x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 5

acessos 44.666

Recibo do UBER não é um documento fiscal hábil (não dedutíve

Rene NK

Rene Nk

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 13:44

Prezados colegas,

Muitas pessoas tem me questionado e esse assunto só deve ganhar força uma vez que o valor cobrado para um itinerário aqui no município de São Paulo pelo UBER é mais barato do que o cobrado pelos taxistas. Ou seja, os usuários tendem a usar mais este serviço.

Quando o serviço é "prestado" por um motorista UBER para uma Pessoa Física, entendo que está dentro de uma legalidade pois o valor é relativamente baixo e o que o UBER vende é uma "carona remunerada" onde o passageiro ressarce alguns custos daquele transporte e uma parcela de lucro para remunerar o motorista. E desta forma o UBER sustenta que não é um serviço, que não teria que pagar tributos pois está apenas cobrando uma carona e o aplicativo que interligou estes dois usuários se beneficia com um percentual entre a transação financeira.

O fato é que os usuários querem utilizar o serviço do UBER em substituição ao táxi regulamentado e se reembolsar nas empresas que trabalham. E aí segue minha opinião sobre o caso. O UBER, enquanto não estiver regulamentado pelo Município o recibo que ele envia ao usuário por e-mail não é um documento hábil fiscal e com dedutibilidade para redução da base de cálculo do IR e CS; diferente do Táxi onde aquele Recibo entregue pelo taxista ou mesmo o recibo eletrônico dos aplicativos que possui uma regulamentação própria.

A Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, indica que os autônomos que prestem serviço de transporte seja regulamentado, registrado nas prefeituras e que possa ter recolhimento dos tributos inerentes à atividade.
www.prefeitura.sp.gov.br

Reportagem da Veja
veja.abril.com.br


Por favor, deem sua opinião, como vocês estão tratando os recibos UBER que porventura são utilizados como comprovante nos reembolsos de despesas a funcionários.

Agradeço a contribuição.


René

Felipe Xavier

Felipe Xavier

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 18:23

Renê,

Venho ressuscitar o tópico para saber se de março pra cá ouve algum entendimento pra nos dar uma luz..

O que temos é que de acordo com a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 10/1976, a comprovação de despesas e receitas, qualquer que seja a sua natureza, há de ser feita com os documentos de praxe, isto é, notas fiscais, conhecimentos, contratos, recibos, etc., desde que a lei (estadual ou municipal) não imponha forma especial. E isso é pouco para o caso.

Como o UBER se denomina um mero aplicativo que une os serviços de profissionais autônomos (motoristas do UBER) a PF's e PJ's que necessitem, será que, no caso de contratação pela Pessoa Jurídica, estamos diante de uma contratação de autonomo, devendo ser realizadas as retenções de INSS e INSS patronal e IR (se incidir)???? Haja vista que não tem as mesmas condições legais do taxi.

ROBERTO MASCARENHAS DA CRUZ

Roberto Mascarenhas da Cruz

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 10:26

Pessoal bom dia!

Compartilho da mesma preocupação de vocês, gostaria de uma atualização do assunto de quem pode ajudar, pois aqui em Campo Grande - MS já começou há algum tempo o UBER e o pessoal está usando o meio de transporte, porém tenho dúvidas para passar aos usuários da empresa que trabalho e sou responsável técnico.

Abs.,

Roberto

Helio M.

Helio M.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 13:50

Boa tarde, pessoal!

Acredito que o procedimento correto seria tratar o serviço do UBER como serviço prestado por um autônomo, mas isso seria inviável!

Considero o serviço prestado pelo UBER semelhante ao serviço de táxi. Ocorre que, nem para os táxis, cumprimos o que determina a Receita Federal:

idg.receita.fazenda.gov.br

Contribuições previdenciárias (pessoas jurídicas)

1. Alíquotas

1.1 Empresa ou Equiparado

– 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.
........................
4 . Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

4.1 A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;


Temos recomendado aos clientes aguardar mais algum tempo até que a tributação dos motoristas do Uber seja melhor definida pelos órgãos públicos.

Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 14:48

Colegas, também compartilho do mesmo raciocínio, pois o condutor de taxi ou Uber são pessoas físíca, e sendo assim tem-se que adota o exposto pelo colega Hélio.
Já me deparei com essa situação e fazíamos a retenção dos 11% e o recolhimento da parte patronal, pois o taxista prestava este serviço usualmente.
A saída para não onerar a empresa e nem o taxista, foi contratar empresa especializada que emite documento fiscal hábil.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.