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Pis e Cofins para venda de água mineral

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 15:29

Boa tarde!!


Gostaria de uma ajuda de vocês sobre a apuração de PIS e COFINS na venda de água mineral.

Preciso saber qual é a alíquota correta para venda destinada a varejista e consumidor final, e para atacadista.

Desde já agradeço!

Att.,
Pammela

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 13:48

Olá Pammela

Qual é o regime tributário e a atividade de quem vai revender essas águas?

E mais, preciso saber se você tem os NCMs, e se são Águas com gás ou sem gás, ou ambas?

Coordenador Fiscal Tributário
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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 16:14

Boa tarde Adilson!

O regime tributário da empresa é o Lucro Real, o NCM é o 2201.10.00, só vende água sem gás, e a atividade é indústria.

Atte.,
Pammela

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 16:22

Jóia Pammela

Analise as informações a seguir, e veja qual dos NCMs se encaixaria naquele vendido pelo seu cliente.

2201.10.00
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
-Águas minerais e águas gaseificadas

Para o importador, fabricante e atacadista a alíquota será de 2,32% de PIS e 10,68% de COFINS; caso a venda seja para comerciante varejista ou consumidor final será de 1,86% de PIS e 8,54% de COFINS, conforme art. 25 da Lei nº 13.097/2015; exceto do Simples Nacional.
Os percentuais poderão ser reduzidos até 31.12.2017 conforme os percentuais de redução do anexo III desta lei. O anexo II da referida lei apresenta redução de alíquota de PIS e COFINS e será aplicada, conforme o caso.
A redução a ZERO das alíquotas do PIS e COFINS será aplicada na receita bruta auferida por pessoa jurídica varejista (quando a receita do ano-calendário imediatamente anterior ao da operação for igual ou superior a 75% de sua receita total no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda), inclusive do Simples nacional, conforme art. 28 da Lei nº 13.097/2015.
O Decreto nº 8.442/2015 regulamenta as regras para a contribuição do PIS e da COFINS das bebidas frias previstas no seu art. 1º.

CST 02- Operação Tributável com Alíquota Diferenciada, indicado para a operação de venda do importador, fabricante ou atacadista; ou
CST 04- Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero, indicado para o revendedor no varejo.

2201.10.00
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros.

A partir de 18/09/2012. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, conforme art. 76 da Lei n° 12.715/2012.

CST 06- Operação Tributável a Alíquota Zero

2201.10.00
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

A partir de 18/09/2012. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, conforme art. 76 da Lei n° 12.715/2012.

CST 06- Operação Tributável a Alíquota Zero

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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 11:41

Olá Adilson!

Estou utilizando essas alíquotas (1,86% e 8,54%), porém na hora de enviar o Sped Contribuições o programa não aceita, dá erro nas alíquotas.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 07:32

Oi Pammela

Mas você está usando a CST 02?

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Ana Célia Gonçalves

Ana Célia Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 08:17

Pammela, Bom dia!
Você está levando em consideração o percentual de redução que está previsto em Lei??
Por exemplo, para esse NCM as embalagens até 500ml em 2016 tem o percentual de redução de 15%, e para as embalagens acima de 500 ml o percentual aplicável é de 5%.
Assim, em 2016 para embalagens até 500 ml 1,58% para Pis e 7,26% para Cofins
e para embalagens acima de 500 ml 1,77% para Pis e 8,11% para Cofins
Espero ter ajudado.


Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 17:44

Boa tarde Ana Célia!

Sua observação foi de grande ajuda. Consegui validar o arquivo do Sped usando as alíquotas por você informadas.

Gostaria, se possível, que você me enviasse alguma referência legal sobre essas alíquotas por favor.

Desde já agradeço a sua atenção.

Att,
Pammela

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 14:04

Olá..



Disposições Transitórias

Art. 34. Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei. (Vigência) Regulamento (Vigência)


Nesse caso seria apenas para importação?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Ana Célia Gonçalves

Ana Célia Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 14:54

Pammela
Redução até 31.12.2017

Até 31 de dezembro de 2017, ficarão reduzidas as alíquotas decorrentes da venda dos produtos citados a seguir, tanto para atacadista quanto para varejista ou consumidor final, tratados nos tópicos de receita decorrente da venda e venda para varejista ou consumidor final, assim como o PIS-importação e COFINS-importação, conforme tabela: Artigo 34 da Lei nº 13.097/2015

NCM 22.03 com embalagem até 400 ml redução de 15% em 2016, e 10% em 2017.
Acima de 400 ml redução de 5% em 2016, e 5% em 2017.

Para os NCM 1.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00
para embalagens de até 500ml em 2016 aplica-se redução de 15%, para 2017 redução de 10%.Acima de 500 ml em 2016 a redução é de 5% e para 2017 redução também de 5%.

Fonte: Econet Editora


Você pode encontrar a tabela completa no Decreto DECRETO Nº 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Decreto/D8442.htm

Leandro Coelho

Leandro Coelho

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 18:59

Boa tarde,

conforme item 4.1 da nota técnica abaixo, não seria alíquota zero?

Nota Técnica EFD-Contribuições nº 005, de 07 de maio de 2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos importadores e pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização de bebidas frias, nos termos da Lei nº 13.097, de 2015, na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos fatos geradores a partir de 1º de maio de 2015.

