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Lançamento Contábil - Cesta Básica

Larissa LM

Larissa Lm

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 17:55

Boa Tarde!

A minha empresa concede, por meio do PAT, vale refeição para todos os funcionários e cesta de alimentos para aqueles que recebem até R$ 900,00.

Segundo parecer informal de um contador, a limitação de concessão de cestas básicas a funcionários com proventos inferiores à R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, impossibilita a dedução da despesa de alimentação na base de cálculo do imposto (Art. 369 do Regulamento do Imposto de Renda) .

Entretanto, para participar do PAT, a empresa não precisa beneficiar todos seus funcionários:

"O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais.
As empresas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 03/2002)."

Além do que, independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a empresa beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias, inclusive cesta de alimentos (art. 5º, III, §§ 1º e 2º da Portaria nº 03/2002).

Como já ofereço um benefício (vale refeição) para todos os funcionários, ou seja, garanto atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e não favoreço os funcionários que tenham rendimentos mais elevado, acredito que o valor das cestas básicas não deveria entrar na base de cálculo do imposto.

Poderiam me ajudar?

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 14:35

Larissa Lm.

PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

· Este beneficio fiscal esta disciplinado nos artigos 581 a 587 do RIR/99, cuja matriz legal é a lei n.º 6.321/76, com as alterações da lei nº9.065/95, portaria interministerial MTPS/MEFP/SM n.º 01/92, da portaria SSST nº15/93, da IN DRF n.º 16/92, da portaria mtb nº87/97 e da portaria interministerial TEM/MF/MS nº05/99

· Quando a pessoa jurídica beneficiaria fornecer a seus trabalhadores documentos(tiquetes, cupons, cartões eletrónicos ou magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada)que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento devera ser suficiente para atender ás exigências nutricionais do PAT(art. 9º Mtb n.º 87/97).

· PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS CUSTOS - LIMITE
A participação do trabalhador (cobrada pela empresa a título de ressarcimento) no custo da refeição, não pode exceder ao limite de 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

· DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, os encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.

· LIMITE DO CUSTO DE REFEIÇÃO
O custo unitário das refeições fica limitado ao valor de 3 Ufir, fixado pela Portaria MF/MTb nº 326/77, sendo que a base de cálculo do incentivo fiscal por refeição fornecida limita-se a 80%, ou seja, 2,40 Ufir do custo máximo admitido considerando os 20% de participação do trabalhador.
A partir de 01.01.96, os valores da legislação tributária expressos em quantidade de Ufir foram conver- tidos em Reais pelo valor da Ufir de R$ 0,8287 (art. 30 da Lei nº 9.249/95.
Assim sendo, a partir dessa data, o limite a observar é o seguinte:.
Custo máximo por refeição R$ 2,49
(-) Participação do trabalhador (=20%) R$ 0,50
(=) valor máximo para cálculo do incentivo R$ 1,99

· FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO
As despesas de custeio realizadas na execução do PAT, além de serem dedutíveis como custo ou despesa operacional, poderão ser consideradas em igual montante para cálculo de uma parcela a ser deduzida diretamente do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.

· Quando a pessoa jurídica custear, em comum com outra pessoa jurídica, as despesas com o PAT, ambas poderão beneficiar-se da dedução, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
· Apuração do Valor do Benefício Fiscal
O montante do benefício fiscal a ser deduzido do Imposto de Renda devido no trimestre ou no mês (no caso do cálculo do imposto por estimativa) será aquele que corresponder ao menor valor entre os três cálculos seguintes:
a) resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda, a que a empresa estiver sujeita, sobre o total das despesas com custeio direto do programa efetivamente realizadas no período;
b) resultado da aplicação do percentual de 5% sobre o Imposto de Renda devido sobre o lucro real, sem o cômputo do adicional;
c) resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda a que a empresa estiver sujeita sobre a base máxima para cálculo do incentivo, fixado pela Portaria nº 326/77, multiplicado pelo número de refeições fornecidas.

· Limites a Observar - Limite Específico
A dedução do incentivo, diretamente do Imposto de Renda apurado, está limitado a 4% (quatro por cento) do imposto em cada período, sem a inclusão do adicional, quando devido (art. 6º da Lei nº 9.532/97).
Nota: Este limite refere-se somente à parcela do incentivo que se deduz diretamente do imposto devido, pois se a empresa for tributada pelo lucro real os gastos efetivamente realizados com o PAT podem ser deduzidos integralmente como custo e/ou despesas operacionais, no período de competência, independentemente de limitação.

