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Base de Cálculo IRPJ e CSLL

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 08:27

Bom dia Marines,

Exatamente! O IRPJ e a CSLL incidentes sobre o Lucro Real, tem como base de cálculo o próprio lucro e não a presunção de lucros como ocorre nas empresas tributada pelo Lucro Presumido.

Vale dizer que você deve apurar o lucro contábil, ajustá-lo pelas adições, exclusões e compensações. Sobre o lucro real assim apurado incidirão o IRPJ à aliquota de 15% acrescido do adicional de 10% de for o caso e a CSLL a alíquota 9%.

A apuração do PIS e da COFINS no regime Não cumulativo, lhe dá o direito de descontar os créditos destas mesma contribuições sobre as aquisições de bens para revenda efetuadas no mês e de algumas despesas.

Leia atentamente acerca dos créditos, no link indicado. Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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Marcela Fernandes

Marcela Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 13 anos Sábado | 30 outubro 2010 | 17:53

Surgiu uma duvida...
Se empresa que é prestadora de serviço que nao tem profissao regulamentada e ultrapassar os 120.000,00 a base de calculo passa de 16% para 32%..
So que.. o o imposto que ele vai pagar a mais do IRPJ por causa da perda do 0% favorecido vai ser de 2,40 % ou 4,80%??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 30 outubro 2010 | 22:11

Boa noite Marcela,

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


Fonte: Receita Federal

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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Marcela Fernandes

Marcela Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 13 anos Domingo | 31 outubro 2010 | 22:46

Tahh..
Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).
Só que nao explica como eu devo calcular essa diferença..
Isso que eu estou em duvida..
Aqui no meu caso a minha empresa ultrapassou os 120.000,00..
No caso dobra para 32% a base para o IR.
E o adicional?
Sera calculado sobre 16 x 15% = 2,40 ou 32 x 15% = 4,80???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 09:39

Bom dia Marcela,

Por "diferença" entenda os 32% agora devidos, diminuídos os 16% já pagos, ou seja, a diferença entre 32% e 16% é exatamente outros 16%.

Nestes termos, você deverá recolher até o último dia subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso os 15% sobre a presunção de outros 16%.

Na prática basta você recalcular o IRPJ e a CSLL desde o mês de Janeiro, a razão de 32% e deles abater os valores já pagos.

O Adicional do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada trimestre.

O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções.

Na hipótese de período de apuração inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período.


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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 13:28

Boa tarde Jose

Confesso que não consegui entender seu questionamento.

A rigor o saldo negativo de Imposto de Renda é passivo de compensação ou restituição via Per/DComp, e não sujeito a solicitação de pagamento parcelado.

Por favor, reformule seu questionamento e esclareça a situação para que alguém possa orientá-lo adequadamente.

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jose claudio caus sales

Jose Claudio Caus Sales

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 13:31

Em data anterior, utilizei o SALDO NEGATIVO DE IRPJ para compensação mas o mesmo não foi homologado pela RECEITA FEDERAL, agora este valor que utilizei para compensação através de PER/DCOMP, GOSTARIA DE PARCELA-LO,

UM ABRAÇO


Sales

André Sabino

André Sabino

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 00:10

Boa Noite Saulo!

Estava procurando algumas coisas sobre o lucro presumido e vi o post do Marconi e sua resposta sobre a apuração do lucro presumido...

Para a minha surpresa, o meu professor de planejamento tributário insiste que não é assim que se calcula o IRPJ por estimativa ( ou lucro presumido), ele disse que o correto é apurar o IRPJ para cada tipo de atividade, ou seja:

(+) Percentual aplicado sobre sobre a receita bruta da atividade comercial (8%) X 15% = IRPJ na atividade de comércio
(+) Percentual aplicado sobre sobre a receita bruta da atividade prestação de serviços (32%) X 15% = IRPJ na prestação de serviços.

IRPJ total = IRPJ (Atividade comercial) + IRPJ (Prestação de serviços)

Se não houvesse o adicional de 10% não faria diferença alguma entre os métodos, pois resultaria no mesmo valor.

Gostaria que os colegas experientes me exclarecessem essa questão, e se possível, citassem a redação da legislação tributária que trata dessa questão


e você respondeu com o art 223 do RIR/99 e sublinhou o seguinte:

§ 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade


Só que este artigo fala sobre a base de cálculo e, este inciso trata do percentual de presunção a ser aplicado para se formar a Base de Cálculo

Da forma como o prof. do Marconi citou é como se eu precisasse calcular 2 irpj...o correto é somar a base de calculo dos serviços e do comercio e formar a base de cálculo total do IRPJ, sendo aplicado o adicional sobre esta o valor que ultrapassar do 60.000 trimestrais.

Ex: No Trimestre
Venda de Mercadorias 500.000
Serviços (Em Geral) 200.000


500.000 x 8% = 40.000
200.000 x 32%= 64.000

B.C IRPJ e CSLL = 104.000
IRPJ= 104.000 x 15% = 15.600
CSLL= 104.000 x 9% = 9.360

Adicional = 104.000-60.000= 44.000 x 10% = 4.400

aguardo comentário sobre o post

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 13:25

Boa tarde Rose,

O que (exatamente) você quis dizer com "cálculo para achar a alíquota direta da CSLL e do IRPJ"?

