x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 47

acessos 57.624

Contabilização

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 09:43

Bom dia, Rogério


Analisando a tabela de CFOP, vemos que todos os códigos X.949 referem-se a entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços intraestaduais, interestaduais e internacionais não especificadas nos códigos anteriores.

Portanto, caberia ao responsável pela classificação analisar nota por nota, apoiado nos registros de entradas e saídas, e cada qual relacionar à respectiva conta contábil.

Caso você utilize sistemas contábeis que se relacionam com os sistemas fiscais e um transfere valores para o outro, você poderia cadastrar códigos adicionais para que quando da transferência de saldos estes códigos X.949 já seriam direcionados às contas certas. Para tanto seria necessário um bom entendimento com o profissional da escrituração fiscal.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 09:48

Bom dia Rogério.

A fim de que alguém possa orienta-lo de forma a contendo, é mister relatar de forma concisa o verdadeiro teor da operação.

Perguntas do tipo:

Por favor alguem poderia me ajudar em um lançamento contábil.
tenho que contabilizar os cfop 1949, 2949, 5949 e 6949, como faço para contabilizá-las, qual a conta que eu terei que usar.

São evasivas por demais e não evidencia em nada o que de fato pode ser entendido, pois em tais codigos podem ter sido feitas operações diversas.

Capriche melhor na pergunta e obterás melhores respostas.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Willian Roberto Costa

Willian Roberto Costa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 12:20

Caro Cláudio.
Pesquisando sobre o assunto (CFOP 5949) encontrei esse tópico que parou exatamente na sua sugestão de melhorar a pergunta.

Tenha uma situação similar com o CFOP 5949 - Rem. Bem em Locação.

A empresa adquiriu alguns rádios Nextel em locação, e a nota fiscal desses aparelhos veio com esse CFOP. Para o pagamento mensal desse aluguel, chega uma fatura que juntamente com os serviços utilizados, cobra um valor pela utilização desses aparelhos.

Como devo contabilizar essa nota fiscal?

Att,

-------------------------------------
WILLIAN ROBERTO COSTA

e-mail: [email protected]
msn: [email protected]
skype: will.r.costa
Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 16:44

Olá meus caros,
aproveitando o questionamento feito pelo colega Rogério Baptista, gostaria questionar se; esses códigos forem usados para no caso de a empresa ter comprado uma mercadoria, essa mercadoria ser devolvida (motivo de troca) para o fornecedor e estar novamente retornando a empresa (troca efetivada pelo fornecedor), se for usado nesse caso, com proceder com a contabilização, trantando-se de uma transação interna no estado?

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Cleide Machado

Cleide Machado

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 19:21

Boa noite!
Caí de para-quedas no contábil e estou cheia de dúvidas, gostaria de uma ajuda; bem imprimi uma apostila com as contas para lançamentos da contabilização no entanto esta diferente do sistema que eu uso que á a Prosoft, está assim: Na apostila que imprimi: 1. ativo; 2. passivo; 3. contas de despesa; 4. contas de receita; 5. contas de apuração do resultado.
No meu sistema: 1. ativo; 2. passivo; 3. conta de compesações; 4. contas de entradas/custo/desp ; 5. despesas e tem a conta 6. que é receita, apesar dos nomes diferentes, são as mesmas coisas? falo em relação as contas, 3, 4 e 5. Desde já agradeço.

Att: Cleide.

Cleide Machado
Assistente Fiscal
J. Maia Contabilidade
THIAGO VAN LEEUWEN

Thiago Van Leeuwen

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 22:17

Boa Noite,

Tenho uma dúvida quanto a equiparação de pessoa física a jurídica.
Uma vez aberto a empresa CNPJ (equiparação de pessoa física à jurídica) a conta bancária deve ser aberta como conta jurídica ou pode ser de pessoa física ?

Valeria as transações realizadas mediante a conta pessoa física ?

Atenciosamente,
Thiago

Willian Roberto Costa

Willian Roberto Costa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 22:47

Boa noite Thiago.

De acordo com o princípio contábil da ENTIDADE, o correto é que a empresa jurídica, que é uma pessoa distinta das pessoas físicas que compõem seu quadro societário, tenha uma conta corrente própria e a movimente com os recursos oriundos da própria entidade, a empresa.

-------------------------------------
WILLIAN ROBERTO COSTA

e-mail: [email protected]
msn: [email protected]
skype: will.r.costa
THIAGO VAN LEEUWEN

Thiago Van Leeuwen

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 23:08

William,

Obrigado pela resposta. Porém tenho outra dúvida.

O correto seria pelo princípio da ENTIDADE abrir uma conta jurídica (mesmo em equiparação de pessoa física a pessoa jurídica).
Mas teria algum problema em ser pessoa física ? Note que neste caso por ser equiparação não temos várias pessoas, apenas 1 pessoa (a própria pessoa física)

Ou simplesmente não pode de jeito algum usar a conta bancária de pessoa física ?

Pergunto isso porque como pessoa física há algumas regalias bancárias (taxas bancárias mais baratas) do que com pessoa jurídica.

Att.,
Thiago

Willian Roberto Costa

Willian Roberto Costa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 23:21

Thiago, pelo que entendi se trata de um empresário individual ou até mesmo pode ser uma caso de MEI (Micro Empreendedor Individual). Mesmo assim o princípio da Entidade rege que a pessoa jurídica deve ser tratada à parte do sócio.
Pois em empresas que isso não ocorre, as movimentações financeiras do sócio se misturam com as movimentações da empresa e quando do levantamento do Balanço ou até mesmo outros relatórios contábeis/gerenciais as informações levantadas não demonstram a real situação da empresa.

-------------------------------------
WILLIAN ROBERTO COSTA

e-mail: [email protected]
msn: [email protected]
skype: will.r.costa
Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 14:27

boa tarde Cleide,

Em resposta à sua questão, não há problema quanto à diferença entre o uso de níveis de conta. Quanto se elabora o plano de conta geralmente se define esses níveis a critério de cada um. Geralmente se usa as contas de compensação como nivel 7, por se tratar de contas extra-patrimoniais, mas não fere nenhuma norma usar outro nivel.
Ideal que você faça edição da sua apostila para os mesmos níveis usados no seu sistema para facilitar.

atenc.

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 14:39

boa tarde Willian e Thiago,
Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?
As pessoas físicas equiparam-se à pessoa jurídica, por força da legislação, quando:

em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil (com exceção das mencionadas na pergunta 079);
promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (RIR/1999, art. 150, inciso III).
079
Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação a pessoa jurídica?


Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares (RIR/1999, art. 150, § 2o, I);
a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (RIR/1999, art.150, § 2o, VI e PN CST no 25, de 1976);
a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Loto, Sena, Megasena etc) credenciados pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, estejam registradas como pessoa jurídica, e desde que não explorem, no mesmo local, outra atividade comercial (PN CST no 80, de 1976 e ADN COSIT no 24, de 1999);
o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1o da Lei no 4.886, de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (RIR/1999, art. 150, § 2o, III; PN CST no 28, de 1976; e ADN CST no 25, de 1989);
todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2o, IV e V, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;
pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (RIR/1999, arts. 47, 86 e 111). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada à pessoa jurídica. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, porque passa de individual para social o exercício da atividade econômica, devendo a "sociedade de fato" resultante, ser tributada como pessoa jurídica (PN CST no 122, de 1974). Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado, obedecida a legislação aplicável a cada espécie: caminhão, ônibus, avião, barco etc;
pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo (ADN CST no 17, de 1976).
080
Quais as obrigações acessórias a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa jurídica como empresa individual?


