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Código de DARF 1708 ou 8045? Por favor preciso de ajuda

Thaís Oliveira

Thaís Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:18

Bom dia,

Uma empresa optante do simples nacional recebeu uma nota fiscal referente a Prestação de Serviço e na nota fiscal é informado que a pessoa jurídica deve recolher a retenção de 1,5% de IRRF (8045 - Comissões em geral conforme Art. 651) mesmo se tratando de simples nacional a empresa que recebeu os serviços a mesma deverá recolher esta retenção? E qual código de DARF devo fazer referente a esta nota fiscal? 1708 ou 8045?

Att
Thais

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:48

Thaís, bom dia

Primeiramente:

Simples Nacional na condição de prestador:
Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03
Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07

Simples Nacional na condição de tomador:
Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º
Obrigado a reter IR na fonte.

O serviço veio com qual código? De representação comercial?

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Thaís Oliveira

Thaís Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 09:35

Pessoal, no caso eu faço um DARF 8045 com o CNPJ da tomadora de serviços? Isso mesmo?
Mas assim, a minha duvida é a seguinte, na DIRF eu vou colocar beneficiário: O NOME DA EMPRESA Prestadora (beneficiadora) e NÃO o da tomadora (que pagou os DARF) e o código 8045, correto?
Mas não é errado eu recolher o DARF 8045 com o cnpj da empresa tomadora? Não seria certo eu recolher o DARF com o CNPJ da empresa Prestadora (beneficiaria)? Para declarar certo na DIRF?
Como a Receita vai saber que esse DARF 8045 é para a empresa Beneficiária se eu recolho o DARF com o CNPJ da Tomadora?

Att
Thais.

Caio  Castanho

Caio Castanho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 15:55

Boa tarde Thaís,

Acredito que seja um pouco tarde para sanar sua dúvida, mas fica a orientação para os demais que visualizarem o tópico.

Nesse caso na DIRF (da empresa que você trabalha, ou presta serviços) deverá informar o CNPJ da prestadora de serviços os rendimentos tributáveis pagos à ela e o valor do IRRF.

Após isso sobre a sua questão de como a RFB irá cruzar os dados, será quando a empresa prestadora de serviços for declarar a ECF (antiga DIPJ) lá ela irá demonstrar os valores das retenções e quais os CNPJ'S que os reterão.

Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância. "Sócrates"
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 10:12

Bom dia colegas !
Tenho a seguinte dúvida:
Empresa A envia valores de comissão para a empresa B emitir nota fiscal. Empresa B emite nota fiscal de representação comercial e destaca o IR de 1,5%.
Empresa B precisa declarar essas informações na DIRF? Se for sim, qual código devo informar? Fiquei na dúvida entre o código 1708 ou 8045. Ou essas informações não vão na DIRF?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 10:54

Bom dia Ricardo,

Só complementando a resposta do colega acima:

8045: FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de
comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais.

1708: FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou
mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
OBSERVAÇÃO:
Nos casos de:
a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais, consulte o código 8045;
b) serviços de propaganda e publicidade, consulte código o 8045;
c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão
de obra, consulte página seguinte;
d) pagamentos efetuados em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, consulte o código
5936.
Os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também a retenção das
contribuições sociais a que se refere a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2002, arts. 30 a 32,
35 e 36 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 (consulte os códigos
5952, 5987, 5960 e 5979).

Fonte:
idg.receita.fazenda.gov.br

Att

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 11:20

Luciano Fayer Bastos e Fabricio
Mesmo a empresa B sendo beneficiária dos rendimentos destacando 1,5% de IR, precisa informar na DIRF com o código 8045?
Está meio confuso entender isso.
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 13:39

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos,

Se a empresa B emitiu NF para a empresa A, a obrigação de informar esta retenção na DIRF é a empresa A, com o código informado na guia

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuári.

Fonte:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=78815

Fabricio Octaviani
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Douglas Luiz Souza de Oliveira

Douglas Luiz Souza de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 13:53

Boa tarde colegas,

Também tive esta duvida, (achei a legislação meio confusa e ambígua) mas segundo minha consultoria a obrigação de informar na DIRF a informação das retenções neste caso é somente pelo tomador dos serviços!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 15:11

Fabricio e Douglas Luiz Souza de Oliveira agora ficou claro a minha dúvida. Muito obrigado pelo esclarecimento.

