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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Enquadramento de Cnae

Leticia Gaspari Vieira

Leticia Gaspari Vieira

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Planejamento
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 08:45

Pessoal, preciso de uma ajuda:
Analisando alguns processos de precificação e estimativa da empresa em que trabalho, notamos que atualmente utilizamos o Cnae de Serviços de engenharia. Entretanto nota-se que como atividade secundária possuimos um CNAE de Instalação e manutenção elétrica.

Segundo Hieraquia deste Cnae, nós nos enquadramos em construção civil

Hierarquia
Seção: F
CONSTRUÇÃO
Divisão: 43
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Grupo: 432
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
Classe: 4321-5
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Subclasse: 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA


Pesquisando encontramos uma emenda do RICMS/2000 anexo XI para construção civil artigo 1 e 2 como segue:

Artigo 1º - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 1º - Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
§ 2º - O disposto neste anexo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.
Artigo 2º - O imposto não incide sobre (Decreto-Lei federal 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complementar federal 56/87):
I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
Resposta quanto a consulta tributaria 81/2013
11.4. Segundo os incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra.
Todavia, para se caracterizar como uma obra de construção civil e por consequência afastar a incidência do ICMS, é necessária a ocorrência cumulativa de quatro requisitos: (i) o fornecimento de mercadoria deve decorrer de contrato de empreitada ou subempreitada; (ii) o serviço executado deve caracterizar-se como de engenharia civil (sujeito aos respectivos registros nos órgãos competentes e correspondentes licenças); (iii) que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e (iv) a manutenção obrigatória referente a cada um dos serviços, de um profissional devidamente habilitado pelo CREA.
11.5. Conforme esclarecido no subitem anterior, a Nota Fiscal emitida para movimentação da mercadoria (Simples Remessa) não dará origem a lançamento de débito do imposto [omissis]. Dessa forma, não há que se cogitar de lançamentos a crédito por parte da Consulente, uma vez que não dão direito ao crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual (artigo 60 do RICMS/2000)."
info.fazenda.sp.gov.br (81/2013)
info.fazenda.sp.gov.br (artigo XI construção Civil)
Gostaria da sua validação quanto ao nosso enquadramento em operações de construção civil, uma vez que, não haverá incidência do ICMS por remessa à obra ( hoje somos tributados em 18% na remessa), e também, benefício na aliquota de Pis de cofins (aliquotas de 3% e 0.65%) em caso de empreitadas.

Assim segue:

Artigo 10º da Lei 10833/2003 cuja integra transcrevo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833.htm


PIS/ COFINS:
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as alíquotas:
Alíquota PIS 0,65%
Alíquota COFINS 3 %
Fundamento Legal PIS/COFINS :
Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10.

Nota PIS / COFINS

Solução Receita Federal:

• Anexo I - Solução de Divergência nº 11 – Cosit – 27 de agosto de 2014. normas.receita.fazenda.gov.br

Seria possível aplicarmos impostos seguindo o cnae de construção civil?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 14:20

Boa tarde Leticia,

Conforme cita acima, na questão estadual realmente procede a não incidência do ICMS em remessas emitidas pelas empreiteiras apenas em caráter de circulação de mercadoria até a obra, vale lembrar que o regulamento paulista trata "construção civil" como não contribuinte do ICMS, salvo se este vier a praticar operações de cunho comercial conforme descreve a Lei Complementar 87/96, artigo 4º. Com relação ao PIS e COFINS, bem como as contribuições trimestrais, sugiro leitura deste https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/45958/base-calculo-irpj-e-csll-construcao-civil/

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Pablo

Pablo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 14:09

Boa tarde,

Preciso fazer um enquadramento de uma empresa no CNAE para fins de declaração, mesmo que essa seja uma pessoa física, mas ao pesquisar a atividade eu não consigo localizar nada próximo.

O empresário tem um espaço, que é uma galeria de lojas, onde ele loca um espaço dentre vários para que o eventual comerciante exerça a sua atividade ali.

O que eu acabei achando mais próximo é o CNAE: 6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS mas resolvi perguntar aqui no fórum para saber se tem alguém que já teve caso parecido e se no caso enquadrou nesse mesmo CNAE.

Att,

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 16:08

Boa tarde a todos!

Estou abrindo uma empresa cuja atividade é de: Aulas de capacitação e treinamento para pais e professores em diversas áreas de comportamento, qual código do CNAE devo utilizar este tipo de atividade.

A minha dúvida é se esta atividade deve ser enquadrada efetivamente na área da Psicologia ou há um outro enquadramento no CNAE.

Se alguém puder ajudar agradeço.

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