Olá Elaine,
Todos os empregados domésticos que tinham FGTS antes do recolhimento se tornar obrigatório terão duas contas vinculadas ao empregador doméstico.
A primeira conta - de recolhimento facultativo - é vinculada ao CEI do empregador doméstico (antes para recolher o empregador precisava ter um número de CEI de empregador doméstico);
A segunda conta - de recolhimento obrigatório - é vinculada ao CPF do empregador doméstico (agora o "CEI" do empregador doméstico é o CPF).
Caso o empregador doméstico adquira um certificado digital, no campo CEI ele deverá informar uma das duas contas; Se ele colocar o CEI doméstico antigo, ele só poderá consultar o saldo e realizar os demais procedimentos do Conectividade Social referente ao período facultativo - até 09/2015; Se ele colocar o número do CPF, só será possível consultar o saldo e realizar os demais procedimentos do Conectividade Social referente ao período de recolhimento obrigatório - a partir de 10/2015.
O item 35 do manual abaixo explica como deve ser feito o cálculo da guia rescisória, vez que no DAE do eSocial já está embutido 3,2% de multa rescisória, ou seja, está pendente os "40% de multa do FGTS" referente ao período de recolhimento facultativo e por isso o cálculo será diferenciado.
http://www.esocial.gov.br/doc/PERGUNTAS_E_RESPOSTAS-DOMESTICO_v3.1.pdf
Outra informação que obtemos do setor do GIFUG da Caixa, que talvez venha precisar um dia, é que o eSocial está usando a base do RS para o recolhimento dos empregados domésticos.
Espero ter ajudado
Att.
Sueli