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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Bruno Soares

Bruno Soares

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Domingo | 14 fevereiro 2016 | 20:17

boa tarde amigos! tenho um cliente pessoa física que está com a seguinte situação: foi feito uma aquisição de um imóvel na planta em 0ut/12 e foi realizado pagamentos mensais até 08/14 o empreendimento tinha previsão de entrega para 04/15 e por problemas da incorporadora não foi possível concluir a tempo. em função disto meu cliente acionou o advogado e entrou com uma ação judicial para e solicitar o distrato. pergunta: como mencionar estas informações no ir de 2016? e em 2015 o meu cliente vendeu um casa que tinha e comprou outra financiada pelo banco. como devo orienta-lo ?

Grato,

Bruno Soares
Diego Tostes Vaz

Diego Tostes Vaz

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 14 fevereiro 2016 | 20:59

As prestações pagas do imóvel comprado na planta foram declaradas no IRPF 2015. Até que haja o distrato do negócio, o imóvel está "comprado" pelo seu cliente e foi declarado por ele no IRPF 2013. Portanto faça o lançamento do bem normalmente. Quando o distrato ocorrer de fato, o valor do imóvel deverá ser "zerado" no IRPF 2017, informando a devolução do imóvel.

As outras operações de venda e compra, deverão ser lançadas normalmente de forma distinta.

Espero ter ajudado.

Diego Tostes Vaz
Contador
CRC RJ 126991/O-3
KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 10:41

Bom dia,

Primeira vez que faço meu IRPF como contadora e possuo recibos que contém meu CPF, relativos a honorários pertencentes ao ano de 2015.

As minhas dúvidas são:
1- Existem honorários entre o mês de novembro e dezembro de 2015 que foram recebidos apenas esse mês de fevereiro. Nesse caso, entra no IRPF 2016?
2- Devo citar cada cliente em " Rend. Trib. recebido de PJ', correto?
3- Obtive a retenção do INSS 11% em cima do valor total dos honorários, coloco na parte de "Contribuição Previdênciaria", Correto?

E na parte inicial Ocupação Principal coloco a natureza 11 - Profissional Liberal e 000 Outras ocupações?

Desde já agradeço os esclarecimentos.

THIAGO MARQUES PASSOS

Thiago Marques Passos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 09:13

Pessoal preciso de auxílio de vocês em algumas questões, quem puder me ajudar, agradeço.

1. Meu cliente comprou um veículo em 2014, pago a vista, acima de R$ 40.000,00 e o declarou o ano passado, esse ano eu também preciso declarar esse veículo, que ainda é dele. Minha dúvida é com relação a que valor devo colocar esse ano para o veículo?
2. Meu cliente tinha um imóvel que foi adquirido por menos de R$ 300.000,00 e que no ano de 2015 foi vendido por R$ 310.000,00. Minha dúvida é: eu obrigatoriamente preciso preencher o GCAP2015 (Ganho de Capital) ? Ele terá que pagar algum imposto por esta venda do imóvel?

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 09:30

Bom dia.


Thiago voce deve sim declarar o veículo tendo em vista que o contribuinte permaneceu com a posse do bem durante o ano calendário 2015. A baixa o mesmo dar-se-a no ano calendário em o bem for comercializado ou doado. No caso da venda do imóvel você deveria preencher a GCAP tendo em vista que houve ganho de capital. Sobre o ganho o contribuinte recolhera 15% de IR, estando dispensado se o imóvel era para moradia do contribuinte e a venda ocorreu para a compra de outro imóvel dentro prazo de 180 (cento e oitenta dias) e o imovel adquirido será usado como moradia.

Veja, a seguir, as situações em que você pode pagar menos IR em transações imobiliárias - ou, até mesmo, ser isento:

1. Isenção total de IR na venda de imóvel residencial: um imóvel residencial vendido por até 440.000 reais é isento de IR se for o único imóvel do proprietário e se ele não realizou nenhuma compra ou venda imobiliária nos últimos cinco anos.

2. Isenção total de IR na venda de imóveis comprados até 1969: se você comprou um imóvel residencial até 1969, ao vendê-lo, não terá de pagar IR sobre o lucro da operação. Para se beneficiar da isenção, não é necessário que este seja o único imóvel residencial do vendedor.

