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Dúvida s/Finame/Leasing

Rose Liboredo

Rose Liboredo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 12:17

Senhores, peço desculpas por insistir neste assunto, mas ainda não ficou claro p/mim. A maneira de contabilizar é a mesma,tanto p/finame qto. p/o leasing financeiro?
Obrigada, p/ajuda.

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 10:04

Bom Dia Rose.
Espero que sejam sanadas as suas dúvidas, mas se porventura restar alguma, entre em contato novamente.
1) EM QUE CONSISTE O LEASING
A operação legalmente denominada arrendamento mercantil (disciplinada pela Lei 6.099/74 e Resolução BACEN 2.309/96), na prática mais conhecida por Leasing, é uma alternativa para a obtenção de bens duráveis a serem utilizados na exploração de atividades econômicas, sem que para tanto o usuário tenha de desembolsar, de imediato, a totalidade do preço.

O Leasing, em síntese, opera-se da seguinte forma: a empresa arrendadora adquire o bem do fornecedor, conforme as especificações fornecidas pelo arrendatário, ficando este de posse do bem para utilização nas suas atividades.

Portanto, o bem objeto do Leasing fica, juridicamente, de propriedade da arrendadora, impondo-se ao arrendatário o pagamento das contraprestações periódicas do arrendamento (geralmente mensais, mas podendo ser de períodos maiores) e outros cargos previstos contratualmente, tais como seguro e manutenção do bem etc.

Findo o prazo contratual do arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem pelo valor residual estipulado no contrato ou devolvê-lo a arrendadora, podendo também, renovar o contrato.

A contratação de Leasing, na condição de arrendatário, é acessível tanto a pessoas jurídicas como a pessoas físicas, contudo vamos nos restringir a abordagem de aspectos fiscais pertinentes a arrendatária pessoa jurídica.

Importa destacar que as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário analisado neste trabalho somente podem ser realizadas tendo como arrendadora uma empresa de arrendamento mercantil ou instituições financeira devidamente autorizada pelo Banco Central.

2) DEDUTIBILIDADE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DEVIDAS
De acordo com o art. 11 da Lei 6.099/74 (incorporado ao art. 356 do RIR/99), as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil são considerados como custo ou despesa operacional da arrendatária.

Todavia, segundo dispõe o art. 13, inciso II, da Lei 9.249/95, a partir de 01/01/96 as contraprestações de arrendamento mercantil somente são dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, quando se trata de bens relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Observe que essa nova restrição legal se aplica a contraprestações contabilizadas a partir de 01/01/96, ainda que relativas a arrendamentos contratados antes dessa data.

Quando atendidos os requisitos legais da dedutibilidade, as contraprestações do arrendamento mercantil são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, no período-base de apuração do lucro real em que forem exigíveis (Portaria MF 140/84). As contraprestações tornam-se exigíveis a partir do respectivo vencimento.

Nota:
No caso de arrendamento mercantil de veículos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação a pessoa jurídica, o valor de contraprestações constitui modalidade de remuneração indireta dessas pessoas, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda (art. 622 do RIR/99):
a) pela tabela progressiva, juntamente com os demais rendimentos pagos no mês ao respectivo beneficiário quando este for identificado; ou
b) a alíquota de 35%, exclusivamente na fonte, quando a empresa não identificar o beneficiário, devendo o imposto ser calculado sobre o rendimento bruto reajustado.

3) OUTROS ENCARGOS ASSUMIDOS PELA ARRENDATÁRIA
Além do pagamento das contraprestações mencionadas no item anterior, normalmente a arrendatária assume os encargos da manutenção e seguro (contra roubo e/ou sinistro) do bem durante o prazo do arrendamento.

Tratando-se de encargos contratualmente assumidos pela arrendatária, referidos dispêndios são também dedutíveis, como custo ou despesa operacional, nas seguintes condições:
I - a partir de 01/01/96, somente se o bem arrendado for relacionado intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens ou serviços (art. 13, III, da Lei 9.249/95).
II - se atendida a condição I:
a) são dedutíveis os gastos necessários a manter o bem em condições de uso e funcionamento, isto é, que não se refiram a benfeitorias com prazo de vida útil superior a um ano (art. 301, do RIR/99), cujo custo deve ser ativado, podendo ser amortizado;
b) os prêmios de seguros pagos devem ser tratados como despesas antecipadas (classificáveis no Ativo Circulante) e apropriados como custo ou despesas operacional, durante o prazo de vigência do seguro, com observância do regime de competência (P.N. CST 122/77).

