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ICMS - Equipamento CF-e-Sat

MARIANA VINHA PADOVAM

Mariana Vinha Padovam

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 08:51

Bom dia,
Tenho uma empresa que revende o equipamento SAT, até então estou revendendo a 18%. Mas alguns fornecedores estão enviando o produto a 12% e ao consulta-los sobre tal redução me informaram que a revenda também é beneficiada por tal. Me passaram alguns artigos como art 27 anexo ii, mas já vi que foi revogado.
Alguém pode me ajudar ???

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 16:40

Olá Mariana Vinha Padovam

Por ventura eles estão utilizando algum NCM?

E me confirme novamente o artigo que citou.

Coordenador Fiscal Tributário
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MARIANA VINHA PADOVAM

Mariana Vinha Padovam

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 17:39

Boa tarde Adilson, desculpe a demora.

ICMS - A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00:

O NCM utilizado é 8543.70.99

Eles descrevem na observação da NFE: Proc. c/PPB lei FED 10176/2001 Portaria MCT 890/2001 Resolução SF 14/2013.

Entendo que a Fabrica tem este beneficio da redução, mas a revenda não tem este beneficio ao vender.

Desde já agradeço.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 08:44

Olá Mariana Vinha Padovam

Eles descrevem na observação da NFE:

Proc. c/PPB lei FED 10176/2001: Não encontrei nada relacionado ao ICMS.
Portaria MCT 890/2001 : simplesmente não encontrei essa Portaria em lugar algum.
Resolução SF 14/2013: não traz a NCM utilizada pelo Fabricante.

Essas Empresas que estão faturando a 12% são do Estado de São Paulo?

E nesse Inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00, não consegui identificar tal Redução, mesmo dentro das alterações.

Eu encontrei Redução para este NCM, mas no Artigo 55 do Anexo II do RICMS/SP:

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 55 (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

Artigo 55 (LÂMPADAS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase:

1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.

Existem outras Reduções sim, mas para produtos os quais não correspondem ao SAT (no meu entendimento):

1. Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo: codificadoras de anéis coloridos;

2. Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo: revisoras.


Se você entrar em contato com um desses Fornecedores, eles não te detalhariam de forma mais específica?

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MARIANA VINHA PADOVAM

Mariana Vinha Padovam

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 09:30

Bom dia, obrigado Adilson.

Já entrei em contato e eles simplesmente dizem que são beneficiados por esta redução e ponto.

Outro email que me enviaram foi este abaixo:


Conforme solicitado discorro sobre a aplicação do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS com carga tributária efetiva de 12% aos produtos com PPB em todas as operações internas até o consumidor final e também, às saídas interestaduais que destinem produtos a não contribuintes, independentemente do local onde os produtos foram fabricados, não se restringindo apenas ao fabricante, mas também aos atacadistas ou varejistas. Observe o Comunicado CAT- 19, de 20-3-2008 - (DOE 21-03-2008) logo abaixo:

Comunicado CAT- 19, de 20-3-2008 - (DOE 21-03-2008)

Esclarece sobre a tributação da indústria de processamento eletrônico de dados
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dúvidas no tocante à tributação da indústria de processamento eletrônico de dados e tendo em vista o disposto nos artigo 51, parágrafo único, artigo 66, artigo 67 e artigo 26 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, esclarece que:

1 - É reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos indicados no artigo 26 do Anexo II, realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado, observado o disposto no referido artigo;

2 - Nesse caso, é vedado o crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, conforme o artigo 66;

3 - Caso o contribuinte já tenha efetuado o crédito sem observar o item 2, deve ser efetuado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente ao benefício, conforme o artigo 67;

4 - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, às saídas interestaduais que destinem os produtos a não-contribuintes, conforme o parágrafo único do artigo 51.
Anexo ainda duas respostas consultivas “positivas” sob nrs. 2226/2014 e 2358/2014, as quais tratam especificamente da aplicação da redução de base de cálculo com base no artigo 27 do Anexo II do RICMS/00, que a princípio “substituiu” mais ou menos o revogado artigo 26 do Anexo II do RICMS/00.

inicialmente cabe esclarecer que os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo previsto, anteriormente pelo artigo 26 do Anexo II (7%) e agora pelo artigo 27 do Anexo II (12%), transcrito abaixo, estão previstos na Resolução SF 14/2013 (DOE 08-02-2013), abaixo transcrito e com a alteração da Resolução SF-55/14, sendo que o Decreto nº 7.010 de 16.11.09, abaixo transcrito, relaciona os bens de informática e automação que fazem jus aos benefícios previstos pela Lei de Informática (Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991) quando produzidos com base em Processo Produtivo Básico - PPB.

Lembrando que o artigo 26 do Anexo II do RICMS/00 foi revogado tendo em vista decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.635 do Estado do AM, mas o conceito da aplicação do benefício estava externado no Comunicado CAT- 19/2008, acima transcrito, que lendo a atual legislação não foi alterado, e também não foi revogado, o que permite estender o entendimento para o artigo 27 do Anexo II.

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
NOTA - V. Resolução SF-14/13, de 07-02-2013 (DOE 08-02-2013). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Com relação a Resolução SF-31/2008 (DOE 02-07-2008) (antigamente prevista na Resolução SF- 04/98 (DOE 20-01-1998) que aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/00 ), que aprovou a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RCMS/00, trata-se de alíquota e não de redução de base de cálculo, neste caso os produtos estão sujeitos a alíquota de 12%.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
....
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53 (Artigo 53 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007), observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

Portanto, os bens sujeitos à aplicação da alíquota de 12% do ICMS foram assim relacionados nos Anexos da Resolução SF nº 4/98, que, por sua vez, nada acrescentou às determinações previstas, mas apenas trouxe como referência a descrição de cada um dos produtos e o correspondente código de classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH).

A rigor, além da regra de vigência da norma e da relação de bens que traz em seu bojo, o único comando normativo determinado pela Resolução SF nº 4/98é aquele constante de seu art. 1º:

"Art. 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991".

Destaco que não há elementos condicionantes para fruição da redução da alíquota do ICMS, bastando que os produtos constituam máquinas, implementos, equipamentos industriais e agrícolas, além daqueles relativos à indústria de processamento eletrônico de dados, e que estejam previstos na relação aprovada pela Resolução SF n. 4/98.

Mais recentemente, novas e definitivas alterações na estrutura legislativa relacionada ao tema: o item 7, do § 1º, do artigo 34, da Lei nº 6.374/89 foi revogado pela Lei nº 12.785/2007, que acrescentou ao referido dispositivo o item n. 23, que passou a prever o seguinte:

"23 - 12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo".

Já a Resolução SF nº 4/98, que veio sofrendo diversas atualizações ao longo dos anos, sofreu modificação estrutural importante em 2008, quando, por meio da edição da Resolução SF nº 31, os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados passaram a ser relacionados em anexo específico, desvinculado da Resolução original.

Na prática, as alterações em questão não trouxeram maiores consequências ao tratamento então dispensado à hipótese, a não ser pelo fato que a Lei nº 6.374 reuniu, ao revogar os itens 7 e 11, do § 1º, do seu art. 34, juntando os respectivos dispositivos em um único e novo item - o de nº 23, a Resolução SF nº 31/2008 separou, restando, finalmente o seguinte:

1) relação de implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Anexos I e II, da Resolução SF nº 4/98; e
2) relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008.

Entendo que a redução de base de cálculo prevista anteriormente pelo artigo 26 (7%) revogado e agora pelo artigo 27 (12%), ambos do Anexo II do RICMS/00, estão amparados pelo artigo 51 do RICMS/00, que permite a aplicação da redução da base de cálculo para as operações internas e, também, às saídas interestaduais que destinem os produtos a não-contribuintes, conforme o parágrafo único do respectivo artigo, abaixo transcrito, e que fundamentou o Comunicado CAT 19/2008, transcrita abaixo, sendo que este Comunicado CAT não foi revogado, desta maneira, estende o benefício todos os estabelecimentos (fabricante, atacadista ou varejista).

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:
1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
Por fim, com relação a Resolução SF 89/2013 esclareço que a respectiva apenas alterou a Resolução SF-31/2008 e que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, como comentei esta Resolução SF não está relacionada a redução de base de cálculo e sim aplicação de alíquota de 12% e não condicionada ao PPB. As operações condicionadas ao PPB estão previstas no artigo 27 do Anexo II do RICMS/00, sendo que os produtos beneficiados estão na Resolução SF 14/2013 (DOE 08-02-2013) alterada pela Resolução SF-55/14, sendo que o Decreto nº 7.010 de 16.11.09 relaciona quais são os produtos e respectivos NCM’s.

Resolução SF 14, de 07-02-2013 (DOE 08-02-2013)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;
II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001.
Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30-10-2012.

Agradeço sua atenção

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 13:43

Mas e ai, Mariana Vinha Padovam?

Convincente ou não o posicionamento deles?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 08:14

Então Mariana Vinha Padovam

É hora de Consultar o Posto Fiscal. Acesse: https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/AcessoOrientacoes.aspx

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