3. Isenção parcial de IR na venda de imóveis comprados entre 1970 e 1988: a lei permite descontar um percentual sobre o lucro da transação para calcular a base de incidência do Imposto de Renda (veja a tabela abaixo). Esse benefício também é aplicável por quem possui mais de um imóvel.

Exemplo: um imóvel é comprado em 1979 por um valor equivalente a 100.000 reais. Em 2008, o proprietário resolve vendê-lo por 300.000 reais. O lucro da operação é de 200.000 reais. Sem a isenção parcial, ele pagaria 15% de IR sobre esse lucro, ou 30.000 reais. Mas a lei diz que, para imóveis comprados em 1979, há um desconto de 50% sobre a base de cálculo. Ou seja, ele precisará pagar IR apenas sobre 100.000 reais, reduzindo o valor a recolher para 15.000 reais.

4. Isenção em caso de aplicação de recursos em compra de imóvel: se alguém vendeu um imóvel e aplicar todo o dinheiro na compra de outra residência em até 180 dias, não precisará pagar IR sobre o lucro da venda.

Exemplo: se, ao vender um apartamento por 500.000 reais, o proprietário obteve um lucro de 200.000 reais, não precisará pagar IR sobre o lucro se, dentro de 180 dias, aplicar todos os 500.000 reais da venda na compra de outro imóvel residencial. Cuidado: se apenas parte dos 500.000 for usada na aquisição do segundo imóvel, a Receita cobrará o IR proporcional à quantia que foi aplicada em outra finalidade. Isto é, se apenas metade dos 500.000 for usada no outro imóvel, então metade do lucro de 200.000 sofrerá a incidência dos 15% de IR.

5. Isenção para imóveis de pequeno valor: não é preciso pagar IR sobre o lucro de imóveis vendidos por até 35.000 reais. Em grandes cidades, como São Paulo ou Rio de Janeiro, é um benefício difícil de ser aplicado, mas em municípios menores, pode ajudar. Outra vantagem de se recorrer a ele é quando o proprietário tem mais de um imóvel até este valor para ser vendido. Se ele tiver, por exemplo, dois lotes com valor individual de venda de 35.000 reais, e vendê-los no mesmo mês, terá de pagar o IR sobre o lucro somado das duas operações. Mas, se ele vender um por mês, embora o lucro total das operações continue o mesmo, ele será beneficiado com a isenção de IR.

6. Reduza a base de cálculo do IR: a base de cálculo, isto é, o valor sobre o qual o IR é cobrado, é o lucro nas transações imobiliárias. Esse lucro é calculado pela diferença entre o valor pago na compra e o auferido na venda do bem. Um modo simples de pagar menos imposto quando você vender o imóvel é elevar o seu custo de aquisição. Não há nada de ilegal nisto. Para tanto, basta acrescentar as benfeitorias que você efetuar no bem, como reformas e ampliações. Guarde os comprovantes de despesas - notas fiscais, recibos do pedreiro com nome e CPF, canhotos de cheque também com nome e CPF de quem os recebeu. São suficientes para comprovar as despesas. Se você já fez alguma benfeitoria no imóvel e tem os comprovantes, ainda dá tempo de recorrer ao benefício. Faça uma declaração de IR retificatória, desde o ano em que promoveu a reforma. Nela, adicione ao valor do imóvel as despesas que efetuou. Faça isso sempre que promover melhorias no bem. Mas cuidado. A Receita não aceita qualquer coisa. "Benfeitoria é tudo o que aumenta a vida útil do imóvel, como pintura, troca de telhado ou ampliar um cômodo. Decoração nova não serve", afirma Shingaki.

Exemplo prático: alguém comprou uma casa por 100.000 reais. Um ano depois, gastou 50.000 reais em uma reforma e, na declaração de IR, informou os gastos, elevando o custo de aquisição do imóvel para 150.000 reais. Ao vender o bem, anos depois, por 200.000 reais, obteve um lucro de 50.000 reais - e não de 100.000 reais, se desconsiderasse a reforma. Assim, o IR pago sobre a transação será de 7.500 reais, e não de 15.000 reais.

