Prezados,
Sou novo aqui no Forum e me ajudou muito os esclarecimentos feitos acima, especialmente o os do Hélio Melo, que traz a regra geral para as questões de Ressarcimento e Reembolso de Saúde Suplementar.
Entretanto, para os Servidores Públicos da União, especialmente do Poder Executivo Federal, a PORTARIA NORMATIVA SRH/MPOG Nº 5, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 13.10.2010 estabelece que:
Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na
modalidade de autogestão;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
E também que:
Art. 26. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo dereferência básico, anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de o servidor aderir ao convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo órgão, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.
Neste sentido, salvo melhor juízo, entendo ser claramente ter natureza indenizatória e portanto um "rendimento isento e não tributável", para os servidores públicos federais especificados na Portaria.
Jesus abençoe a cada um de vocês