Nota:
No caso de arrendamento mercantil de veículos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação a pessoa jurídica, aos encargos focalizados neste item aplica-se o tratamento mencionado na nota ao item anterior (art. 622, II, alínea "d", do RIR/99).

4) AMORTIZAÇÃO DE BENEFICIOS REALIZADOS EM BENS ARRENDADOS
É vedado a empresa arrendatária apropriar, no prazo do contrato, a totalidade dos gastos com benfeitorias em bens objeto de arrendamento mercantil, mesmo quando não tenha sido prevista indenização por parte da arrendadora (PN CST 18/87).

De acordo com o citado parecer, os gastos com benfeitorias em bens objeto de arrendamento mercantil somente poderão ser amortizados no decurso do prazo de vida útil restante dos bens, contado da data em que foram realizadas as benfeitorias.

Acrescente-se que, a partir de 01/01/96, somente é dedutível, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a amortização de benfeitorias em bens relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens ou serviços (art. 13, III, da Lei 9.249/95).

5) ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL
A Portaria MF nº 140/84 estabeleceu que as parcelas de antecipação do valor residual garantido (cobradas pela arrendadora antes do término do contrato) devem ser tratadas como ativo da arrendatária, não podendo ser computadas na determinação do seu lucro real.

A propósito, conforme decidiu a terceira Câmara do primeiro Conselho de Contribuintes, no Acórdão número: 103-12.152 , de 28.04.92 (publicado no DOU de 09.11.93), a antecipação do valor residual garantido não implica exercício antecipado da opção de compra quando observado o disposto na Portaria MF 140/84, inciso II. O que não se admite é o exercício da opção de compra antes do término do prazo de vigência do contrato de arrendamento.

Valor residual garantido é o preço contratualmente fixado para exercício da opção de compra ou o valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora, na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra (Portaria MF 564/78).

Jurisprudência:
ARRENDAMENTO MERCANTIL - Cobrança antecipada do valor residual
N. º 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

OPÇÃO DE COMPRA DO BEM ARRENDADO

6) CUSTO A ATIVAR
Se ao término do contrato de arrendamento a arrendatária exercer a opção de compra do bem (o que ocorre, em regra), este deve ser registrado, neste momento, em conta própria do Ativo Imobilizado pelo valor pago a arrendadora pelo exercício da opção de compra (art. 15 da Lei 6.099/74).

7) PRAZO PARA DEPRECIAÇÃO
De acordo com o PN CST 08/92, o custo de aquisição, representado pelo valor residual do bem pago a arrendadora, poderá ser depreciado no prazo previsto na IN SRF 103/84 para depreciação de bens adquiridos usados, ou seja, o maior dentre os seguintes:
a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b) restante do prazo de vida útil do bem, considerando este em relação a primeira instalação ou utilização do bem.

EXEMPLO
Se ao término do prazo de arrendamento mercantil de um veiculo novo, contratado por 24 meses, a arrendatária exercer a opção de compra , tem-se:
a) metade do prazo de vida útil do bem: dois anos e meio;
b) prazo restante de vida útil: três anos.

Então, neste caso, o valor residual poderá ser depreciado no prazo de três anos (maior dentre os prazos "a" e "b"), devendo, portanto, ser utilizada a taxa anual de 33,33% ao ano.

8) CONDIÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DA DEPRECIAÇÃO A PARTIR DE 01/01/96
Alertamos que a partir de 01/01/96, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, somente é dedutível a depreciação de bens relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens e serviços (art. 13 da Lei 9.249/95).

9) VANTAGEM FISCAL
Considerando a dedutibilidade das contraprestações pagas pela arrendatária, a opção pelo Leasing, em vez da compra pura e simples do bem, pode propiciar a empresa tributada com base no lucro real uma vantagem fiscal no tocante ao prazo de amortização do custo, já que os prazos do arrendamento são sempre inferiores aos prazos de vida útil dos bens.