Att

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Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 10:20

Bom dia.

Uma empresa tomada de serviços recebeu para pagamento nas suas despesas uma nota fiscal de prestação de serviço com a seguinte informação no corpo da nota fiscal:

Comissão referente a reservas
Valor bruto: 339,30
Valor líquido: 339,30

Caso seja pessoa jurídica proceder a retenção do IRRF 1,5% (8045 – Comissões em Geral), referente a comissão de viagem através de divulgação em sites.


A minha dúvida é: Com relação ao DARF não houve destaque no corpo da nota fiscal e o boleto foi pago 339,30.
No caso o valor do DARF seria R$ 5,08 (INFERIOR A 10,00).

Nessas condições, como a empresa tomadora pagou o valor líquido de 339,30 não cabe a ela elaborar o DARF com código 8045, certo? Ou seja, é de responsabilidade da empresa prestadora compor o destaque dessa retenção no próximo serviço solicitado pela tomadora? Seria esse o entendimento?
Ou a empresa tomadora tem que somar esse valor de 5,08 no próximo serviço contrato, mesmo que no corpo da nota fiscal da empresa prestadora não tenha a informação?

Alguém já teve um caso semelhante?

Camila Maia

Camila Maia

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 08:52

Gente, bom dia!

Pelo que entendi, lendo este tópico, as notas fiscais de representação comercial, onde tem retenção de IRRF, deve ser recolhida no código de DARF 8045.
E quando recolhe no 1708, poderá implicar em alguma penalidade????
Aqui na empresa, sempre recolheram todas as retenções no 1708, porém, verificando os códigos numa consultoria on-line que temos, estava informando que para este tipo de serviço (10.09), deve recolher no 8045.

Alguém sabe, se pode ter alguma penalidade ou prejuízo para empresa???

Obrigada!!!

Adriano Silva

Adriano Silva

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 09:20

Bom dia Camila Nunes

Sempre recolhemos o IRRF de representação no 1708 e nunca tivemos problemas.

Segundo a consulta de códigos da Receita Federal:
1708 IRRF - REMUNERAÇÃO SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA
8045 IRRF - OUTROS RENDIMENTOS

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 10:16

Bom dia,

Complementando, observem o conteúdo:

idg.receita.fazenda.gov.br

RIR/99
Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Letícia Nascimento

Letícia Nascimento

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 15:40

Boa tarde! Tentei emitir o DARF Cód. 8045 referente à retenção de IRRF de um serviço tomado de Agenciamento/Intermediação de programas de turismo, etc.
Porém, quando tento emitir pede o nº de referência. Alguém sabe de que se trata este número?

Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2019 | 15:01

Érica , conseguiu sanar sua dúvida? estou na mesma situação, a empresa de cartões de vale refeição faz retenções em todas as notas, mas em nenhuma há o desconto no valor a pagar.
Hoje recebi do cliente o informe de rendimento que o prestador do serviço enviou, o valor total de "retenção" no ano foi 40,46, o maior valor mensal foi 4,65 e não é descontado no valor a pagar.
Não estava fazendo os DARF´s pois entendi que se não descontam no pagamento isso não se trata de retenção, como você resolveu?

SILVIA AMARANTE

Silvia Amarante

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2019 | 15:08

Thaís Oliveira

Boa tarde,

O codigo 8045 é utilizado somente nos casos:
1. comissões;
2. corretagens;
3. qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação
na realização de negócios civis e comerciais;
4.por serviços de propaganda e publicidade.
(não será retido pois a própria agência
recolhe)
(ART. 651 DO RIR/99)

Espero ter ajudado

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 10 maio 2019 | 11:51

Bom dia Colegas.

Alguém aqui conseguiu solicitar a empresa Booking que pare de descontar essa retenção na NFS-e pois é indevida esse pagamento pelo tomador, já entramos em contato e nada, vou acabar fazendo uma denuncia na receita federal. 

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