Boa Tarde meu amigo Diogo, tudo bem ?
Então em nenhum momento a água será monofásica de PIS e COFINS ?
Pois consultei na Econet e lá o mesmo NCM, tem situação que é Monofásico e situação reduzida a zero
Segue resposta deles
Fiquei na dúvida
Assunto: SIMPLES NACIONAL MONOFÁSICO
Mensagem:
Curitiba, 17 de Abril de 2018
Boa tarde!
NCM 2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas:
O Decreto nº 8.442/2015 dispõe sobre as alíquotas de PIS e COFINS para as atividades cujo NCM utilizado seja 2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas:
"Art. 17. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1° são as seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins.
(...)
Art. 20. No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1° são as seguintes:
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins."
Para a pessoa jurídica tributada pelo Simples Nacional, as receitas das atividades de produção ou importação das bebidas frias devem ser tributadas por PIS e COFINS conforme os percentuais estabelecidos no Anexo II do Simples Nacional e, ao comércio atacadista aplica-se os percentuais determinados no Anexo I, de acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, §1, I e II, pois neste regime tributário não caberá a aplicação das alíquotas dispostas no Decreto nº 8.442/2015, conforme determina os artigos 6º, § 2º e artigo 19 do referido decreto.
Para as receitas auferidas por pessoa jurídica varejista, são reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS, inclusive quando a venda for realizada por empresa optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no Decreto nº 8.442/2015, artigo 22, § 2º.
NCM 2201.10.00 - Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros e NCM 2201.10.00 - Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros:
A Lei nº 12.715/2012, em seu artigo 76, determina que para o NCM 2201.10.00 - Ex 01 e Ex 02, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Contudo, o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, determina que as empresas optantes pelo Simples Nacional não se beneficiam da alíquota zero do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias, devido à impossibilidade em utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Neste caso, a tributação do PIS e COFINS será determinado conforme os percentuais constantes nos Anexos I (comércio) ou II (indústria) do Simples Nacional, de acordo com a atividade realizada pela pessoa jurídica.