Por exemplo, um equipamento cujo prazo de vida útil é de dez anos, seria depreciado caso comprado em 120 meses. Mas, se a empresa arrendá-lo pelo prazo de 48 meses, poderá considerar todas as contraprestações como encargos, o que significara na prática, efetuar uma depreciação do bem nesse período (principalmente se o valor residual for desprezível). Essa antecipação de despesa representa uma postergação do Imposto de Renda.

Todavia, uma avaliação dessa vantagem fiscal exige que se compare o quanto a arrendatária vai pagar de encargo financeiro no Leasing (valor que se acresce ao custo do bem) com o custo de um financiamento normal, pois parte do beneficio representado pelo apressamento na baixa do bem pode ser contrabalançado por um acréscimo nos encargos embutidos nas prestações no leasing.

10) PRAZOS MINIMOS DE ARRENDAMENTO
Os prazos mínimos de arrendamento, contados entre a data de entrega dos bens a arrendatária e a data de vencimento da última contraprestação, são :
a) dois anos, quando se tratar de bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos e meio;
b) três anos, para o arrendamento de outros bens.

11) DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING PARA COMPRA / VENDA A PRESTAÇÃO
Aquisição de bens arrendados em desacordo com a Lei nº 6.099/74.
A aquisição pela arrendatária de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099/74 será considerada operação de compra e venda a prestação, hipótese em que o valor total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento , acrescido da parcela paga a titulo de preço de aquisição será classificado como preço da operação (art. 356 do RIR/99).

Neste caso, as importâncias já deduzidas pela adquirente, como custo ou despesa operacional, adicionam-se ao lucro liquido, para efeito de apuração do lucro real do período-base em que foram deduzidas, exigindo-se o recolhimento da diferença de imposto com acréscimo de juros, multa e correção monetária (art. 356 do RIR/99)

12) ARRENDAMENTO DE IMÓVEL PELA ARRENDADORA EM TERRENO DA ARRENDATÁRIA
Não se considera operação de arrendamento mercantil o contrato que tenha por objeto a construção de prédio pela arrendadora em terreno de propriedade da arrendatária, abrangendo o contrato apenas o prédio a ser edificado (PN CST nº 24/82). Segundo o citado parecer, tal operação será considerada e venda a prestação, com as conseqüências fiscais.

13) ARRENDAMENTO DE BENS DESTINADOS A LOCAÇÃO A TERCEIROS
Um dos requisitos para a caracterização do leasing é o de que os bens arrendados sejam destinados ao uso da arrendatária na sua atividade econômica (art. 12 do Regulamento aprovado pela Resolução CMN 980/84).

A propósito da questão, o PN CST 34/84 conclui que não desvirtua o leasing o fato de o bem arrendado vir a ser locado a terceiros pela arrendatária, desde que essa tenha por objeto a locação de bens.

14) CONTROVÉRSIA EXISTENTE
A fiscalização do Imposto de Renda tem entendido que a estipulação de contraprestações desiguais, com grande concentração de valor nas primeiras, e a fixação de valor residual de opção de compra em importância irrisória justificam a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil. Em conseqüência da adoção desse entendimento, empresas fiscalizadas tem sido autuadas, sendo-lhes cobrados a diferença de imposto e os seus acréscimos.

15) JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA NO TOCANTE A FIXAÇÃO DE VALOR RESIDUAL MÍNIMO
A Jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, durante algum tempo convalidou os procedimentos da fiscalização.

Todavia, essa posição se reverteu a favor das empresas. Tanto o Primeiro Conselho de Contribuintes como a Câmara Superior de Recursos Fiscais passaram a decidir que a fixação de valor residual mínimo não descaracteriza, por si só, o contrato de arrendamento mercantil, desde que respeitadas as normas da legislação pertinente.

Transcrevemos, a seguir, a ementa do Acórdão CSRF/01.633/94, o qual negou provimento ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional contra decisão da Terceira Câmara do primeiro CC.