7. Se você comprou o imóvel, some o custo de corretagem: se você comprou um imóvel por 95.000 reais, e pagou outros 5.000 reais ao corretor que o ajudou, some o custo de corretagem ao valor do imóvel. É outro modo de elevar o custo de aquisição e reduzir, posteriormente, o lucro sobre o qual vai incidir o IR na hora em que você vendê-lo. Se o imóvel for vendido, por exemplo, por 200.000 reais, você poderá pagar 15.750 reais de IR, se não incorporar a corretagem ao custo inicial do imóvel; ou 15.000, se tiver incorporado. Pode não parecer muito, mas já ajuda a pagar a transportadora na mudança.

8. Se você vendeu o imóvel, desconte o valor de corretagem: se você é o vendedor do imóvel, e ficou combinado que você arcaria com o custo de corretagem, desconte esse valor do preço de venda. Isso reduzirá o lucro da transação e o IR pago. Por exemplo, se você comprou o bem por 100.000 reais, vendeu por 200.000 reais e pagou 5.000 reais ao corretor, informe um lucro de 95.000 reais, e não de 100.000 reais. Os 15% de IR pagos cairão para 14.250 reais, em vez de 15.000 reais. Novamente, parece pouco, mas já paga a mudança.

9. Aplique o fator de redução: até dezembro de 1995, a Receita corrigia, de tempos em tempos, o valor de aquisição dos imóveis declarados pelo contribuinte. Isso ajudava a abater a base de cálculo. Mas, desde 1996, nenhuma correção é feita, porque a economia foi desindexada para combater a inflação. Para não prejudicar os contribuintes, a receita criou um fator de redução que considera o tempo decorrido entre a compra e a venda do bem. Esse fator gera um desconto sobre o lucro da transação e, em decorrência, sobre a base de recolhimento do IR. A fórmula é conhecida por contadores e especialistas em planejamento tributário. É necessário consultá-los. Mas, antes de dispensar a dica por preguiça, creia: para imóveis comprados há muito tempo, é possível obter bons descontos no IR com o fator de redução.

10. Se você tem imóveis alugados: consulte seu contador ou seu consultor tributário e veja se não está na hora de abrir uma administradora imobiliária para gerir sua carteira. Neste ponto, é preciso fazer algumas simulações, mas há situações em que é aconselhável transferir a carteira para uma pessoa jurídica, em vez de sofrer toda a tributação de IR como pessoa física. De uma forma genérica, alguém com uma renda de aluguéis superior a 5.000 reais já pode pensar com seriedade nessa opção. Mas há várias ponderações a serem feitas, já que a abertura de uma empresa é trabalhosa, requer dispêndios de impostos, e pode não ser rentável se a pessoa não explorar comercialmente os imóveis. De qualquer modo, em alguns casos, ela é proveitosa.

Exemplo: uma simulação de Shingaki mostra que, se uma pessoa física tiver uma receita mensal de aluguéis de 20.000 reais, irá pagar 59.400 reais por ano de IR (pela tabela antiga). Se abrir uma administradora imobiliária, ele terá de pagar Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) , e PIS/COFINS. Mas, para a mesma receita de 20.000 reais por mês, todos esses desembolsos somarão, no final do ano, 27.200 reais - um desembolso 54% menor. "Os benefícios para aluguéis requerem mais cálculos. Não é tão simples dizer que, a partir de um valor, é melhor recolher IR como pessoa jurídica", diz.

É compreensível que haja tantos mecanismos de incentivo à comercialização de imóveis. Considerado um setor de grande impacto social, seja pelos empregos que gera, seja pela melhoria da qualidade de vida que a aquisição de uma casa traz à família, o mercado imobiliário oferece oportunidades de realizar bons negócios sem sofrer tanto com o Leão. Mas, novamente, vale o lembrete de Shingaki: quanto antes planejar a transação imobiliária, mais vantajosa ela pode ser.

THIAGO MARQUES PASSOS

Thiago Marques Passos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 09:50

Amaxiko, bom dia!

Muito obrigado mesmo, por todas essas informações.

