ir se consultar, a CID estaria mais ligada ao problema de saúde já instalado e definido. Uma consulta sobre algum problema que precisa de investigação não tem CID! A enfermidade sequer foi ainda definida, como poderia ser exigido a CID?!

E digo mais, se a empresa não abonar essas faltas e ausências, conforme determina a jurisprudência acima mencionada, incorre em pena de ser considerado alteração contratual em prejuízo do empregado (CLT, art. 468).

Abraços!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 12:31

Jéssica, copie apenas o texto abaixo para apresentar a seu RH, ele se aplica ao seu caso mais particularmente.


A Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.

TST Enunciado nº 282 - Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho."

A CLPS, Decreto 89.312/1984, art. 27, determina[/b]: “À empresa que dispuser de serviço médico próprio, ou em convênio, caberá o exame e abono das faltas correspondentes ao citado período...” Fonte: http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud3/arl2.html

EMENTA: FALTAS AO TRABALHO - ATESTADO MÉDICO - ABONO PELO EMPREGADOR - ORDEM PREFERENCIAL. Incumbe ao empregador arcar com o pagamento dos salários relativos aos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado, por motivo de doença (Lei n. 8.213/91, art. 60, §3º.). Se dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, cabe-lhe, portanto, abonar as faltas do empregado ao trabalho (§4º.), não podendo o empregado insurgir-se contra o desconto salarial correspondente aos dias de ausência se não observa a ordem preferencial legal quanto à origem do atestado médico, estabelecida no art. 6º. da Lei n. 605/49. Esse entendimento encontra respaldo no teor das Súmulas 15 e 282 do TST, e do Precedente Normativo n. 40 deste Regional. (00902-2007-030-03-00-6 RO – 2ªT. TRT 3ªR.)


Se eles inssitirem em manter o desconto, lembre-os da alteração contratual unilateral (por parte do empregador) em prejuízo do empregado (CLT, art. 468).

Boa sorte!!

Diane Rodrigues Ribeiro da Silva

Diane Rodrigues Ribeiro da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Vendas
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 00:11

Boa noite,

Gostaria de saber se a empresa pode não aceitar declaração de horas (declaração de comparecimento)? Ela aceita apenas atestado médico.

Tenho uma declaração de comparecimento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo das 14:10h as 15:50h, sendo que fui trabalhar normalmente e sai durante o meu horário de almoço e bati o ponto. Qual o horário que deve ser abonado? Existe uma tolerância de 1 hora antes e 1 hora depois do horário colocado na declaração?

Agradeço e aguardo resposta.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 08:53

Ola amiga tudo bem contigo,
Acho que não precisa colocar a lei o que diz ou não pois fica mal interpretado as vezes.
Vamos lá, a declaração de comparecimento fica a avaliação da empresa a sua aceitação, porem esta declaração que apresentou não é uma declaração qualquer, a empresa tera que levar em vista a gravidade e a situação de cada qual e suas declarações, aqui não aceitamos uma simples declaração se o funcionario não vier trabalhar (declaração medica), se ele vier trabalhar dai é aceita e não podemos recusar pois o mesmo comprovou e justificou o atraso ou jornada não cumprida.
Se ele tivesse faltado o dia inteiro seria descontado o dia inteiro do mesmo.
No caso de força maior (justiça ou homologação) que necessitara do dia inteiro a empresa é obrigada a aceitar se vier descriminado na propria declaração o abono da mesma.
É considerado também o tempo de percurso e isso pode variar de acordo com a distancia da empresa e do local de tratamento, não tem um maximo ou minimo estipulado, existe um bom censo.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 15:15

Diane, todo empregador está obrigado a aceitar declarações de comparecimento ao médico, aos órgãos públicos, como justiça, RF, TRE, etc.

Desde que o empregado tenha motivo de força maior ou fôra convocado a lá comparecer, o empregador tem de aceitar. Não se trata de escolha. Mas pode ser diferente quando se trata de motivo pessoal, se é de fundamental importância, como renovar documentos, resolver pendências junto ao fisco, situações que, embora não tenha sido convocado a comparecer, torna-se excepional seu comparecimento.

Um exemplo de motivo pessoal é o empregado ir a defensoria pública para mover ação contra um ex empregador, cobrar dívida de pensão alimentícia, processar um vizinho.... Isso é questão pessoal, neste caso o empregado deve entrar num entendimento com seu empregador para compensar as horas de ausência - ao que o empregador não está obrigado a aceitar.

O intervalo de tempo que a empresa é obrigada a abonar é justamento o que consta na declaração, o intervalo usado para o deslocamento não, aí aplica-se o bom sends do empregador (vai do entendimento dele).

Espero ter ajudado.

Alessandra Lopes

Alessandra Lopes

Iniciante DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 17:08

Também estou com problemas na empresa em que trabalho.
A empresa solicitou alguns exames para apresentação ao médico no exame peródico de saúde. Fui até um o consultório de um médico conveniado no plano de saúde e realizei a coleta do exame. O médico me deu a declaração de comparecimento com horário de chegada e saída. Saindo do consultorio fui direto ao trabalho e apresentei a declaração e essas horas não foram abonadas. Argumentei sobre a validade da declaração e fui informada de que somente atestados de afastamentos são válidos, não sao aceitas declarações de comprarecimento. Há algum artigo/lei que eu possa apresentar a empresa para que essas horas sejam abonadas?
Obrigada
Alessandra

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 08:33

Bom dia Alessandra

Para exames periódicos realizados fora da empresa, todas as horas deverão ser abonadas, pois é obrigação da empresa mante-los atualizados.
Portanto nenhuma hora deve ser descontada, mesmo o médico tendo dado declaração de comparecimento, porque quem agenda esses exames é o RH da empresa.
Existem empresas que levam o profissional até suas dependências e realiza em dois ou três etapas a atualização dos exames periódicos de todos os colaboradores.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Alessandra Lopes

Alessandra Lopes

Iniciante DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 09:34

Muito obrigada Marilene por sua orientação. A empresa em que eu trabalho não agenda os exames, apenas emite uma guia para que façamos o exame em consultório a nossa escolha. O médico vem até empresa quando os funcionários estão de posse de todos os exames.
Mas, caso não fosse para exame periódico, a declaração de comparecimento em consulta médica não seria o suficiente para abono das horas? A empresa alega que mesmo para exame periódico as horas não são abonadas e só seriam se o atestado fosse de afastamento por doença.
Agradeço mais uma vez por sua resposta.

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