· Limite de Dedução Cumulativa Com Outros Incentivos
Respeitando o limite específico mencionado anteriormente, a dedução do incentivo do PAT juntamente com o Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (PDTI), fica sujeita, à observância de limite global de 4% de redução do imposto, ou seja, a soma dessas deduções não poderá reduzir o imposto devido em mais de 4% (inciso I, do art. 6º da Lei nº 9.532/97).

· Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período
A parcela do incentivo que exceder o limite de dedução em cada período trimestral ou anual (no caso de cálculo do imposto por estimativa), poderá ser aproveitada até o término do segundo ano-calendário subseqüente.
A parcela excedente a ser deduzida nos dois anos-calendário subseqüentes, deve ser controlada na Parte "B" do Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real).

· Empresas Que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo
As pessoas jurídicas, sujeitas à tributação com base no lucro real, que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa:
a) poderão deduzir o incentivo do imposto mensal estimado, calculado com base nas despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitados os limites constantes nos subitens 11.2 e 11.3;
b) poderão deduzir do imposto apurado com base em balanço/balancete levantado para suspensão ou redução do pagamento mensal o valor do incentivo calculado com base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço/balancete, respeitados os limites mencionados nos subitens 11.2 e 11.3;
c) na Declaração de Rendimentos, deduzirão do imposto devido com base no lucro real anual o incentivo calculado com base nas despesas efetivamente realizadas durante o ano, respeitados os limites constantes nos subitens 11.2 e 11.3.
· EXEMPLO DE CÁLCULO DO INCENTIVO
Considerando-se os seguintes dados:
a) valor dos dispêndios realizados no período na execução do PAT, líquido da participação cobrada dos trabalhadores: R$ 5.200,00;
b) IRPJ devido (sem adicional): R$ 25.000,00
c) o custo unitário das refeições enquadra-se no limite constante no item 10;
d) a empresa tenha direito a deduzir, no mesmo período, o incentivo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial.
Neste caso temos:

I - cálculo do incentivo:
valor despendido na execução do PAT R$ 5.200,00
valor do incentivo: 15% de R$ 5.200,00 R$ 780,00

II - Limite específico de dedução:
4% do imposto devido R$ 25.000,00 R$ 1.000,00

III - Limite de dedução cumulativo com o incentivo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial:
4% do imposto devido R$ 25.000,00 R$ 1.000,00

IV - Admitindo-se que a empresa optou pela dedução de 3% do IRPJ a título de incentivo ao PAT e 1% ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial, temos:
IRPJ devido R$ 25.000,00
(-) PAT: 3% de R$ 25.000,00 R$ 750,00
(-) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial: 1% de R$ 25.000,00 R$ 250,00
(=) Imposto de Renda a pagar R$ 24.000,00

V - Excedente do incentivo ao PAT, passível de aproveitamento até o segundo ano-calendário subseqüente:
Valor do incentivo calculado com base nas despesas de custeio R$ 780,00
(-) dedução de 3% IRPJ R$ 750,00
(=) excedente aproveitável R$ 30,00

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Larissa LM

Larissa Lm

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 16:44

Obrigada, Claudio.

Mas a questão é:

Atualmente, as despesas com os vales estão sendo lançadas como PAT, mas as cestas não.

Segue:

LALUR
( + ) Multas Não Dedutíveis
( + ) Distribuição de Lucros aos Administradores
( + ) Brindes/Doações/Cesta Básica
( + ) CSLL
( = ) LUCRO REAL
( - ) Compensação de Prejuízo Fiscal
Nova Base de Cálculo após a Compensação
APURAÇÃO
IRPJ 15%
( + ) Adicional limite 240.000,00 ao Ano
( - ) PAT 4% s/IRPJ
( - ) IRRF c/ Plano Perfil
( = ) IRPJ a Recolher
IRPJ a ser provisionado
Demonstrativo da CSLL
Lucro Líquido
( + ) Multas ñ Dedutíveis
( + ) Distribuição de Lucros aos Administradores
( + ) Brindes/Doações/Cesta Básica
( = ) Base de Cálculo
( - ) Compensação de Prej Fiscal / Antecipação
Nova Base de Cálculo após a Compensação
CSLL a ser provisionado
( = ) CSLL a Recolher

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