Mas, ainda na questão do veículo, como ainda está com ele, qual o valor que devo declarar?
Por exemplo, em 2014 ele pagou R$ 50.000,00 a vista pelo veículo e na declaração do ano passado ele declarou esse bem no valor de R$ 50.000,00.
Este ano o bem ainda está com ele, mais por se tratar de um veículo, que tem um desgaste, devo fazer a depreciação desse veículo para chegar ao valor, como faço isso, por acaso existe alguma tabela de depreciação exclusiva para o IRPF para que eu possa me basear, ou a depreciação deve ser a mesma feitas pelas empresas no caso de seus veículos?

E com relação as informações da venda do imóvel, que achei fantástica, você pode me passar a base legal disso, por favor?

Novamente, muito agradecido pela ajuda.

Diego Tostes Vaz

Diego Tostes Vaz

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 18:54

Concordo com o Denilson Gonzales, o veículo deverá ser declarado de acordo com o valor de compra (nota fiscal) . Não existe previsão legal de depreciação de automóveis no regulamento do IRPF. A depreciação só é utilizada e lançada nos casos de bens adquiridos por Pessoa Jurídica.

Abraço.

Diego Tostes Vaz
Contador
CRC RJ 126991/O-3
JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 17:46

Boa tarde.

Preciso da ajuda de vocês.

Houve um acidente e o carro deu perda total em 12/2015 só que recebeu o dinheiro do seguro em 01/2016.
Sei que deve devo mencionar na discriminação o fato e mencionar o valor recebido do seguro. A dúvida é a seguinte: se o sinistro aconteceu em 2015 e o pagamento só em 2016, devo baixar o veículo em 2015 e na declaração do ano que vem informar o valor recebido ou pode deixar para baixar o bem no ano que vem junto com o recebimento do seguro?

Agradeço antecipadamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 06:45

Bom dia José

Dê a baixa em 2016 (quando recebeu o seguro) e no campo "discriminação" do bem, mencione que o carro foi sinistrado em 12/2015.

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Bruno Soares

Bruno Soares

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 12:27

Amigos boa tarde!

Quando é necessário fazer a retificação do IRPF, é necessário ter o certificado digital, caso o usuário não tenha a declaração completa de anos anteriores , para que seja feito o downloads ? ou tem uma outra forma de fazer a retificação.

Grato Bruno Soares

Grato,

Bruno Soares
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 14:31

Boa tarde Bruno,

Você pode solicitar as DIRPFs completas dos últimos cinco anos, diretamente na Secretaria da Raceita federal mais próxima. Para tanto é importante que leve um pendrive, pois normalmente ele não imprimem.

Alternativamente com o uso de e-CPF você as conseguirá via e-CAC.

...

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 14:32

Boa tarde Bruno.

Pra fazer a retificação da declaração do imposto de renda pessoa física, você terá que ter apenas o numero do recibo de entrega da declaração que deseja retificar, considerando que você tenha todas as demais informações, mas caso queira saber o que foi declarado nas anteriores e não tem cópia, você tem duas alternativas:
- Fazer o certificado digital e com ele imprimir as declarações anteriores, ou
- O contribuinte comparecer na receita federal e pedir cópias das declarações e respectivos recibos de entrega.

Espero ter ajudado.

Me corrijam se eu estiver errado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 21:10

Boa noite José

Não há o que corrigir, você está correto em suas afirmações. É o que em outras palavras eu "disse" ao Bruno.

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Emerson Ribaldo

Emerson Ribaldo

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 14:11

Olá Amigos.
Gostaria da ajuda de vcs.

Fui retificar o IRPF 2016 de um cliente e me deparei com um "bug" de programa.
A primeira declaração foi enviada pelo modelo simplificada.
Na retificadora a completa está sendo mais vantajosa, mas como não é possível fazer a alteração do regime, até ai sem problemas.
Só que o programa, depois de marcar como simplificada, no momento da transmissão ele altera para a declaração completa e não transmite.
Manda uma mensagem de erro que não é possível mudar de opção após o envio.
Alguém se deparou com este problema, e como resolveu?
Uma opção que estou vendo é fazer a entrega no posto da Receita com o arquivo salvo.

Fico no aguardo.

Att,

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