4. Os produtos alcançados pelo novo regime tributário, são as bebidas cuja classificação fiscal (NCM) se enquadrem nos códigos abaixo, conforme definido no art. 14 da Lei nº 13.097/2015:
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
4.1 - em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, o novo regime alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

MARCELO LOPES

Marcelo Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Seção
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 12:02

Bom dia,


Acredito que para a venda/revenda de aguas minerais, sendo o estabelecimento tanto varejista, industrial ou atacadista, no NCM 2201.1000, Ex 01 Ex 02 as aliquotas de Pis/Cofins são reduzidas a zero, conforme artigo76º , da LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012. segue abaixo:

Art. 76. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. [/code]


A redução das aliquotas de que trata a lei 13.097/2015, diz respeito apenas aos produtos definidos no artigo 14 da Lei 13097/2015, mencionada acima pelo colega Leandro.

Att
Eduardo Lopes

neto

Neto

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar
há 6 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 12:00

BOM DIA AMIGOS, NO CASO UMA EMPRESA DO LUCRO PRESUMIDO NA ATIVIDADE DE COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, COMPRA AGUA ADICIONADA DE SAIS, NÃO É MINERAL NATURAL, DE 20L NCM22011000 DE UMA INDUSTRIA DE ÁGUA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL TAMBEM SE ENQUADRA NA REGRA DISCUTIDA, OU SEJA É TRIBUTADA MONOFÁSICA PELA INDUSTRIA, E NO MEU CASO A EMPRESA DO LUCRO PRESUMIDO QUE COMPRA PARA REVENDER NÃO IRÁ INCIDIR PIS/COFINS??
GRATO.

DIOGO AZEVEDO

Diogo Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 10:19

Bom dia a todos os Colegas!

Entende-se então que a PESSOA JURIDICA que industrializa "envasa" água mineral garrafão 20L, fica reduzida a zero a alíquota do PIS/COFINS, de acordo com a Lei 13.097/2015, Art, 14, quando revender água para atacadistas, revendedores e consumidor final.

Att.
Diogo Azevedo
Oculto Whats.

Ats
Diogo Azevedo
Cel/ Whats: Cel. (65) 98118-0163
EM: diogo.azevedo@consultoriaazevedo / IG: @diogo.azvd
Adriane

Adriane

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 março 2018 | 17:13

Boa tarde,

Sou nova na contabilidade e estou precisando de ajuda,
Uma empresa do Lucro Presumido com atividade de revenda de águas minerais tanto pra varejo, consumidor final e atacado.
Quais são os impostos que deve recolher mensalmente e as alíquotas?
Se fica reduzido a zero a PIS e COFINS, e IRPJ e CSLL quais as alíquotas nessa situação.
Por favor me ajudem

bruno silas cunha de oliveira

Bruno Silas Cunha de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 10:33

Bom dia minha principal dúvida é:

O mesmo NCM da Aguá Mineral, tem duas situações:

Venda por empresa varejista do Simples Nacional:

01 situação será monofásica e a outra isento de PIS e COFINS ?

Ou seja se for monofásico poderei segredar no PGDAS e me beneficiar, mas se for Aliquota zero, não poderei me beneficiar.

Qual a diferença dos NCM, que é o mesmo: 22011000

Qual água será monofasica e qual isenta ?

DIOGO AZEVEDO

Diogo Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 11:23

Bom dia Bruno Silas, tudo bem?

A diferença entre os NCM são os seguintes:.

O NCM 2201.10.00 é de águas minerais e águas gaseificadas, tendo duas especificações:.

NCM 2201.10.00 :

- EX. 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litro.
- EX. 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litro

Fonte:. Tabela TIPI: idg.receita.fazenda.gov.br


E diante destas especificações que traz o art. 76 da Lei Nº 12.715 de 17 de Setembro de 2012.

Art. 76. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

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bruno silas cunha de oliveira

Bruno Silas Cunha de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 13:03

Boa Tarde meu amigo Diogo, tudo bem ?

Então em nenhum momento a água será monofásica de PIS e COFINS ?
Pois consultei na Econet e lá o mesmo NCM, tem situação que é Monofásico e situação reduzida a zero

Segue resposta deles

Fiquei na dúvida

Assunto: SIMPLES NACIONAL MONOFÁSICO
Mensagem:

Curitiba, 17 de Abril de 2018

Boa tarde!

NCM 2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas:

O Decreto nº 8.442/2015 dispõe sobre as alíquotas de PIS e COFINS para as atividades cujo NCM utilizado seja 2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas:

"Art. 17. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1° são as seguintes:

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins.

(...)

Art. 20. No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1° são as seguintes:

I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins."

Para a pessoa jurídica tributada pelo Simples Nacional, as receitas das atividades de produção ou importação das bebidas frias devem ser tributadas por PIS e COFINS conforme os percentuais estabelecidos no Anexo II do Simples Nacional e, ao comércio atacadista aplica-se os percentuais determinados no Anexo I, de acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, §1, I e II, pois neste regime tributário não caberá a aplicação das alíquotas dispostas no Decreto nº 8.442/2015, conforme determina os artigos 6º, § 2º e artigo 19 do referido decreto.

Para as receitas auferidas por pessoa jurídica varejista, são reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS, inclusive quando a venda for realizada por empresa optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no Decreto nº 8.442/2015, artigo 22, § 2º.



NCM 2201.10.00 - Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros e NCM 2201.10.00 - Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros:

A Lei nº 12.715/2012, em seu artigo 76, determina que para o NCM 2201.10.00 - Ex 01 e Ex 02, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Contudo, o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, determina que as empresas optantes pelo Simples Nacional não se beneficiam da alíquota zero do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias, devido à impossibilidade em utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Neste caso, a tributação do PIS e COFINS será determinado conforme os percentuais constantes nos Anexos I (comércio) ou II (indústria) do Simples Nacional, de acordo com a atividade realizada pela pessoa jurídica.

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