As alíquotas da CSLL e do IRPJ são fixas (ainda que possam ser diferentes em alguns casos), estabelecidas por lei e não existe um "cálculo para achá-las".


...

André Sabino

André Sabino

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 13:53

Boa Tarde Rose,

Não tenho certeza se entendi a sua pergunta mas pelo que entendi vou te dar uma explicação.Lembrando que esse calculo só serve para apuração do lucro presumido e, peguei como exemplo uma empresa que presta serviços( em geral)

Ex.: Faturamento 100.000,00

IRPJ = 100.000 x 4,8% = 4.800,00

que é a mesma coisa que eu pegar o faturamento e:

- Multiplicar o faturamento por 32%(percentual de presunção de lucro) para achar a base de cálculo

- Multiplicar a base de cálculo por 15%(Alíquota do IRPJ)

Para achar a alíquota de 4,8% faz-se:

32/100 x 15/100

Caso não seja isso, é como o Saulo falou, a alíquota é prevista em Lei.

ROSE MORENO

Rose Moreno

Bronze DIVISÃO 4, Analista Franquias
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 14:03

Boa Tarde Pessoas,

Obrigada pela atenção.

Uma amigo já respondeu a minha dúvida.

Na verdade eu só queria saber como é feito o cálculo direto....


Exemplo: IRPJ : 32 % x 9 % : como é feito o cálculo pra chegar na alíquota de 2,88.

é só multiplicar 32 x 9%: 2,88

Um abraço.

Ednardo Brasil Albuquerque

Ednardo Brasil Albuquerque

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 16:08

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


Fonte: Receita Federal

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 20:37

Boa noite Ednardo,

O limite de R$ 120.000,00/ano não mudou, ou seja permanece o mesmo.

Nestes termos vale dizer que as regras transcritas por você no que diz respeito a ocorrência do excesso, também continuam as mesmas.

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kiara tossan

Kiara Tossan

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 22:50

Boa noite!


Uma empresa limitada cuja atividade é prestação de serviços odontologicos formada por por dois dentistas, ou seja, profissão legalmente regulamentada, não pode beneficiar-se do percentual reduzido de 32 para 16 é isso?

Obrigada!

kiara tossan

Kiara Tossan

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 12:18

Bom dia Hugo,



Comecei a trabalhar em uma contabilidade e vi que estavam usando erroneamente a alíquota reduzida para uma clínica odontologica, estou tentando demonstrar o erro , mas o pessoal de lá é meio resistente e não são muito receptivos com novatos.

sds

kiara

claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 17:22

Oi pessoal boa tarde, estou com uma dúvida, tenho um cliente que está pagando IRPJ a 32%, e quero passa-lo para 16%, minha dúvida é a seguinte, estes R$ 120.000,00, são já a base de calculo, ou seja o cliente faturou 336.470,00 no ano, faço a seguinte presunção:

336.470,00 x 32%= 107.670,40 ou seja ficou menor do que R$120.000,00, ou o valor a se considerar seria R$336.470,00, por favor me ajudem, para que eu não esteja cometendo um equivoco, e depois tenha que arcar com o prejuízo.
Att.
Claudia


NOTA DA MODERAÇÃO
Para que tenha chances de que alguém venha a responder seu questionamento, imprescindível mencionar o objeto social exercido por seu cliente. Facilitaria e muito o entendimento.

Anna Kélia

Anna Kélia

Bronze DIVISÃO 4, Agente Negócios
há 12 anos Sábado | 4 fevereiro 2012 | 23:14

Olá pessoal!
Eu tenho uma empresa de Lucro Presumido que presta serviço para uma empresa privada e esta empresa cliente retem da seguinte forma:
PIS................ 0,65%
COFINS.......... 3,00%
CSLL............... 1,00%
IRPJ.............. 1,50%

Base de Cálculo: 32%
Paga os seguintes DARF
CSLL........ 2,88% - (retenção 1%) = 1,88% (qual é o código?)
IRPJ........ 4,80 ou 2,40% - (retenção 1,5%) = ? (qual é o código?)

Desde de já agradeço a atenção!!
Um abraço!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Domingo | 5 fevereiro 2012 | 11:05

Bom dia Claudia,


Primeiramente, deve verificar se sua empresa pode utilizar o percentual reduzido de 16,00%.

Ver a serguir Artigos 518 e 519 do Decreto 3.000/99 (RIR/99)

Base de Cálculo

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 08:23

Bom dia Anna,


Se for prestação de serviços de profissão regulamentada, tanto o IRPJ, quanto a CSLL, devem ser aplicados o percentual de presunção de 32,00%, o que corresponde direto da receita, 4,80% (32,00% x 15,00%) e 2,88% (32,00% x 9,00%), respectivamente.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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