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Redução da Base de Cálculo do ICMS (12%) de 26,66%

Marcelo Valin

Marcelo Valin

Iniciante DIVISÃO 2, Controller
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 12:37

Por favor, preciso de uma confirmação sobre a opção de recolhimento de impostos!

Nossa empresa é de importação optante pelo "Regime Periódico de Apuração - RPA" sabemos que nossos produtos estão dentro da Substituição Tributária no Estado de São Paulo;

35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termos táticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
84813000 - Válvulas de Retenção
84818093 - Válvulas tipo gaveta
84819090 - Outros

Tenho dúvida com relação à Redução da Base de Cálculo de 26,66%, isto é, conforme o Artigo 12:

No ANEXO II - Sobre "REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO" e com relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento.

"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicado (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, 08/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/01, 102/05 e 157/06): (Redação dados ao caput, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007)
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);"...

Como o artigo acima diz "arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91" não encontrei nossos produtos, achei produtos com outras classificações fiscais no convênio, poderá ser até igual aos nossos produtos, mas como é uma coisa de "interpretação"!!!!

Por exemplo: veja abaixo o que eu encontrei:

Anexo 1: convênio 52/91

Árvore de natal - 8481.10.0100

Manifold e válvula tipo gaveta - 8481.80.9901

Válvula tipo esfera - 8481.80.9905

Válvula tipo borboleta - 8481.80.9909

O NCM que estou procurando é 84.81.8093.

Por favor, estamos faturando com a redução de 26,66% sobre a base de 12%. Portatanto estou preocupado com problemas futuros!

Alguém pode ajudar mostrando outro convênio que inclui o nosso NCM 84.81.8093 que autoriza a redução de 26,66%?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 08:24

Bom dia a todos!

Marcelo Valin

CONVENIO 52/91
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.9901

NA TIPI
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta

NA TIPI
8481.80.99 Outros

Da maneira que está no convênio 52/91 , em que a NBM informada se refere a "Outros" tipos de valvulas na TIPI, uma pesquisa a Secretária da Fazenda seria o mais prudente ao meu ver, para a confirmação de que se trata do mesmo produto de válvula que entrou na ST ,e sendo assim ,permitindo a sua redução na base de calculo.

Felicidades.

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