Boa tarde Heliane...
já tive a mesma dúvida que vc sobre o sintegra portanto fiz a pergunta para o Posto Fiscal e segue abaixo.
Abçs.
Resposta da Mensagem 2525419
Prezada Senhora,
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem manter, em meio digital, o registro fiscal referente a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, inclusive os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Portaria CAT 32/96 atualizada até a Portaria CAT 108/2007).
Para entrega de arquivo ao Sintegra/SP:
Somente os contribuintes paulistas que receberam notificação do Sintegra-SP devem entregar os arquivos para Secretaria da Fazenda de São Paulo mensalmente, com a totalidade das operações. Nesta notificação vai informada a senha para transmissão via TED. Quando o contribuinte é notificado e passa a entregar arquivos do Sintegra para a SEFAZ/SP fica dispensado de atender à cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 (atualizado).
Contribuintes Paulistas que se enquadram na obrigação de manter informações em meio digital, que realizaram operações com outras Unidades Federadas e que ainda não foram notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP, devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas com as quais realizaram as operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 atualizado). Esses arquivos devem conter apenas as operações realizadas com a respectiva UF. Devem validar o arquivo e gerar a mídia usando o Validador do Sintegra, versão 5.2.2 ou superior. A forma de envio da mídia está no site do Sintegra (https://www.sintegra.gov.br), item "Recepção de Arquivos".
Cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 (atualizado) - "O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior."
São considerados contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados ( artigo 1º da Portaria CAT 32/96 ):
o contribuinte que emite documento fiscal e / ou escritura livro fiscal com equipamento de informática (computador e/ou impressora);
o contribuinte que utiliza equipamento emissor de cupom fiscal que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador;
o contribuinte que mesmo não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade (por exemplo, os serviços prestados por escritório contábil).
Sintegra/SP
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo