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Ressarcimento a saúde suplementar

Walan Lima

Walan Lima

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 18:56

Olá, boa noite.


Estou com um comprovante de rendimento 2015 na qual aparece tópico 06 - Ressarcimento a saúde suplementar com o valor de R$ 3.175,20.

Já lancei na Declaração do IR os pagamentos efetuados do plano de saúde durante o ano de 2015, do titular e seus dependentes. Gostaria de saber onde lanço o RESSARCIMENTO A SAÚDE SUPLEMENTAR na declaração do IR - 2015/2016?


Desde já, agradeço.

Walan Lima

Walan Lima

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 11:27

Caros colegas, bom dia.


Sobre o Tópico RESSARCIMENTO A SAÚDE SUPLEMENTAR, percebi que:

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio das despesas com o plano de saúde e despesas com a coparticiparão para o servidor e seus dependentes, fiz este lançamento em RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS, lançando em OUTROS e acrescentando o CNPJ, o nome da instituição, descrição e por fim o valor.

No caso do meu cliente, pesquisei na fonte: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/ressarcimento-a-saude-suplementar/
Esta fonte explica o conceito e a forma na qual o beneficiário formaliza o processo.

MARIA LUIZA DE MENDONCA PEDROSA

Maria Luiza de Mendonca Pedrosa

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 15:22

Pessoal,

conforme inciso I, parágrafo 3º do Art.94 da instrução normativa nº 1500 de 29/10/2014, os valores referente ao 'RESSARCIMENTO A SAÚDE SUPLEMENTAR' recebidos de entidades de qualquer natureza devem ser diminuídos do valor da dedução. Portanto, entendo que devem ser lançados no campo 'parcela não dedutível/valor reembolsado' na opção 'pagamento efetuado'. Na opção 'ajuda' do programa da RFB também é possível encontrar a definição do valor reembolsado.

susi tavares

Susi Tavares

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Funcional
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 18:01

Também quero saber onde lanço ''RESSARCIMENTO A SAÚDE SUPLEMENTAR''. Pois nem no meu trabalho, ninguém sabe onde lançar no imposto de renda. e também queria saber se não tem problema, se não lançar. já que tenho verificado que quase ninguém sabe responder a esta pergunta e existe respostas variadas. obrigado.

MARIANA

Mariana

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 20:21

RESSARCIMENTO A SAÚDE SUPLEMENTAR deverá ser alocado em RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS no campo OUTROS. Lembro que a natureza desse ressarcimento é INDENIZATÓRIA.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 22:34

Boa noite,

Em pesquisas realizadas na internet, com o intuito de sanar essa dúvida, acabei encontrando um material disponibilizado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, que trata o ressarcimento à saúde suplementar da seguinte forma:

" ...
3) O que é modalidade de Ressarcimento?

O auxílio, de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, somente será devido se a administração optar por não oferecer nenhum plano de assistência à saúde suplementar de seus servidores, seja na forma de convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade.
...
9) Poderei abater a despesa do plano de saúde no meu imposto de renda?

A assistência à saúde poderá ser deduzida parcialmente, ou seja, o valor que não estiver coberto pelo ressarcimento do Governo e do CEFET-MG.

Fonte: Coordenação Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos – CGDRH

Logo, essa resposta está em conformidade com a da colega Maria Luiza. Sendo dedutível, somente, a diferença entre o valor pago e o valor ressarcido.

O tributarista Newton Gomes também comunga do mesmo entendimento acima. Em um vídeo disponibilizado na internet (Curso Virtual CPA) ele respondeu a essa pergunta.

Leandro.

Edson Augusto

Edson Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 14:10

Leandro,

Entendo que o ressarcimento dessa forma que foi dito seria indicado se o próprio plano de saúde tivesse feito o pagamento, mas nesse caso quem está fazendo os pagamento é a empresa onde a pessoa trabalha, indo direto às mãos do empregado sem passar pelo plano de saúde, por tanto eu entendo que deve ser registrado em rendimentos isentos.

Acho que falta explicar melhor de onde vem a indenização e quem recebeu...nesse caso...a empresa está indenizando ao funcionário uma quantia diretamente as mãos dele...sem passar pela empresa de saúde, se eu lanço em pagamentos não estarei alterando o valor que a própria empresa de saúde informou a R.F.?

Ressarcimento do plano de saúde ao empregado -> em pagamentos

Ressarcimento da empresa para o empregado (titulo de indenização) -> rendimentos isentos

Será que estou pensando erradamente?

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 15:05

Edson Augusto, boa tarde!

É uma questão bem complexa. De certa forma, não será informado pela operadora do Plano de Saúde o valor reembolsado, haja vista se tratar de outra fonte pagadora responsável pela restituição do valor. Mas, partindo do princípio que a fonte pagadora, responsável pelo reembolso irá informar que efetuou pagamentos ao beneficiário (PF) durante determinado exercício, com essa finalidade (Ressarcimento à Saúde Suplementar), compreendo que deva ser informado como redutor da despesa, ou seja, você irá deduzir somente o que efetivamente desembolsou (despesa).

E se você fizer uma leitura da pergunta 366 do "perguntas e respostas do IRPF 2016", transcrita abaixo, ratifica que a dedutibilidade para fins de IR será a diferença entre o valor gasto e o valor reembolsado.

"366 — Como informar na declaração de rendimentos as despesas médicas pagas pelo contribuinte, mas reembolsadas pelo empregador ou empresa de seguro-saúde?

Se o reembolso for parcial, o valor a ser lançado como despesa médica é a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. Na ficha Pagamentos Efetuados da declaração deve sempre ser informado o valor total da despesa paga e o valor reembolsado.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 4º) "

Observe que a pergunta leva em consideração o empregador ou a empresa de seguro-saúde, mas não menciona que deverá ser considerado a mesma fonte pagadora para que seja informado o ressarcimento.

Por tudo isso, e de forma prudente, considero que seja informado na ficha 26 - Parcela não dedutível.

Leandro.


Eraldo José Sarapu

Eraldo José Sarapu

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 10:31

Vi no fórum que estão tendo muitas dúvida sobre ressarcimento à saúde suplementar, eu também estou com muita dúvida porque tenho um cliente que é funcionário publico federal e no seu comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte veio discriminado e informações complementares um valor de ressarcimento à saúde suplementar de R$ 5.204,52, mas o cliente teve gatos com a Unimed Sul Mineira entre o titular e todos os seus dependentes de no valor de R$ 6.555,81. Eu já fiz o lançamento dos gastos com o titular e seus dependentes, pois vem o valor separadamente, mas agora eu não sei como lançar e nem aonde lançar este valor de ressarcimento á saúde suplementar, visto que diante realmente os gastos com Unimed e o valor ressarcido dá uma diferença de R$ 1.351,29. Por favor será que alguém pode me ajudar a esclarecer esta dúvida?

Paulo

Paulo

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 22:49

Boa noite pessoal,
No meu caso, fiz lançamento do Ressarcimento à Saúde Suplementar no campo de pagamentos efetuados, Parcela não dedutível / Valor reembolsado, porém meu valor de reembolso é maior que o valor de pagamento ao plano de saúde.
Está acusando erro quando verifico pendências, o que impede salvar e entregar a declaração.
Como devo resolver isso?

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 16:13

Paulo, boa tarde!

Compreendo que a situação exposta é de fato estranha, visto que o reembolso ocorre de forma parcial ou total, mas nunca em valores superiores ao que efetivamente foram pagos. Em todo caso, se o reembolso equivale dizer que há a redução da despesa, e consequentemente o aumento da base de cálculo do IR, nessa situação específica, entendo que deva ser considerado rendimentos tributáveis, aumentando a base tributável para fins de IR. É necessário checar se os valores estão efetivamente corretos.

Leandro.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:20

Pessoal,
E no caso de simplificada, como vocês estão falando que coloco nos pagamentos/vr reembolsado, eu posso ignorar esse valor? Pois não vou considerar as despesas com saude

fatima gama

Fatima Gama

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 23:36

Olá boa noite
Havia lançado o valor do ressarcimento como parcela não dedutível , mas após consulta a RFB , no sitio abaixo , entendi que devo incluir o valor ressarcido em rendimentos não tributáveis, por ter a mesma natureza indenizatória do auxílio creche ou reembolso –babá , ambos já definidos pelo STJ como verbas compensatórias ou indenizatórias e portanto isentas de tributos .
www.receita.fazenda.gov.br resposta 234

Hélio Melo

Hélio Melo

Bronze DIVISÃO 1, Professor(a) Universitário
há 8 anos Sábado | 2 abril 2016 | 10:26

Sobre o Ressarcimento à saúde Suplementar, verifiquei o seguinte: (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 4º)

Seção IV

Das Despesas Médicas

Art. 94 - Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

§ 1º - A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

§ 2º - A dedução das despesas, de que trata este artigo, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.

§ 3º - Deverão ser diminuídas do valor da dedução de que trata este artigo as despesas ressarcidas por:

I - entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

II - fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em empresas e entidades de que trata o § 1º.

§ 4º - Na hipótese de ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.

Verifiquem o parágrafo terceiro itens I e II. Não importa de onde veio o ressarcimento. Pode ser da própria operadora do plano de saúde ou da fonte pagadora dos salários. Assim, penso que deve ser declarado o montante pago menos o valor ressarcido.

carlos vinicius

Carlos Vinicius

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 11:41

Prezados,

Sou novo aqui no Forum e me ajudou muito os esclarecimentos feitos acima, especialmente o os do Hélio Melo, que traz a regra geral para as questões de Ressarcimento e Reembolso de Saúde Suplementar.

Entretanto, para os Servidores Públicos da União, especialmente do Poder Executivo Federal, a PORTARIA NORMATIVA SRH/MPOG Nº 5, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 13.10.2010 estabelece que:

Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na
modalidade de autogestão;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.

E também que:

Art. 26. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo dereferência básico, anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de o servidor aderir ao convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo órgão, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.



Neste sentido, salvo melhor juízo, entendo ser claramente ter natureza indenizatória e portanto um "rendimento isento e não tributável", para os servidores públicos federais especificados na Portaria.

Jesus abençoe a cada um de vocês

MARIA LUIZA DE MENDONCA PEDROSA

Maria Luiza de Mendonca Pedrosa

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 11:56

Gente, o que eu e Helio estamos dizendo não anula o que vocês estão falando. De fato o recebimento tem natureza indenizatória e NÃO é tributado, de forma alguma. Ele possuir esta característica NÃO tributável faz com que a gente apenas não precise declará-lo na opção "RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS". Isso é óbvio.
Mas o que está em análise aqui é OUTRA coisa. O gasto anual do contribuinte com a saúde sofre uma queda a partir do momento que ele recebe a parcela indenizatória. Então, se por ter tido um ressarcimento, conforme IN que eu mencionei e transcrita por Helio, o contribuinte obteve uma ECONOMIA em seus gastos com saúde, logo ele deve declarar este ressarcimento como decréscimo de sua despesa. Porque assim comprovará o que ele efetivamente DESEMBOLSOU no ano com saúde. Ademais, consultei colegas no Min. da Fazenda, e eles confirmaram esta informação.

fatima gama

Fatima Gama

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 14:00

Lancei o valor do ressarcimento em rendimentos não tributáveis ( outros ) e a declaração foi processada sem pendências .

ABNERA MARIA DO NASCIMENTO

Abnera Maria do Nascimento

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 15:45


Boa tarde, minha dúvida foi sanada em relação ao tópico.

É rendimento isento, mas comungo com a Maria Luiza de Mendonça, no sentido de ter que comprovar o pagamento no valor do ressarcimento.

Por exemplo, se houve ressarcimento em R$-1.000,00, tem que lançar as despesas de saúde ao menos nesse valor também.

Caso não tenha a comprovação do total, a diferença deve ser lançada em rendimentos tributados, esse é meu entendimento tambem.

FRANCISCO DE ASSIS CARDOZO

Francisco de Assis Cardozo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 12:47

Boa tarde!

conforme o Sr. Francisco Pinto de Souza, representante do Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita). em resposta ao programa "Trocando em Miúdos" sobre esses tema.

tem que se fazer o lançamento no valor total do plano de saúde na Declaração de Imposto de Renda em "pagamentos efetuados" e lançar em " parcela não dedutível/valor reembolsado" o valor do ressarcimento à Saúde Suplementar.
o programa fará o cálculo e irá considerar a diferença.
Ouça a resposta em:
radioagencianacional.ebc.com.br

Francisco Ferreira Júnior

Francisco Ferreira Júnior

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sábado | 16 abril 2016 | 09:36

Boa noite.


Pesquisando nas instruções de preenchimento do programa (pag. 149) entendi que o "Ressarcimento à Saúde Suplementar" deve ser declarado em "Pagamentos Efetuados" > "Parcela não dedutível/valor reembolsado", mas surgiu uma dúvida.

Devo declarar o valor do ressarcimento no mesmo item que informo o valor pago para o plano de saúde; ou
Crio um item novo > informo o CNPJ da fonte pagadora > em "parcela não dedutível/valor reembolsado" informo o valor do ressarcimento.

Como devo fazer?

Luciana Silva

Luciana Silva

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 16:19

Boa noite pessoal,

Paulo, tive o mesmo problema que vc: o valor de reembolso é maior que o valor de pagamento ao plano de saúde. Mas era pq o Cliente tinha Unimed Saúde e Unimed Odonto. Era funcionário do TRE e estava somado o Ressarcimento dos dois planos. Verifique se pode ser isso.

Márcio Santana Araújo

Márcio Santana Araújo

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Financeiro
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 10:51

Correto Herder Marcelo!

Não tem como ser classificado de forma diferente o valor do ressarcimento, o próprio nome já o classifica assim como o objetivo do fato uma vez que é ressarci parte das despesas pagas pelo empregado com saúde suplementar.

Consultando um cliente, ele ainda me esclareceu que o valor que ele recebe em nível de ressarcimento é fixo, independente do valor do plano de saúde dele.

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