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SP - isenção de ICMS para empresas do simples nacional.

Natan Felipe

Natan Felipe

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 09:29

Bom dia a todos.

Aqui no PR e também verifiquei no RS, empresas do Simples Nacional cujo faturamento dos últimos 12 meses seja inferior á 360.000,00 possuem isenção de ICMS e acima disso, o ICMS é reduzido proporcionalmente conforme as faixas do anexo. Procurei em SP e não encontrei nada sobre esse beneficio para as empresas nesse estado.

Gostaria de confirmar com vocês, realmente não possui essa isenção de ICMS em SP?

Obrigado.

RIO GRANDE DO SUL: RS

PARANÁ: Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">PARANÁ

Natan Felipe
Contador
CRC: PR-068987/O-5
" A cruz sagrada seja a minha luz"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 09:46

Bom dia Natan,

As empresas do estado de São Paulo optantes pelo Simples Nacional, podem sim usufruir da isenção do icms, desconsiderando esse percentual no cálculo do DAS.

Os produtos/mercadorias com tal isenção estão elencados no Anexo I, do RICMS/2000.

O trecho da legislação que concede tal isenção, transcrevo-a abaixo.

Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.338, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2010)

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Geovana Brandão de Oliveira

Geovana Brandão de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 7 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 15:25

Boa tarde, os produtos isentos de icms tais como medicamentos e insumos agropecuários devem ser revendidos como ou sem substituição tributária?

Na compra destes produtos eles vem no CFOP 5102, mercadoria para revenda e CST 040 isento.

Sempre efetuei o lançamento da saída dessa mesma forma, informando isso no PGDAS no item 'ICMS - parcela com isenção ou redução' dos produtos sem substituição tributária.

Um colega porém me disse que a revenda deve ser feita como produto com substituição tributária e no item ICMS com a opção de ST.

O valor de imposto a ser pago, acaba sendo o mesmo, pois em ambos os casos está sendo abatido o ICMS, mais estou na dúvida se estou fazendo os lançamentos e a apuração de forma incorreta.

Se alguém puder me esclarecer, agradeço.

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