As pessoas físicas que por determinação legal sejam equiparadas a pessoas jurídicas, como empresas individuais, deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:

inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela SRF (RIR/1999, art. 214, IN SRF no 200, de 2002, IN SRF nº 251, de 2002, e IN SRF no 312, de 2003);
manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais, de acordo com a forma de tributação adotada (lucro real, presumido ou, ainda, o cumprimento das obrigações específicas a que se sujeitam as pessoas jurídicas que optam pela inscrição no Simples, se não houver vedação legal em função da atividade exercida);
manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;
apresentar Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e a DCTF, ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, no caso de optante pelo Simples;
efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.
Ressalte-se que o fato da pessoa física – equiparada por força da legislação à empresa individual – não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, será considerado irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (PN CST no 80, de 1971 c/c o PN CST no 38, de 1975).

fonte:Equiparação - Receita Federal.

Diante do exposto, observa-se que a conta deverá ser pelo CNPJ.

Atenc.

Cleide Machado

Cleide Machado

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 15:29

Boa tarde!
Para fazer o lançamento contábil de despesas operacionais, que por sinal é um assunto muito complexo, seria dessa forma?
D- Despesas Pré0operacionais - 13900
C- Caixa - 10011

D- Amortização S/ gastos pré-operacionais _ 13951
C- Amortizações Acumuladas - 13950.

Está correto?
Como seria o histórico?
Me ajudem por favor, desde já agradeço.

Cleide Machado
Assistente Fiscal
J. Maia Contabilidade
Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 17:13

Boa tarde Cleide,
Estão corretos os lançamentos, desde que:

D- Despesas Pré0operacionais - 13900, seja Ativo nao circulante/intangivel/Diferido
C- Caixa - 10011

D- Amortização S/ gastos pré-operacionais _ 13951 (Conta de resultado)
C- Amortizações Acumuladas - 13950, seja Ativo nao circulante/intangivel/Diferido

atenc.

Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 22:09

Boa Noite,
mas Francisco, pelas novas normas contábeis que refere-se a lei 11.638/2007 o ativo diferido deixa de existir, no caso da nossa amiga mônica os lançamentos corretos não seriam...

C - Receitas não operacionais
D - Caixa/Banco

att.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:26

Bom dia Monica,
Se aplica sim, inclusive não só as do lucro real como a de todos os regimes tributários, pois alterou a antiga lei 6.404/76 a famosa lei das sociedades, e essa questão de contabilização independe do regime tributário adotado pela empresa. Quanto a apuração de impostos, cabe analisar se essa receita incide ou não na base de cálculo de IRPJ e CSLL, sugiro que veja o Perguntas e Respostas disponibilizado no site da Receita Federal pode ser bastante esclarecedor, ou até mesmo no fórum dê uma olhada nas salas que tratam de questões Fiscais, pois nesta sala tratamos apenas questões de contabilização.

att.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 13:09

boa tarde Jean,

A Lei 11638/2007 limitou a conta Diferido para gastos pre-operacionais e gastos de reestruturação, sendo que as demais contas foram reclassificadas para o Intangivel.
No caso da Mônica, não pode haver aproveitamento da despesa de uma unica vez, deve haver a amortização mensal, conforme a legislação, mesmo a empresa sendo lucro presumido, pois eventualmente ela pode mudar para lucro real e ai como ficaria?

base:
“Art. 179...

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;

VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido...” (NR)


Atenc.

Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 14:27

Boa tarde Francisco,
Ao que me consta pelas mudanças provocadas pela nova legislação, no caso de uma empresa que patrocina a despesa seria contabilizada em regime de competência diretamente nas contas que classificam resultados e não mais no ativo. Já nas patrocinadas (que é o caso dela) as mesmas seriam contabilizadas em contas de receitas não operacionais, também diretamente no resultado do exercício, portanto só se classificaria no ativo caso fosse de fato um investimento, e não patrocínio, como é o caso da amiga Monica.

Francisco e Monica,
sugiro que vejam o que está postado neste tópico aqui mesmo no fórum.
Att.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 16:46

Boa tarde Francisco,
é bem verdade que confundi mesmo, sinceras desculpas Francisco!

quanto à questão da amortização das despesas pré-operacionais, ao que entendo é que elas não devem mais configurar o balanço das companhias nos balanços a partir de 01/01/2008. contudo caso ainda haja saldo nestas contas elas devem ser amortizadas exatamente da maneira que o Sr. havia mencionado.

Att.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.