"IRPJ - Leasing - Valor residual mínimo - Incabível a descaracterização da operação de arrendamento mercantil, para conceituá-lo como de compra e venda a prestação, sob pretexto de que nos contratos são fixados valores residuais mínimos, quando estão presentes todas as condições legais que regulam esse tratamento favorecido".

16) NO TOCANTE A CONCENTRAÇÃO DE VALOR NAS PRESTAÇÕES INICIAIS
A Jurisprudência administrativa (CC e CSRF) é reiterada no sentido de que a concentração de valor nas prestações nos primeiros meses de vigência do contrato desvirtua a essência do Leasing, convertendo-o em contrato de compra e venda a prazo.

17) DECISÕES JUDICIAIS QUANTO A FIXAÇÃO DE VALOR RESIDUAL IRRISÓRIO
Sobre essa questão as decisões judiciais conhecidas tem sido sempre contrarias a pretensão do Fisco. Por exemplo, a decisão proferida pelo juiz da Decima Terceira Vara Federal de Minas Gerais, já confirmada em segunda instância (Acórdão unanime da terceira Turma do TRF da primeira Região 89.01.00449-6-MG-DJU II de 19.12.91, pg. 32.890):

"Não estabeleceu a lei, nos contratos de arrendamento mercantil (Leasing), qual o percentual que deve ser estipulado para ocorrer a opção de compra. Assim, não cabe a Receita Federal decidir se o valor residual é ínfimo, com o propósito de descaracterizar o contrato de Leasing".

18) QUANTO A CONCENTRAÇÃO DE VALOR NAS PRESTAÇÕES INICIAIS
No tocante a essa questão, há decisões favoráveis ao contribuinte, como, por exemplo, a da Quarta Turma do TRF da Primeira Região (AC. UNANIME N.91.01.05066-4-MG), cuja ementa é a seguinte (DJU II de 24/05/93, pág. 19.542):

"Tributário. Imposto de Renda. Arrendamento Mercantil. Leasing. A Lei 6.099/74, que regula o arrendamento mercantil, não estabelece o valor de prestações que podem ser convencionadas livremente pelas partes, e deduzidas pela pessoa jurídica arrendatária como despesa operacional. Consequentemente, o judiciário não pode referendar a autuação do Fisco, calcada na interpretação econômica dos fatos tributáveis, a ponto de, invadindo a seara do direito privado, descaracterizar um contrato formalmente perfeito. Improvimento dos recursos.".

OUTROS: Recurso Especial (DJU de 29/03/99, pág. 96, RESP 184932/SP - 98/0058567-2 e DJU de 01/03/99, pág. 236, RESP 174031/SC - 98/0032518-2)

Mas há também decisões favoráveis ao Fisco. Por exemplo , a proferida pela Terceira Turma do TRF da Primeira Região (AC. n. 93.01.24612-0-MG, cuja ementa é a seguinte (DJU II de 25.11.93, pág. 50.877):

"Tributário. Imposto de Renda. Contrato de arrendamento mercantil (Leasing). Concentração alta de pagamento das prestações no inicio do contrato. Simulacro de contrato de compra e venda. Se a quase totalidade do valor do bem é pago no inicio do contrato de arrendamento mercantil (Leasing), evidentemente que o que existe é um simulacro de contrato de compra e venda a prestação, para burlar o Fisco".

Portanto, nessa questão da concentração de valor nas primeiras prestações, há possibilidade de a tese do Fisco vir a prevalecer no Judiciário.

19) CESSÃO DE CONTRATOS
Desde que haja anuência expressa da arrendadora, a arrendatária poderá transferir a terceiros no País os seus direitos e obrigações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (art. 9º do Regulamento aprovado pela Resolução BACEN 980/84).

Ocorrendo essa cessão, a importância paga a cedente pela cessionária é considerada aplicação de capital ativável e sujeita, até 31/12/95, a correção monetária (Acórdão da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes 101-77.248/87).

Finame

Por ocasião da aquisição de um bem para o Ativo Imobilizado por meio do FINAME, este deve ser ativado pelo preço total constante da nota fiscal do fornecedor, acrescido de outros dispêndios que integram o custo, como, por exemplo, frete e seguro, quando cobrados a parte.

Os encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para aquisição de bens do Ativo Imobilizado não devem ser incluídos no custo dos bens adquiridos, mas lançados como despesas financeiras pelo regime de competência.

As obrigações, inclusive financiamentos e empréstimos, cujos prazos de vencimento final ocorram após o término do exercício social seguinte ao da contratação, normalmente, são contabilizadas, de inicio, no Exigível a Longo Prazo, para depois, na data do balanço, transferirem-se as parcelas vencíveis no próximo exercício social para conta do Passivo Circulante.

EXEMPLO
Aquisição de uma máquina para o Ativo Imobilizado no valor de R$ 100.000,00, sendo que 70% do valor do bem foi financiado por meio do FINAME, e que o bem haja sido entregue na mesma data em que o financiamento foi liberado.

Teremos, então, o seguinte lançamento para o registro do bem:
D - Máquinas e Equipamentos (AP) 100.000,00
C - Financiamentos - FINAME (PELP) 70.000,00
C - Banco (AC) 30.000,00

As despesas iniciais de financiamento contabilizam-se na data da liberação dos recursos e são registradas a débito de despesas financeiras, no resultado, em contrapartida a conta de disponibilidade.

Admita-se os seguintes valores:

Comissão de Reserva de Capital 1.000,00
Taxa de expediente e outros 500,00
Total 1.500,00

Neste caso, tais dispêndios são registrados da seguinte forma:

D - Despesas Financeiras (CR)
C - Bancos (AC) 1.500,00


A variação monetária e os juros sobre o financiamento, previstos em contrato, serão apropriados ao resultado, em cada período de apuração, pelo regime de competência, não integrando o valor do bem ativado.

Eduardo Dos Santos Ferreira

Eduardo dos Santos Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 31 maio 2010 | 15:46

Boa Tarde Aldo

tenho uma duvida quanto aos juros, tendo em vista que quando os juros sao sobre contratos de financiamentos o lançamento é feito da forma abaixo
D-juros a apropriar(AC)
C-Emprestimos e Financiamentos(PC)

Já quando são sobre contratos de arrendamento(Leasing) sao feitos da seguinte forma
D-encargos sobre leasing(conta redutora do PC)
C-Emprestimos e Financiamentos(PC)

no meu ponto de vista, isso se deve ao fato de no financiamento os juros serem pagos no ato e no arrendamento(Leasing) mensalmente....será q é isso???

Gostaria da Opiniao do Dr. Saulo Heusi

Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 14:14

Olá !

apesar de percorrer diversos post aqui, sobre Finame, ainda nao sei como contabilizar, pois ao contrario do leasing que no próprio conrato tem o valor dos juros ref. a todo período do contrato, onde sei quanto vou pagar de contraprestação, no caso do Finame, o valor da prestação é composto pela amortização (que é fixa para todo prazo d contrato) + juros que é flutuante/trimestral.

No caso do leasing, apropriamos mensalmente os encargos, que já foram lançados em conta redutora PC, quando do início do contrato.

Mas Como deve ser a contabilização dos juros TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), visto que é flutuante ?

A única coisa que tem no contrato é o valor da amortização e uma simulação, em virtude dos juros serem flutuantes.

Me ajudem ?
obrigada!

Eduardo Dos Santos Ferreira

Eduardo dos Santos Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 08:37

Bom dia, Cleusa

Normalmente vem estipulado no contrato o valor total a ser pago.....ai vc tira o valor principal e consegue obter os juros, que no caso do finame ficam em uma conta de juros a apropriar no ativo, ao contrario do leasing que fica em uma conta redutora no passivo....se por acaso os juros não forem estipulados, é melhor vc lançar o financiamento da forma abaixo

D-banco (AC)
C-Empréstimos e financiamentos (PC) - lembrando de colocar no passivo não circulante o que for acima de 12 meses

ai vc vai apropriando o juros mensalmente

D-Juros ou encargos sobre empréstimos e financiamentos (resultado) - despesa financeira
c-Banco (AC)

Ou seja, vc vai dividir o valor da parcela no pagamento do principal e no valor dos juros (mês a mês)

espero ter ajudado

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